TJES - 5012727-45.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012727-45.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON CAMILETTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho - auxílio-acidente ajuizada por GERSON CAMILETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho em 29/04/2014, enquanto desempenhava a função de produtor rural com vínculo empregatício de segurado especial.
Relata que, ao transportar café para a “máquina ensacadeira”, seu dedo anular da mão esquerda foi atingido por um componente do maquinário que ocasionou amputação da falange distal do membro (Amputação traumática do dedo, CID 10 - S68.1).
Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário (B91) no período de 29/04/2014 a 06/07/2014 (ID 20325006) e que, após a cessação da benesse, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa permanentemente.
Diante disso, requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença em 06/07/2014, e que a condenação abranja o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Junto com a inicial vieram documentos comprobatórios como contrato de trabalho (ID 20324345), Ao ID 21085108 houve deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e, com escopo de imprimir celeridade à tramitação do feito com fulcro na Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, determinou-se a realização de perícia médica, nomeando a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias como perita.
Quesitos da parte autora em ID n. 20325014.
Contestação ao ID n. 24954267, argumentando que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora, com ênfase de que deve haver real perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o segurado exercia no momento do acidente, e que não foi demonstrado nexo de causalidade entre a doença e o trabalho habitual.
Na oportunidade, o INSS juntou em ID n. 24954268 o “Dossiê médico” do autor e, ao ID 24954269, apresentou o “Extrato previdenciário".
Ao ID 29487810 a parte autora manifestou-se em réplica, argumentando que a lesão está expressamente enquadrada no Quadro 5 do Anexo III do Decreto 3.048/99, referente à perda de segmentos de membros, especificamente a amputação traumática da falange distal do dedo, que equivale à perda do segmento conforme nota do próprio regulamento.
O autor ainda enfatizou que desde o acidente sente dificuldades para manusear objetos, fraqueza no membro, dores, deformidade permanente e perda de força motora, caracterizando inequívoca redução da capacidade laborativa Laudo pericial técnico em ID n. 64429490, referente à perícia realizada em 17 de setembro de 2024, concluindo que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho típico com incapacidade temporária, não foram identificadas incapacidades laborativas atuais, encontrando-se apto ao trabalho sem restrições: “Em acordo com os autos e o exame pericial, verificou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, com incapacidade temporária para o labor.
Após análise clínica, não foram identificadas sequelas para enquadramento no Anexo III do Decreto3.048/1999”.
O INSS manifestou-se em ID n. 66294313 concordando com o laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela não caracterização da lesão nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, reiterando o pedido pela improcedência da demanda.
Ap ID n. 66406544 a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que o auxílio-acidente possui características próprias distintas do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pois trata da redução de capacidade laborativa e não de incapacidade total.
Argumentou que, como produtor rural que utiliza as mãos para atividades braçais, a amputação traumática da falange distal do dedo da mão esquerda constitui sequela irreversível que prejudica movimentos básicos do membro, causando dores, sensibilidade, problemas circulatórios e maior risco de infecções. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em determinar se o autor, GERSON CAMILETTI, possui direito ao benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 29/04/2014, quando sofreu amputação da falange distal do membro (Amputação traumática do dedo, CID 10 - S68.1).
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, cabe averiguar se a lesão sofrida resultou na perda de capacidade laborativa parcial, nos termos estabelecidos para a concessão do benefício.
Conforme o sistema jurídico brasileiro, o auxílio-acidente é concedido nos casos em que o trabalhador apresenta redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.
A legislação estabelece a concessão do benefício para situações onde ocorre uma redução efetiva na funcionalidade necessária ao trabalho exercido antes do acidente.
O autor argumenta que a amputação traumática da falange distal do dedo da mão esquerda constitui “sequela irreversível” que prejudica movimentos básicos do membro, causando dores, sensibilidade, problemas circulatórios e maior risco de infecções.
Assim, conforme seu entendimento, atenderia aos requisitos para a concessão do benefício.
No entanto, o conceito de "redução de capacidade" presente no auxílio-acidente exige comprovação de limitações funcionais reais e específicas que impliquem maior esforço ou comprometam a eficiência laboral.
No caso concreto, a perícia médica judicial realizada em 17/09/2024 constatou que, embora o autor tenha sofrido acidente de trabalho típico com incapacidade temporária, não foram identificadas incapacidades laborativas atuais, encontrando-se apto ao trabalho sem restrições (ID 64429490).
A expert verificou que não há alterações que impactem a execução de suas funções habituais.
Assim, concluiu que, muito embora a perda da falange distal do 4º dedo da mão esquerda seja permanente e irreversível, a mesma não incapacita a realização de suas atividades laborativas.
Ainda, no laudo, ressalta que não há elementos clínicos para o entendimento de incapacidades laborativas, sendo que, inclusive, não há comprometimento dos movimentos dos membros superiores, pois a força muscular está mantida e a preensão preservada.
Ao final, conclui: “Em acordo com os autos e o exame pericial, verificou-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, com incapacidade temporária para o labor.
Após análise clínica, não foram identificadas sequelas para enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/1999 (ID 64429490).
Logo, a perícia foi taxativa ao concluir pela ausência de qualquer limitação que impeça o autor de realizar suas atividades, de modo que o periciado tem condições de continuar desempenhando suas atividades habituais sem restrições relevantes para o mercado de trabalho.
Dito isso, não se verificou qualquer comprometimento significativo das funções motoras que o impeça de desempenhar suas atividades laborais, conforme estabelecido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo que esse dispositivo legal exige, para a concessão do auxílio-acidente, que a lesão acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade funcional do segurado para o exercício de sua função habitual.
Não obstante as referidas constatações, a parte autora impugnou o laudo pericial, argumentando que a conclusão não reflete a realidade fática, uma vez que possui sequelas que reduzem sua capacidade laborativa (ID n. 66406544).
Contudo, não trouxe aos autos elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial.
A perícia, tendo sido realizada por profissional habilitada e tecnicamente qualificada, apurou que não foram observadas incapacidades para a realização de suas atividades laborativas habituais, sendo esses aspectos fundamentais para a concessão ou não do benefício pleiteado.
Além disso, o laudo não apontou a presença de outras patologias ou complicações secundárias que poderiam potencializar as limitações decorrentes do acidente, afastando assim a hipótese de impacto significativo sobre sua capacidade laboral.
Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente visa indenizar o segurado cuja capacidade laborativa tenha sido comprometida, afetando seu desempenho habitual de forma significativa.
Considerando que a conclusão pericial não identificou redução funcional que impacte diretamente o desempenho do autor em sua função e que não há nos autos provas em contrário, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Assim, ante a ausência de evidência concreta de uma redução funcional relevante, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, uma vez que as condições observadas não satisfazem os requisitos legais para o deferimento do auxílio-acidente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERSON CAMILETTI em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da perita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:44
Julgado improcedente o pedido de GERSON CAMILETTI - CPF: *30.***.*96-02 (AUTOR).
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16/06/2025 21:44
Processo Inspecionado
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15/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:38
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012727-45.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON CAMILETTI PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do laudo técnico id nº 64429490.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:13
Juntada de Petição de laudo técnico
-
03/02/2025 14:06
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:44
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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28/05/2023 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 14:50
Processo Inspecionado
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02/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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