TJES - 0004060-78.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para GUSTAVO SOARES FERREIRA - CPF: *35.***.*35-08 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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19/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0004060-78.2023.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUSTAVO SOARES FERREIRA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA JANAINA BATALHA - ES19476 SENTENÇA Cuidam os autos de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de Gustavo Soares Ferreira, já qualificado, na referência do artigo 331 do Código Penal, sustentando, para tanto, que: “[…] Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 11 de julho de 2023, por volta das 08h20min, na Rodovia Governador José Sette, s/nº, KM 09 Cariacica Sede, Cariacica/ES - Unidade de Internação Provisória I, o denunciado GUSTAVO SOARES FERREIRA desacatou funcionário público no exercício da função.
Revelam os autos que o denunciado GUSTAVO SOARES FERREIRA, enquanto cumpria medida socioeducativa de internação, foi observado tentando se comunicar com outros socioeducandos.
Neste momento, o servidor EUDES advertiu GUSTAVO, informando que tal comportamento violava as normas da unidade.
No entanto, GUSTAVO persistiu em sua tentativa de comunicação, perturbando a ordem e demonstrando comportamento agressivo.
Consta, ainda, que, GUSTAVO, em tom agressivo e desrespeitoso, exigiu atendimento técnico imediato, sendo informado por EUDES que não haveria tal atendimento na data em questão.
Em resposta, o denunciado ameaçou o servidor EUDES, afirmando conhecer seu endereço residencial e proferindo ameaças de morte.
Ademais, durante a condução de outro socioeducando, o denunciado chutou o portão e declarou que não seria retirado do alojamento, ameaçando destruir a unidade.
Em decorrência das ameaças e do comportamento agressivo, foi necessário o uso de algemas para levá-lo à sala de segurança.
Além disso, na sala de segurança, GUSTAVO continuou não colaborando, levando à necessidade do uso de spray de pimenta para garantir a segurança dos servidores.
Após a remoção das algemas, o denunciado continuou a desobedecer às instruções.
Diante do exposto, o Ministério Público denuncia GUSTAVO SOARES FERREIRA, como incurso no artigo 331 do Código Penal, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95, requisitando-se o denunciado para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória.” (id. 41593332) Com a denúncia, o IP APFD nº 0051726200.23.07.0402.21.315, acostado ao id. 36774197.
Embora devidamente citado/intimado, o acusado não atendeu aos chamados da Justiça, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 19 de novembro de 2024, consoante Termo de Audiência de id. 55093963.
As medidas despenalizadoras, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, não se viabilizaram na hipótese.
Alegações Finais de id. 56586584, tendo a Ilustre Representante do Ministério Público pugnado pela condenação.
Alegações Finais Defensivas de id. 61606527, por meio das quais, sustentada a tese de ausência de provas da conduta delitiva, foi pleiteada a absolvição do acusado. É o relatório, no essencial.
De efeito, o suporte inicial apresentado foi o IP APFD nº 0051726200.23.07.0402.21.315 (id. 36774197), acompanhado do B.U. nº 51726200 (f. 09).
Da moldura fático-probatória dos autos, malgrado o esforço argumentativo apresentado pelo Ministério Público na denúncia de id. 41593332 e em sede de alegações finais (id. 56586584), conclui-se que razão não lhe assiste quanto à condenação do acusado, Gustavo Soares Ferreira, pela conduta descrita no artigo 331 do Código Penal.
Explico.
Sobre a figura típica em apreço, o Código Penal assim dispõe: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Com efeito, para configuração do crime de desacato é imprescindível a demonstração de dolo específico de desprestigiar e menosprezar a função pública. É dizer: a constatação da materialidade da infração penal em comento exige provas da ofensa ao exercício da função pública, de modo a preservar a regular atividade da Administração Pública.
Ainda sobre o tema, é salutar reconhecer que o delito do art. 331 do Código Penal (Desacato) não se confunde com a infração penal prevista no art. 329 do referido diploma - nesta, o indivíduo se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça.
Ao analisar todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos, com especial atenção aos depoimentos prestados pelas testemunhas (id. 55093963), não constato a presença de elementos que se amoldem à materialidade exigida pelo tipo penal em comento.
A testemunha Eudes Gomes da Silva afirmou que o denunciado se encontrava alterado à época dos fatos, proferindo ameaças de morte contra ele, com comportamento agressivo e desrespeitoso.
A testemunha Welson Joser Drummond Filho, por sua vez, confirmou a versão apresentada por Eudes, no sentido de que o acusado fazia ameaças veladas contra os servidores.
Já por Geraldo Antunes Neto, coordenador da unidade socioeducativa, foi dito que não estava presente no local dos fatos, mas que o denunciado apresentava um histórico de “comportamento problemático”.
Como bem lançado pela defesa técnica em sede de alegações finais (id. 61606527), os depoimentos testemunhais apresentam inconsistências que não permitem identificar, com a certeza exigida à prolação do édito condenatório, que os fatos em exame se amoldam à conduta descrita no artigo 331 do Código Penal.
Desse modo, na situação em análise, a conclusão não pode ser outra senão pela absolvição do acusado, como medida de Justiça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal – DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado GUSTAVO SOARES FERREIRA, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal. – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Dativo para defender os interesses da acusada, foi-lhe nomeada advogada dativa às expensas do Estado (id. 45548661).
Assim, levando em consideração a complexidade do caso, a atuação que a causa demandou da i. advogada dativa, bem ainda a quantia apontada como limite para os Juizados da Fazenda Pública (Decreto Estadual n. 2821-R/2021), fixo os honorários advocatícios em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em favor da Dra.
Alessandra Janaina Batalha, inscrita na OAB/ES sob o n. 19.476, CPF n. *88.***.*38-18.
Registro que o pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n. 001/2021.
Serve a presente como certidão de atuação, bem como de ofício à PGE-ES. – PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO Publique-se.
Registre-se.
Intimo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
14/03/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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24/11/2024 11:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/11/2024 11:05
Nomeado defensor dativo
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24/11/2024 11:05
Recebida a denúncia contra GUSTAVO SOARES FERREIRA - CPF: *35.***.*35-08 (INVESTIGADO)
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19/11/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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20/09/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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20/09/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/09/2024 14:50
Nomeado defensor dativo
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20/09/2024 14:50
Decretada a revelia
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20/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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28/07/2024 09:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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26/07/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/07/2024 14:22
Decretada a revelia
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23/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:16
Juntada de Informações
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28/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 16:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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12/05/2024 16:50
Processo Inspecionado
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12/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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