TJES - 0001158-31.2019.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001158-31.2019.8.08.0033 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CREUZA HELENA GONCALVES PRATES REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILO DE OLIVEIRA SELLIN - ES33282 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA TARDIN MARIANO PASSOS - ES20018 DECISÃO 1.
RECEBO o pedido de aditamento formulado às fls. 194/197, devendo ser incluído no polo ativo da ação as herdeiras FABRÍCIA GONÇALVES PRATES DE LIMA, JOSIANE GONÇALVES PRATES DOS SANTOS e PATRÍCIA GONÇALVES PRATES. 2.
Considerando a petição de id. 25820818, NOMEIO como advogado(a) dativo(a) em sua substituição, o Dr.
GUSTAVO BORGES MATTOS, OAB/ES 38960, (27)99505-3856, [email protected], na forma do Decreto Estadual nº 4987-R, de 13/10/2021.
Em consequência, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo outrora nomeado, Dr(a).
CAMILA TARDIN MARIANO PASSOS - OAB ES20018 - CPF: *81.***.*76-93, o qual arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), face a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta comarca, na forma do decreto n. 4987-R/2021.
Expeça-se certidão de atuação, na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. 3.
CERTIFIQUE-SE se todos os requeridos/terceiros interessados/confinantes foram devidamente citados, bem como se as Fazendas se manifestaram negativamente a pretensão autoral. 4.
Caso seja certificado alguma irregularidade, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias. 5.
Em seguida, ABRA-SE VISTA ao órgão do Ministério Público (art 178, I, CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com prioridade, por tratar-se de processo META 02 do CNJ.
MONTANHA-ES, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CAMILO DE OLIVEIRA SELLIN em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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