TJES - 5008639-75.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DEYSE MANENTE GOMES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5008639-75.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEYSE MANENTE GOMES REU: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DEYSE MANENTE GOMES - ES28449 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora alega que realizou um PIX de R$ 2.000,00 para sua conta no PicPay, mas o valor não ficou disponível em seu saldo, impossibilitando sua utilização.
A autora realizou diversas tentativas para solucionar a questão extrajudicialmente, por meio de SAC, ouvidoria, Banco Central e Reclame Aqui, sem êxito.
A empresa ré, por sua vez, chegou a alegar que o bloqueio teria ocorrido por ordem judicial, porém não apresentou qualquer comprovação da referida retenção por determinação judicial.
Após o ajuizamento da ação, a ré realizou a devolução do valor à autora.
A ré apresentou contestação, alegando que: O saldo ficou temporariamente indisponível por instabilidade no sistema; Não houve prejuízo à autora, pois o valor foi devolvido; Inexistência de dano moral, pois se tratou de um evento pontual, sem lesão à honra da autora.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, passo ao julgamento.
I.
Mérito Restituição de Valores A ré confirmou a retenção do valor, mas alegou falha sistêmica temporária.
Contudo, a retenção ocorreu por período superior ao razoável, mesmo após diversas tentativas de contato da autora.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito externo, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que a restituição tenha sido feita posteriormente, isso não afasta a ilicitude da conduta da ré, que impediu a autora de utilizar seu próprio dinheiro.
Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço e a necessidade de ressarcimento integral.
Dano Moral A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a retenção indevida de valores do consumidor, sem justificativa plausível e sem solução célere, configura dano moral indenizável, pois extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
No presente caso, ficou demonstrado que: A autora tentou solucionar o problema por diversas vias administrativas; O SAC da ré apresentou justificativas contraditórias, inclusive mencionando um falso bloqueio judicial; A autora ficou impossibilitada de utilizar seu próprio dinheiro por período prolongado; O descaso da ré gerou transtornos, angústia e frustração à autora.
Dessa forma, a indenização por dano moral é cabível e necessária, tendo em vista a grave falha na prestação do serviço.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros da jurisprudência em casos similares e o caráter punitivo e pedagógico, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros SELIC desde a citação. b) Confirmar a restituição do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já realizada pela ré.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: DEYSE MANENTE GOMES Endereço: Rua São Paulo, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 # Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, CONDOMINIO ATLAS OFFICE PARK ESCRITORIO 43 E 44, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 -
17/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 01:00
Julgado procedente em parte do pedido de DEYSE MANENTE GOMES - CPF: *05.***.*52-90 (AUTOR).
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08/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:16
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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06/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:26
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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