TJES - 0001914-98.2017.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Edital - Citação em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de AIRTON RUBERTH em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BERNADETH NEVES RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:53
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE DILAÇÃO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº 0001914-98.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AIRTON RUBERTH REQUERIDO: LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS, BERNADETH NEVES RAMOS Advogados do(a) INTERESSADO: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 MM(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente citado(s): LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS - CPF: *98.***.*60-06 (REQUERIDO), BERNADETH NEVES RAMOS - CPF: *98.***.*44-21 (REQUERIDO), atualmente em lugar incerto e não sabido, para ciência de todos os termos da presente ação e, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
DECISÃO ID 70597248: "Considerando a frustração em consultar o atual paradeiro dos executados, DEFIRO a citação por EDITAL, eis que se encontram em local incerto e desconhecido, conforme consultas nos sistemas judiciais, nos termos do que dispõe o artigo 256, inciso II do Código de Processo Civil, para que responda aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, a teor do disposto no art. 257, inciso III do referido diploma legal.
EXPEÇA-SE o edital, promovendo o Cartório a disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça, conforme parágrafo único, art. 257 do CPC.
DETERMINO, ainda, que o edital seja publicado em jornal local de ampla circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais." ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiro os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CURADOR ESPECIAL: Em caso de revelia será nomeado curador especial ao requerido (art. 257, IV, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será publicado na forma da lei.
ANCHIETA-ES, 16 de junho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:39
Expedição de Edital - Citação.
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10/06/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:30
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AIRTON RUBERTH em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001914-98.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AIRTON RUBERTH REQUERIDO: LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS, BERNADETH NEVES RAMOS Advogados do(a) INTERESSADO: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 65246545: "Cuida-se de pedido liminar de imissão na posse formulado por Airton Ruberth em face de Laudenir do Nascimento Ramos.
Segundo consta na inicial, o autor prometeu à venda ao requerido Laudenir em 24/02/1999, o lote 02 da quadra 19 do Residencial Praia de Parati.
O requerente sublinha, que o requerido deixou de pagar as parcelas e, em razão disso, as partes firmaram contrato de confissão de dívida em 01/07/2008, comprometendo-se o requerido ao pagamento da dívida de R$16.760,96 em 60 prestações.
Entretanto, o requerido novamente não pagou as prestações avençadas.
Requer, assim, em sede de liminar, a imissão da posse do imóvel, visto que o requerido não adimpliu as parcelas assumidas no termo de confissão de dívida, atraindo a 3ª cláusula resolutiva prevista do referido termo e que o requerido e a esposa agem de má-fé, se esquivando para morarem gratuitamente em seu imóvel.
Pugna, ainda, pela citação por hora certa dos requeridos, sob o argumento de que estão se ocultando. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 475, do CC, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No caso dos autos, a posse do imóvel descrito na inicial estava condicionada ao cumprimento integral do contrato, o que teria sido descumprido pelo demandado.
Relevante anotar, que o autor está inadimplente desde o ano de 2015, descumprindo, portanto, a terceira cláusula do contrato (fl.10, vol. 001, dos autos digitalizados).
Deste modo, defiro o pedido liminar, deferindo a imissão na posse do bem apontado pela parte requerente, devendo o requerido desocupar voluntariamente o bem no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória.
Indefiro, por ora, a citação por hora certa, eis que não há suspeitas de que os requeridos estão se ocultando da citação.
Diante do lapso temporal decorrido desde a última diligência para citação, determino nova tentativa de citação dos requeridos por Oficial de Justiça.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento certificar se há suspeita de ocultação.
Caso positivo, efetuar a citação por hora certa dos requeridos.
Intimem-se as partes." ANCHIETA-ES, 25 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
25/03/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:44
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 15:35
Juntada de Mandado - Citação
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18/03/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001914-98.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AIRTON RUBERTH REQUERIDO: LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS, BERNADETH NEVES RAMOS Advogados do(a) INTERESSADO: AIRTON SIBIEN RUBERTH - ES13067, BRUNO HEMERLY SILVA - ES25593 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359 INTIMAÇÃO JUNTADA DE MANDADO INTIMAÇÃO DA PARTE, para ciência da juntada do mandado, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
12/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de AIRTON RUBERTH em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:14
Decorrido prazo de LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AIRTON RUBERTH em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2024 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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03/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a AIRTON RUBERTH - CPF: *14.***.*43-15 (INTERESSADO)
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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