TJES - 0002179-98.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AZEVEDO MADEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0002179-98.2021.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA DO CARMO AZEVEDO MADEIRA REU: JOSE AILTON DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALCENIR ALVES DO CARMO - ES28563 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por MARIA DO CARMO AZEVEDO MADEIRA em face de JOSÉ AILTON DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que firmou acordo de partilha de legítima deixada pelo falecimento de seus pais, se comprometendo a pagar pelos quinhões dos irmãos.
Alegou ainda que o requerido se negou injustificadamente em assinar o acordo de partilha e em receber o pagamento.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/29 e fls. 39/41 e pedido de procedência com quitação do débito.
Da contestação Regularmente citado (ID 28960381), o requerido não se manifestou. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, eis que o requerido é revel.
Cinge-se a controvérsia em determinar que o requerido receba da requerente o pagamento relativo ao seu quinhão sobre legítima de imóvel deixado por ocasião de falecimento de seus genitores.
Segundo o CCB: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Assim, tendo os demais irmãos anuído com o acordo e partilha, recebido o valor correspondente aos seus quinhões e não havendo tratamentos discriminatórios, entendo que foi injustificada a renúncia do requerido.
Por tal razão, o deferimento da consignação, com quitação e extinção da obrigação ou responsabilidade da requerente em relação ao requerido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR EXTINTA a obrigação da requerente quanto ao pagamento do quinhão sucessório do requerido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - fls. 21/25 e fl. 41, dado o pagamento mediante consignação, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB, ficando desde já autorizada a retenção da quantia em juízo sobre o depósito de fl. 41 para posterior levantamento.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, apure-se o valor da verba honorária sucumbencial e expeça-se alvará de levantamento da diferença do depósito de fl. 41 em nome do requerido e o intime pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
13/03/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de MARIA DO CARMO AZEVEDO MADEIRA - CPF: *02.***.*24-50 (AUTOR).
-
30/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/07/2023 13:44
Expedição de Mandado - citação.
-
14/02/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002879-12.2024.8.08.0047
Milena Ferreira da Silva
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2024 09:24
Processo nº 5000872-87.2024.8.08.0066
Valdete Nichio
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:27
Processo nº 5016897-35.2024.8.08.0048
Rodrigo Coutinho Del Piero
Antonio Carlos de Oliveira Lopes
Advogado: Chaiane Carvalho Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 13:39
Processo nº 5034811-54.2024.8.08.0035
Maria da Conceicao Sousa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 11:04
Processo nº 0014215-12.2020.8.08.0024
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Stefania Venturim Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2020 00:00