TJES - 5017368-27.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017368-27.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLIDES OTT REQUERIDO: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA, CONDOMINIUS SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado do ID 66334595 pelo Requerido CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA; VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIUS SERVICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ERLIDES OTT em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017368-27.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLIDES OTT REQUERIDO: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA, CONDOMINIUS SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a autora alega que firmou um acordo de parcelamento de débitos condominiais com o Condomínio Village de Itaparica e que quitou integralmente as parcelas ajustadas.
No entanto, mesmo após o pagamento da dívida, seu nome permaneceu indevidamente negativado no SPC, impedindo-a de obter crédito e causando constrangimentos.
A parte ré apresentou contestação, alegando que: Não há relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A inscrição no SPC decorreu de débito existente e não de erro da administração.
A autora não comprovou a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero dissabor.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, passo ao julgamento.
I.
Preliminares Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que não se aplica o CDC às relações entre condomínio e condôminos, pois não há prestação de serviço, mas sim relação obrigacional decorrente da propriedade do imóvel.
No entanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração condominial se enquadra como fornecedora de serviços, sujeitando-se à legislação consumerista quando há prestação de serviços administrativos e financeiros aos condôminos (REsp 1.366.721/PR).
Dessa forma, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
Legitimidade passiva da administradora Condominus Serviços Ltda A administradora é responsável pela gestão financeira do condomínio e pela inclusão e exclusão de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, também responde solidariamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, reconheço a legitimidade passiva da administradora Condominus Serviços Ltda.
II.
Mérito Negativação Indevida A documentação anexada comprova que: A autora quitou todas as parcelas do acordo firmado com o condomínio.
O condomínio emitiu um documento de "Nada Consta", reconhecendo a inexistência de débitos.
Mesmo após o pagamento integral da dívida, o nome da autora permaneceu negativado no SPC, sem justificativa plausível.
A manutenção indevida da restrição creditícia, após o adimplemento da dívida, configura ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar.
Dano Moral A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor, sem justificativa plausível, enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto (Súmula 385 do STJ).
No caso dos autos, a autora foi impedida de obter crédito e passou por constrangimentos ao tentar realizar compras, sendo surpreendida com a informação de que ainda constava como inadimplente.
Diante desse cenário, é inequívoca a ocorrência de dano moral indenizável.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a reiterada negligência da parte ré, bem como os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR as rés (Condomínio Village de Itaparica e Condominus Serviços Ltda) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros SELIC desde a citação. b) Determinar a exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ERLIDES OTT Endereço: Avenida Santa Leopoldina 2300, 2300, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907 # Nome: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 2300, Administração do Condomínio, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-907 Nome: CONDOMINIUS SERVICOS LTDA Endereço: ANTONIO ATAIDE, 437, - lado ímpar, CENTRO DE VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-295 -
17/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 01:12
Julgado procedente em parte do pedido de ERLIDES OTT - CPF: *72.***.*63-34 (AUTOR).
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22/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:02
Audiência Instrução realizada para 13/06/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 14:08
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2024 13:28
Audiência Instrução designada para 13/06/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/06/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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