TJES - 5011634-40.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011634-40.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: JEANE SOUZA AMARAL FARIAS, J.
E.
A.
F.
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) J.
E.
A.
F. e outro para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13281170, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial em pdf
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL AMARAL FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JEANE SOUZA AMARAL FARIAS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011634-40.2022.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA RECORRIDO: JEANE SOUZA AMARAL FARIAS, J.
E.
A.
F.
Advogado: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8280819), fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 7506451) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO INTERNO interposto em razão de DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de intempestividade recursal.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – PRAZO RECURSAL DEFLAGRADO PELA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi proferida no dia 10 de junho de 2022, sendo que o ente público agravante foi devidamente citado por meio de oficial de justiça no dia 13 de junho de 2022, que entregou as cópias à procuradora adjunta do recorrente, enquanto o mandado de citação/intimação foi juntado à ação originária no dia 31 de agosto de 2022. 2.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento é contado a partir da data de juntada aos autos eletrônicos do mandado cumprido, se o ato de ciência for realizado por oficial de justiça, nos termos do artigo 231, inciso II, do CPC. 3.
Não há que se falar na citação exclusiva do Município da Serra por meio eletrônico, porquanto a diligência realizada pelo oficial de justiça teve o condão de conferir ciência pessoal do ente público acerca da existência da ação originária e do deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Inteligência do art. 246 c/c art. 247, inciso III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Agravo Interno nº: 5011634-40.2022.8.08.0000, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator.
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, data do julgamento: 27/02/2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em apertada síntese, que o Acórdão “VIOLOU O ARTIGO 9º DA LEI 11.419/2006 E ARTIGOS 246, § 1º e § 2º, e 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.
Intimada, a parte contrária não apresentou Contrarrazões (id. 9922374).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme dispõem os artigos 183 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 219, do mesmo diploma legal, que serão computados somente os dias úteis.
No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 20/03/2024 (quarta-feira), o Recorrente registrou ciência da intimação eletrônica em 25/03/2024 (segunda-feira), com início do prazo recursal em 26/03/2024 (terça-feira) e término em 08/05/2024 (quarta-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 09/10/2023 (Id. 8280819), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CPP.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES. (...) III - Eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso.
IV - "Consoante o posicionamento assentado por este Tribunal Superior, "a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.371/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T, DJe de 11/11/2021)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.027.729/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 12/5/2022).
V - Cabe destacar que "A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato normativo local com essa previsão no momento da interposição do recurso, caso ela ocorra (AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018)" (AgRg no REsp n. 1.978.089/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/5/2022). (...)” (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.076.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Por derradeiro, cabe pontuar que “A jurisprudência do STJ é no sentido de que “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
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13/09/2024 16:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JEANE SOUZA AMARAL FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL AMARAL FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL AMARAL FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de JEANE SOUZA AMARAL FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:40
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL AMARAL FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:36
Decorrido prazo de JEANE SOUZA AMARAL FARIAS em 23/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
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29/02/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2024 17:11
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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24/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:48
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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03/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JEANE SOUZA AMARAL FARIAS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL AMARAL FARIAS em 28/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE EMANOEL AMARAL FARIAS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 01:14
Decorrido prazo de JEANE SOUZA AMARAL FARIAS em 31/01/2023 23:59.
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30/11/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 16:17
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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23/11/2022 10:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/11/2022 10:30
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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