TJES - 5001961-88.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001961-88.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL Linhas Aéreas S.A., com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença e da citação, respectivamente.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de considerar os dispositivos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais, com a promulgação da Lei Federal nº 14.905/2024, foram modificados para estabelecer novos critérios para a incidência da atualização monetária e dos juros legais.
Aponta que, conforme a nova redação legal, o índice a ser utilizado para correção monetária é o IPCA, e a taxa legal de juros corresponde à diferença entre a variação do IPCA e a taxa Selic, conforme metodologia fixada na Resolução CMN nº 5.171/2024.
Afirma, por fim, que a omissão compromete a integridade do julgamento e pode conduzir à aplicação equivocada dos consectários legais da condenação, configurando vício sanável mediante embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
No caso sub judice, assiste razão ao embargante.
Explico.
Com a promulgação da Lei Federal nº 14.905, de 28 de agosto de 2024, vigente desde 30 de agosto de 2024, foi alterada a sistemática de atualização monetária e de juros moratórios das obrigações civis.
A redação atual dos artigos 389 e 406 do Código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Portanto, impõe-se reconhecer que a sentença embargada incorreu em omissão, ao deixar de observar o novo marco normativo, fixando de forma genérica os consectários legais com base em parâmetros revogados ou superados pela legislação em vigor à época da publicação da sentença.
Destaco, ainda, que a omissão identificada compromete o correto cálculo dos valores devidos, podendo gerar distorções na execução da sentença e dificultar o cumprimento espontâneo da obrigação, além de violar o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ensejando sua correção.
Dessa forma, impõe-se a acolhida dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e adequar os consectários legais à nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com base na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o índice de correção monetária IPCA e a Taxa Legal de juros nos moldes definidos pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da nova legislação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, do CPC, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, determinando que a correção monetária da condenação seja realizada com base no IPCA e que os juros de mora, a partir de 30/08/2024, observem a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 22:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 22:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 12:24
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001961-88.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Vistos, em inspeção.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (ID nº 62737964), intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:27
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:08
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:52
Decorrido prazo de WILLIAN RODRIGUES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido de WILLIAN RODRIGUES FERREIRA - CPF: *66.***.*65-17 (REQUERENTE).
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28/11/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:58
Audiência Una realizada para 05/11/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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06/11/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:48
Audiência Una designada para 05/11/2024 09:00 Ibatiba - Vara Única.
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26/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:02
Audiência Una cancelada para 21/05/2025 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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05/06/2024 15:43
Audiência Una designada para 21/05/2025 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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05/06/2024 15:08
Processo Inspecionado
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05/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:46
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/10/2024 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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18/01/2024 15:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 13:00 Ibatiba - Vara Única.
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16/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:22
Audiência Una cancelada para 02/10/2023 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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23/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:18
Audiência Una designada para 02/10/2023 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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23/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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