TJES - 5002750-61.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para FRANCIS PAULO DE SOUZA - CPF: *29.***.*43-01 (INTERESSADO) e NL AGENCIA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (INTERESSADO).
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCIS PAULO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002750-61.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRANCIS PAULO DE SOUZA INTERESSADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH - SP107027 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada por FRANCIS PAULO DE SOUZA em desfavor de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA.
Conforme decisão de ID n° 55886869, fora intimada a parte autora para impulsionar o feito.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 67356367. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 18:07
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCIS PAULO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002750-61.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRANCIS PAULO DE SOUZA INTERESSADO: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334 Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH - SP107027 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer o que entender de direito.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 17 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
17/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:19
Juntada de
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17/03/2025 14:18
Desentranhado o documento
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17/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (INTERESSADO).
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27/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (INTERESSADO).
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22/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 12:13
Processo Reativado
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 29/04/2024 para FRANCIS PAULO DE SOUZA - CPF: *29.***.*43-01 (REQUERENTE) e NL AGENCIA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (REU).
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30/04/2024 04:52
Decorrido prazo de FRANCIS PAULO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:53
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 12:04
Homologada a Transação
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03/04/2024 12:04
Processo Inspecionado
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCIS PAULO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2023 20:19
Homologada a Transação
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25/10/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:00
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/10/2023 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
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06/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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