TJES - 5000220-34.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000220-34.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, RONALD SANTOS DUARTE - ES32902 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 18 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000220-34.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, RONALD SANTOS DUARTE - ES32902 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA SOUZA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Narra a autora, em síntese, que construiu seu imóvel e promoveu aos reparos necessários para que a requerida instalasse energia elétrica no local.
Todavia, até o presente momento não foi fornecida a eletricidade à residência, sob a justificativa da ré de que o padrão estaria muito próximo a um barranco.
Por tais razões, pugna a autora pela total procedência da ação, para que seja a requerida condenada a cumprir a obrigação de fornecer energia elétrica à residência, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação (id 67012997), a ré arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível para julgar a demanda, sob o fundamento de necessidade de prova pericial.
No mérito, aduz que não foi demonstrado defeito na prestação do serviço.
Apresentada réplica em id 68172407. É o relatório.
Passo a decidir.
A requerida arguiu, em sede de preliminar de mérito, a incompetência do juizado especial para julgar a presente demanda, ante a suposta necessidade de prova pericial.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside, principalmente, na verificação da posição do padrão, para que seja possível a instalação de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Para tanto, observa-se que há necessidade de verificação por profissional qualificado, o que enseja a realização de perícia técnica.
A providência exigida no processo demanda maior complexidade e necessita de contraprova à parte contrária, sendo inviável, portanto, no microssistema nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da afronta aos princípios da simplicidade e celeridade norteadores da Lei 9.099/95.
Tecidas tais considerações, com alicerce nas razões acima elencadas e no suporte jurídico apresentado, bem como no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC, acolho a preliminar arguida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários, por previsão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
P.
R.
I.
ALEGRE-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 07:10
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000220-34.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, RONALD SANTOS DUARTE - ES32902 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Á RÉPLICA.
ALEGRE-ES, 14 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/04/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 15:20, Alegre - 1ª Vara.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000220-34.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA SOUZA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual alega que, mesmo cumprindo todas as exigências da requerida, esta se absteve de realizar a instalação de energia elétrica em sua residência.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata instalação da energia elétrica, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
De início, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) A probabilidade do direito – A parte autora apresentou documentação demonstrando que cumpriu todas as exigências formuladas pela concessionária de energia, incluindo a instalação do padrão exigido, com menos de 30m de distância de uma rede elétrica, ao lado do padrão de seu vizinho que possui fornecimento de energia, mas não houve a devida instalação do serviço essencial.
A requerida se mostra incoerente ao negar a prestação do serviço em razão de o padrão estar próximo a um barranco, haja vista que o padrão do vizinho da parte autora foi instalado bem ao lado, igualmente próximo ao barranco, conforme se verifica na imagem juntada sob ID 62799026.
Ademais, é cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de responsabilidade da concessionária assegurar sua prestação contínua e eficiente. (ii) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A ausência de energia elétrica compromete diretamente o direito à dignidade da parte autora, impedindo o acesso a serviços básicos essenciais, tais como iluminação, refrigeração de alimentos e funcionamento do inalador elétrico de uso diário necessário à saúde de seu filho menor.
Assim, a negativa da requerida em fornecer o serviço configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da medida antecipatória.
Além disso, a (iii) presente medida é reversível, pois, caso ao final do processo se verifique que a instalação não era devida, a concessionária poderá adotar as providências necessárias para adequação ou eventual reparação de custos.
Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a instalação imediata da energia elétrica na residência da parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino que a parte requerida: REALIZE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento desta Decisão, a instalação do serviço de energia elétrica na residência da parte autora; Apresente justificativa fundamentada caso não seja possível cumprir a ordem no prazo estabelecido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CITE-SE a parte requerida acerca dos termos da presente ação; INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação que será designada, nos termos da Lei nº 9.099/95, advertindo-as com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 14/04/2025 Hora: 15:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
12/03/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:20, Alegre - 1ª Vara.
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26/02/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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