TJES - 5017312-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contraminuta
-
18/03/2025 10:02
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017312-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE MARCIO BERGAMINI Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933-A DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. agrava por instrumento da decisão id 50597886, por meio da qual o juízo da 5ª Vara Cível da Serra deferiu o pedido liminar formulado por JOSÉ MÁRCIO BERGAMINI; HELGA FREIRE e COLINA TRANSPORTES LTDA nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 5020097-50.2024.8.08.0048 e determinou que o ora agravante “suspenda a cobrança do boleto de nº 20241506631821855, referente a Cédula de Crédito Bancário n° 490.202.404, bem como determinar que o banco réu se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança dos valores referente ao negócio jurídico ora objurgado, bem como, inclusive, de praticar qualquer medida restritiva de crédito junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento do preceito judicial ora fixado.” O agravante postula a reforma do referido decisum às alegações, em síntese, de que (1) a parte agravada não realizou a juntada de contracheques que evidenciem seus rendimentos e, considerando o baixo valor dos descontos efetuados por esta Instituição Financeira, não se vislumbra a ocorrência de danos irreversíveis aos autores; (2) a parte autora alega desconhecimento do contrato firmado com o banco ora agravante, desse modo, observa-se a necessidade de produção de provas para comprovação das alegações autorais; (3) o valor fixado a título de astreintes é exorbitante.
Com base nessas considerações, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido como segue.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Em que pese a alegada regularidade da cobrança, a afirmação dos agravados, em sua inicial, é de que obrigou-se a quitar o empréstimo realizado junto ao agravante em 96 (noventa e seis) parcelas de capital, sendo 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), com primeiro vencimento em 20/07/2024, seguidas de 1 (uma) parcela no valor de R$ 1.746,00 (mil setecentos e quarenta e seis reais), com vencimento na data de 20/11/2024, seguidas de 91 (noventa e uma) parcelas no valor de R$ 29.386,26 (vinte e nove mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), com primeiro vencimento em 20/12/2024 e último vencimento em 20/06/2032, o que se verifica, de fato, conforme contrato juntado no id 46245262.
Ocorre que no dia 25/06/2024, surpreendentemente, os autores receberam um boleto de cobrança, via e-mail, no valor de R$ 46.056,38 (quarenta e seis mil cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), com data de vencimento no mesmo dia, em desconformidade com termos contratuais, que determina que a data base da cobrança para tais encargos se dará no dia 20 do mês subsequente.
Nesses casos, cabe ao agravante demonstrar de forma cabal a inexistência de fraude ou erro na contratação do empréstimo consignado, diante de sua superioridade econômica e, também, por ter todos os documentos necessários para comprovar a relação jurídica que afirma ter com os agravados, o que, a princípio, não ocorreu neste recurso, em que o agravante se limitou a alegar a regularidade da cobrança.
Já os agravados, por seu turno, podem sofrer prejuízos na manutenção de seu sustento, ante a proporção dos descontos realizados em relação à integralidade de seu benefício previdenciário.
Diante desse cenário, não vislumbro a presença do periculum in mora na tutela pretendida pelo agravante, de modo que rechaço a possibilidade de suspensão da decisão recorrida.
Por fim, o agravante se insurge contra o valor da multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento de sua decisão, por entender que foi prevista de forma desproporcional.
O valor das astreintes deve ser fixado de maneira razoável e proporcional, sempre considerando o grau de resistência do ofensor em cumprir a ordem judicial, o prejuízo suportado pela vítima, a relevância do bem jurídico tutelado e o poderio econômico daquele, de maneira a se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e sancionamento excessivo a outra.
No caso dos autos, diante do grande poder econômico do agravante, entendo que o valor da multa diária fixada pelo juízo a quo - R$ 500,00 (quinhentos reais) -, deve ser mantida, como forma de inibir o descumprimento da decisão, sem que,
por outro lado, venha a causar enriquecimento sem causa por parte dos agravados Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar recursal.
Intime-se o agravante deste decisum, bem como os agravados, estes últimos para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereçam contrarrazões a este recurso.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-o deste decisum.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
11/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:03
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
05/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
05/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000974-79.2017.8.08.0022
Orlando do Nascimento
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Andre Ricardo Lemes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 5011634-40.2022.8.08.0000
Municipio de Serra
Jeane Souza Amaral Farias
Advogado: Thiago Carvalho de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2022 18:16
Processo nº 0000326-52.2014.8.08.0007
Ruth Goncalves
Municipio de Baixo Guandu
Advogado: Lucas Pagcheon Rainha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00
Processo nº 5001089-82.2025.8.08.0006
Wesley da Silva Moreira
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Kate Mclee Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 17:36
Processo nº 5000787-71.2025.8.08.0000
Joselia Aparecida Jardim Assis de Olivei...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Joao Paulo Gelandi Figueiredo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 16:54