TJES - 5000092-79.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:52
Audiência Una realizada para 08/05/2025 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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08/05/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 14:03
Homologada a Transação
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08/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de ADEVAIR PADILHA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:09
Decorrido prazo de WILIAN BETTIM CESANA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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28/02/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000092-79.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN BETTIM CESANA REU: ADEVAIR PADILHA Advogado do(a) AUTOR: DIOLI MONTEIRO DA SILVA - ES40177 Nome: ADEVAIR PADILHA Endereço: CORREGO JACARANDÁ, S/N, PROXIMO A IGREJA, ZONA RURAL, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Willian Bettim Cesana em face de Valdeni Padilha, aduzindo, em síntese, que: a) desde agosto de 2024, os animais de criação do réu têm invadido reiteradamente seu imóvel, causando danos à plantação (pés de café, banana, pimenta, entre outros) e a materiais de irrigação, gerando prejuízos materiais significativos; b) as invasões dos animais ocorrem em quaisquer horários, inclusive à noite, tendo que sair da residência em condições precárias e sob risco de acidentes para enxotá-los; c) buscou diversas vezes resolver a situação de forma amigável, solicitando ao réu que mantivesse seus animais contidos, porém sem êxito.
Requer, em caráter liminar, que o réu seja obrigado a prender seus animais de criação, de modo a evitar novos prejuízos ao autor, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
O autor demonstrou, por meio dos documentos anexados nos autos as fotos em ID 61324784, ID 61324786, ID 61324787, ID 61324790, ID 61324793, ID 61326460, ID 61326462, os reiterados prejuízos causados pelos animais do réu, bem como a inércia em adotar medidas efetivas para solucionar o problema.
Ademais, o artigo 936 do Código Civil estabelece que "o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Assim, há verossimilhança nos fatos narrados pelo autor.
A continuidade das invasões representa não apenas prejuízos materiais ao autor, mas também riscos à sua integridade física, dado que é obrigado a lidar com os animais em horários adversos e em condições potencialmente perigosas.
A demora na adoção de medidas pode agravar os danos suportados.
A obrigação de contenção dos animais é plenamente reversível, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, o réu poderá retomar a liberdade de manejo de seus animais, sem prejuízo permanente.
Diante disso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Com base no exposto DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e determino que o réu, Valdeni Padilha, mantenha seus animais de criação presos e devidamente contidos, de modo que não invadam a propriedade do autor, Willian Bettim Cesana, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da liminar.
Prepare-se tempestivamente a audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA Data: 08/05/2025 Hora: 13:30 .
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*47.***.*46-12 ID da reunião: 847 9874 6312 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhas, em número máximo de três, independentemente de intimação, as quais serão ouvidas se não houver solução por acordo.
As partes ficam cientes, ainda, que o não comparecimento do requerente implicará o arquivamento do processo e pagamento de custas do processo, e a ausência da requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos informados na inicial.
INTIME-SE.
CITE-SE o réu, por carta postal, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
07/02/2025 14:48
Expedição de Decisão - Carta.
-
07/02/2025 14:48
Expedição de Decisão - Carta.
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27/01/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:37
Audiência Una designada para 08/05/2025 13:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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15/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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