TJES - 5013459-06.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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11/04/2025 16:35
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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11/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e CARLOS ROBERTO NOENTA - CPF: *17.***.*47-19 (REQUERIDO).
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06/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:47
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013459-06.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO NOENTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto Lei de nº 911/69, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de CARLOS ROBERTO NOENTA.
Não obstante os atos até aqui desenvolvidos, certo é que o AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., trouxe aos autos sua manifestação através do id 61424172 no sentido de desistir da presente ação.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC ambos citados abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isso posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora e, por consequência, determino a extinção dos presentes, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina, 06 de março de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CARLOS ROBERTO NOENTA Endereço: COMUNIDADE RETA GRANDE, 0, CASA, ANGELO FRECHIAN, COLATINA - ES - CEP: 29719-412 -
12/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:44
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 01:17
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:30
Expedição de Mandado - citação.
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06/12/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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