TJES - 0000268-58.2021.8.08.0054
1ª instância - Vara Unica - Sao Domingos do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GUTIERRY BOLSONI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GUTIERRY BOLSONI em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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28/05/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 02:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
SÃO DOMINGOS DO NORTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0000268-58.2021.8.08.0054 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUTIERRY BOLSONI Advogado do(a) REU: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 SENTENÇA/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs ação penal em desfavor de GUTIERRY BOLSONI, imputando ao réu a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, ao argumento de que no dia 30/11/2020, na avenida Honório Fraga, São Gabriel da Palha -ES, o denunciado teria adquirido, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime.
A denúncia foi recebida às págs. (17/18 do id. 33105487, arquivo otimizado vol. 01, parte 02), e após regular citação o réu apresentou resposta à acusação através de advogada dativa nomeada, conforme págs. (57/61, id 33105487, arquivo otimizado vol. 01, parte 02).
Em seguida, o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento da instrução processual.
Realizou-se audiência na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (id. 67502997).
O Ministério Público, apresentou suas alegações finais orais em audiência, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa do réu, também por memoriais orais, ratificou os temos da resposta à acusação, requereu a total improcedência da denúncia e a absolvição do acusado nos moldes do art. 386, inciso VII do CPP e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime inicial aberto e a aplicação de todas as causas atenuantes e circunstâncias favoráveis à diminuição da pena do acusado (id. 67502997).
Eis, o relatório.
Decido.
Passo ao mérito.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Nesse sentido, convém destacar que o crime previsto no artigo 180 do CP tutela o patrimônio (coisa móvel) da pessoa física ou jurídica.
Trata-se de crime comum, comissivo ou omissivo, material e doloso, salvo na modalidade do §3º, onde a receptação é culposa e se dá quando o sujeito foi não teve o cuidado necessário na análise da proveniência do bem adquirido ou recebido.
A par destas considerações, passo a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes.
Nesse sentido, extraio dos autos que a materialidade do delito se encontra evidenciada através do auto de apreensão (id. 33687405, pág. 18/19, arquivo otimizado vol. 01, parte 01, do boletim unificado n° 43749428), bem como dos depoimentos colhidos na esfera policial e em juízo.
Por outro lado, quanto a autoria da infração penal, observo que ambas as testemunhas, ouvidas em juízo, confirmaram as declarações prestadas na esfera policial, no sentido de que estavam em patrulhamento, Gutierry entrou em rua sem saída, tornando-se suspeito, dando entender que estava ocultando algo, e que nesse momento foi abordado.
Estava de posse de CRLV do veículo, que estava com restrição de furto e roubo que ocorreu em Colatina, a numeração do chassi estava preservada, porém para ludibriar para uma possível abordagem, ele estava portando CRLV que tinha a placa de um outro veículo sem restrição, sendo uma L200 também, dentro CRLV tinha essa placa que estava fixada no veículo e com outra numeração de chassi, meio que misturado o documento.
Se verificasse a placa, estava sem restrição, mas se verificasse o chassi que estava gravado no veículo, não era compatível com o que estava no CRLV.
Vendo a inconsistência, resolveram fazer a consulta pelo chassi que estava gravado no veículo e assim deu restrição de furto e roubo.
Em resumo, o acusado estava com um veículo que tinha restrição de furto e roubo e afixou uma outra placa no veículo que não tinha restrição, meio que fazendo uma clonagem para passar despercebido.
Prosseguindo em seus relatos, as testemunhas foram firmes em afirmar que o denunciado é conhecido pelas equipes policiais da região por seu envolvimento em crimes de natureza patrimonial e que, já no momento da abordagem, puderam confirmar as adulterações realizadas no veículo, cujo número do chassi que estava gravado no veículo era diferente do que estava no documento apresentado e possuía restrição de furto e roubo.
No seu interrogatório o acusado disse que fazia vários negócios com “Beto” por meio de grupos e “Whatsapp” e “Facebook” e já tinha pegado vários carros com esse rapaz.
Fizeram o negócio e consultou o veículo pelo aplicativo chamado ZAPAY e foi constatado que não tinha restrição de furto e roubo, tendo conferido chassi, vidro e etiqueta do carro e não constou restrição nenhuma e que era o que estava no CRVL dele e o carro só não tinha recibo de compra e venda.
