TJES - 0000050-65.2017.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ALESSANDRO SOARES SILVA - CPF: *02.***.*88-16 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/04/2025 13:14
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Iconha - Vara Única.
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000050-65.2017.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRO SOARES SILVA Advogados do(a) REU: ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - ES20444, FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637, LAILA MENGALI MORO DA SILVA - ES18677 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Alessandro Soares Silva, por suposta prática da conduta prevista no art. 155, § 3°, do Código Penal Brasileiro, três vezes.
A denúncia foi recebida em 24/02/2017 (fl. 150).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (fls. 152-153).
O aditamento foi recebido em 27/03/2017 (fl. 153).
A defesa pugnou pela decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal do denunciado, tendo em vista o recebimento da denúncia como primeiro e único marco interruptivo da prescrição.
Decido.
O crime previsto no art. 155, § 3° do Código Penal prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O art. 109 do Código Penal estabelece que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; O art. 111 do CP dispõe, por sua vez, que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr (…) I - do dia em que o crime se consumou”.
Já o art. 117, inc.
I, do referido diploma legal, estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
A conduta prevista no art. 155, § 3°, do Código Penal possui pena cominada reclusão, de um a quatro anos, e multa, prescrevendo em oito anos (art. 109, inc.
V, do CP).
O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados denúncia, passando a descrever novo fato criminoso (HC n. 273.811/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.).
Tendo em vista que o aditamento não trouxe alterações substanciais dos fatos, considera-se o recebimento da denúncia em 24/02/2017 (fl. 150) como último marco interruptivo.
Somando-se oito anos da data do recebimento da denúncia em 24/02/2017, verifica-se a ocorrência da prescrição em abstrato em 23/02/2025, vez que não incidiram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
A prescrição da pena de multa, a teor da regra contida no art. 114, inc.
II, do CP, ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Pelo exposto, declaro a prescrição da pretensão punitiva em abstrato com relação ao crime previsto no art. 155, § 3° do Código Penal, e julgo extinta a punibilidade de Alessandro Soares Silva, nos termos do art. 107, inc.
IV, do CP.
Sem custas.
Cancelo a audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se e notifique-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:59
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000050-65.2017.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALESSANDRO SOARES SILVA Advogados do(a) REU: ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - ES20444, FERNANDO CARLOS FERNANDES - ES9637, LAILA MENGALI MORO DA SILVA - ES18677 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO 1- DE ORDEM DA MMª JUÍZA DIREITO DE ICONHA/ES, formalizo o presente expediente, para em subsequente ato de comunicação via sistema, proceder a(s) intimação(ções) da(s) parte(s) e advogado(a), visando ciência e participação na audiência designada, sob as penas da lei.
Polo ativo Ministério Público do Estado do Espírito Santo Polo passivo ALESSANDRO SOARES SILVA - CPF: *02.***.*88-16 (REU) ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - OAB ES20444 - CPF: *29.***.*97-18 (ADVOGADO) FERNANDO CARLOS FERNANDES - OAB ES9637 - CPF: *80.***.*38-84 (ADVOGADO) LAILA MENGALI MORO DA SILVA - OAB ES18677 - CPF: *14.***.*57-79 (ADVOGADO) 1.1- Disponibilizada para a realização da audiência a plataforma de videoconferência licenciada para a unidade judiciária ICONHA-VARA ÚNICA-ES. 1.2- DATA AUDIÊNCIA: 28/05/2025 14:00 horas. 1.3- Tipo: de interrogatório. 1.4- Forma: Videoconferência. 1.5- PLATAFORMA: Zoom. 1.6- LINK https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*04-82 ID da reunião: 860 1980 4082 Faculta-se às partes e advogados o comparecimento na sala de audiências presenciais do Fórum de Iconha, na data e hora designadas, caso não possuam habilidade ou mecanismo necessário ao acesso à plataforma digital.
Endereço do Fórum: R.
Muniz Freire, 653 - Centro, Iconha - ES, 29280-000 ( Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho) Caberá aos procuradores informar o link de acesso a seus clientes / assistidos, com base em seus poderes de representação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
12/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:20
Desentranhado o documento
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12/03/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 16:17
Juntada de Certidão - Intimação
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12/03/2025 16:12
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Iconha - Vara Única.
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26/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de ERIANE ARAUJO TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ERIANE ARAUJO TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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