TJES - 0011019-21.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOBBIO DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:22
Publicado Certidão - Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011019-21.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: PAULO ROBERTO BOBBIO DE CASTRO Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência da certidão de ID 68535035 e a fim de indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 12/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
13/05/2025 15:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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13/05/2025 15:19
Juntada de Certidão - Intimação
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10/05/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:02
Publicado Despacho - Mandado em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011019-21.2017.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 REQUERIDO: PAULO ROBERTO BOBBIO DE CASTRO Nome: PAULO ROBERTO BOBBIO DE CASTRO Endereço: AL BUGAVILLE, 43, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Valor da causa: R$ 123.479,91 DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos em inspeção. 1.Em observância ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 defiro o pedido retro e converto o presente feito em ação executiva 2.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como mandado. 15.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24752870 Petição Inicial Petição Inicial 23050418184645400000023750678 29606744 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081814205380300000028377374 29606745 Intimação - Diário Intimação - Diário 23081814205407900000028377375 29830021 Petição (outras) Petição (outras) 23082316483563900000028588769 39477377 Decisão Decisão 24031213134325900000037689990 39477377 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031213134325900000037689990 46230472 Petição (outras) Petição (outras) 24070814373281900000044000839 46987459 Mandado Mandado 24071409372247400000043482921 46987459 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24071409372247400000043482921 50561708 Mandado NÃO entregue: 5173904 Expediente: 7240019 Certidão 24091202080032100000048024890 50619715 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091216082901200000048078730 51029843 Petição (outras) Petição (outras) 24091911160776600000048459746 54415764 Despacho Despacho 24111120091659000000051577674 54415764 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111120091659000000051577674 63288574 Petição (outras) Petição (outras) 25021710170819100000056233774 63288575 DemonstrativodeDébitoPAULOROBERTOBOBBIODECASTRO16873941688985 Documento de comprovação 25021710170840100000056233775 -
11/03/2025 18:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 10:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/03/2025 10:47
Processo Inspecionado
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11/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:44
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
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08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 13:13
Processo Inspecionado
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08/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BOBBIO DE CASTRO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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22/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:30
Expedição de intimação - diário.
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18/08/2023 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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