Ele descobriu que o carro estava com o motor batido, e assim o deixou em um lote do lado de sua casa, porque mora na beira da BR e não tem garagem, que chamou o guincho e os policiais estavam fazendo blitz, porque ali fazem blitz de rotina toda tarde, chamou o guincho e ele parou do lado da viatura, pediu o guincho pra descer no lote onde estava a caminhonete, e acreditando estar tudo normal, colocando a caminhonete em cima do guincho, os policiais o abordaram, conferindo o chassi do documento, bateu com o documento, as etiquetas e número do vidro, igual ele fazia constantemente, só que o cara montou um documento falso e ele não tinha ciência, pois no dia foi pelo documento que não tinha restrição da placa e que não deu furto e roubo, igual todo veículo que ele pega e consulta para ter ciência.
Afirma que ficou no prejuízo.
Que sabe que Beto na época morava na serra, mas que hoje ficou sabendo que ele mora em São Mateus, e que ele é conhecido como “Beto gordo”. “Que compra carro sem recibo, em nome de pessoas que já morreram, ou que tem restrição judicial, o carro é financiado e a pessoa não vai pagar, a gente compra pra revender pra roça se não tiver restrição de furto e roubo, e se não tiver restrição de furto e roubo, for parado numa blitz, apresenta o documento e anda com o carro legal, só que é um carro que não tem transferência, que é os carros financiados que eles falam.
Que não iria transferir esse carro, que vive de compra e venda de veículos e que compra carros sem recibo de compra e venda”.
Assim, restam incontestes a autoria e materialidade do denunciado, na prática da infração penal prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO Derradeiramente, pelas razões supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado GUTIERRY BOLSONI, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada às hipóteses.
Primeiramente, não se reconhece circunstância que aumente o grau de culpabilidade do réu, pois seu modus operandi foi comum em relação à receptação de bens, não ultrapassando a gravidade em concreto do crime.
Os antecedentes são maculados, considerando a existência de uma condenação criminal PNº 0005219-87.2019.8.08.0047, por fatos anteriores ao narrado nos autos, que será utilizada na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência.
A conduta social é desfavorável, pois extrai-se dos autos que o réu é acostumado à prática de crimes, inclusive da mesma natureza do que ora se julga.
A personalidade do agente, não pode ser considerada desfavorável, pois não há laudo nos autos.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro pela via ilícita.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis, pois são comuns à prática do delito.
As consequências também não são desfavoráveis, pois não ultrapassam a gravidade em concreto do delito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a execução do delito.
Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não se observam atenuantes.
No tocante à agravantes, presente a agravante de reincidência, haja vista que o réu possui condenação com trânsito em julgado nos autos (0005219-87.2019.8.08.0047) conforme consulta ao sistema SEEU, que junto em anexo, assim deve der a pena majorada em 1/6 (um sexto), passando para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Além disso não há causas de diminuição ou de aumento de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c” do CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, consoante artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que o acusado foi assistido por advogada dativa nomeada por este Juízo, fixo o valor dos honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 2.821-R, de 10/08/2011, de sorte que a Secretaria deverá expedir Certidão de Atuação conforme art. 2° do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Condeno os acusados, pro rata, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Recurso provido. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se a respectiva guia de execução do Réu, provisória ou definitiva, conforme o caso, para o devido cumprimento da pena imposta; 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88; 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. 5) Determino a destruição dos objetos apreendidos utilizados como instrumento para a prática delitiva, se houver.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive acusado e vítima, por edital, se for o caso, conforme preconiza o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/AR/CP.
SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO - Ofício DM 450/2025 -
20/05/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:26
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/05/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 07:26
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/05/2025 07:26
Processo Inspecionado
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23/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:00, São Domingos do Norte - Vara Única.
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22/04/2025 22:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GUTIERRY BOLSONI em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod.
ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000268-58.2021.8.08.0054 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUTIERRY BOLSONI Advogado do(a) REU: MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº54981631.
SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 13 de março de 2025.
SAMARA LEMOS DA SILVA assessora de juiz -
13/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:06
Juntada de Ofício
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13/03/2025 15:03
Juntada de Ofício
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13/03/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, São Domingos do Norte - Vara Única.
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23/11/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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