TJES - 5015513-80.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5015513-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
A autora alega, em apertada síntese, que no dia 25/10/2021, em razão de variação de tensão na rede elétrica, foram constatadas diversas avarias aos bens do segurado (Condomínio Edifício Chateu de Vincennes) .
Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.809,20 (oito mil e oitocentos e nove reais e vinte centavos) referente à indenização do sinistro.
Em contestação (ID 28325864) a requerida aduz, preliminarmente, a inépcia da incial, e no mérito i) a ausência de responsabilidade, haja vista a falta de nexo de causalidade; iii) a inexistência dos danos suscitados, ante a falta de documentos que os corroborem; iv) a inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL e v) ausência de comprovação de que o segurando adimpliu o premio do seguro.
O requerente, em réplica (ID 36625801), ratifica os termos da inicial.
Em decisão saneadora (ID 38645668) foi aplicada a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso e indeferida a preliminar arguida. É o relatório.
DECIDO.
De início, na qualidade de destinatária da prova, é mister salientar que o pedido da ré de produção de prova de engenharia elétrica se mostra inócuo, pois se passou grande lapso desde o sinistro, sendo os objetos danificados já consertados ou substituídos por novos (ID 14270592).
Desse modo, indefiro tal pleito.
Superada essa questão, convém ressaltar que a relação mantida entre as partes é de consumo, havendo incidência, portanto, da regra disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o qual torna objetiva a responsabilidade da requerida, ante a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Necessário registrar que, por força do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a requerida, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço prestado pela requerida, conforme demonstra o laudo técnico (ID 14270592) e o relatório de regulação (ID 14270592), nos quais é possível constatar que a causa dos sinistros decorreu da oscilação de tensão na rede de energia elétrica.
A requerida,
por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o preenchimento de uma das hipóteses legais da exclusão de sua responsabilidade, seja pela não ocorrência de imprecisão no serviço de energia elétrica prestado aos segurados da parte autora, ou, ainda, pela manutenção preventiva da rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses eventos inerentes à sua atividade, sendo irrelevante, no presente caso, a alegação de que não identificou em seus sistemas o registro de perturbações na rede de energia envolvendo a instalação do segurado da parte autora.
Por fim, é importante mencionar que não merece prosperar as alegações da requerida no tocante à inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, quanto à apresentação de prova unilateral pela parte autora.
Isso porque, além de a prova questionada ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, há resolução normativa editada pela agência regulamentadora que faculta a apresentação de laudo técnico produzido por oficina credenciada, o que significa dizer: não há óbice no recebimento dos pareceres exibidos, uma vez que a valoração de provas na sistemática processual civil (art. 371, do CPC) é atividade cognitiva que compete ao julgador, que deverá realizá-la à luz do caso concreto.
Quanto à alegação de que não há nos autos prova de que o segurado adimpliu o prêmio do seguro não assite razão, vez que se não houvesse o pagamento não heveria a indenização securitária.
Nesse sentido, comprovado o pagamento da quantia de R$ 8.809,20 (oito mil e oitocentos e nove reais e vinte centavos) a título de indenização securitária (ID 14270592), deve a seguradora, ora requerente, ser ressarcida no exato montante despendido.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 8.809,20 (oito mil e oitocentos e nove reais e vinte centavos) em favor do requerente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o efetivo prejuízo – data do pagamento, em 08/12/2021 (ID 14270592) devendo a correção monetária se dar pelo IPCA/IBGE, conforme parágrafo único do art. 389 do CC, e os juros de mora serem calculados com base na taxa Selic, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária antes referido.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/03/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:12
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:12
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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28/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 18:53
Proferida Decisão Saneadora
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22/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/05/2023 13:33
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2022 10:40
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2022 16:31
Processo Inspecionado
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29/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:31
Decisão proferida
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28/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
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28/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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