TJES - 5008399-52.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5008399-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIELLY NUNES FERREIRA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) AUTOR: MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS - ES15903 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmº.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte AUTOR: JOSIELLY NUNES FERREIRA DE OLIVEIRA para ciência das preliminares apresentadas em Contestação de Id nº66684278 e 66896511, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
17/06/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSIELLY NUNES FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:49
Publicado Decisão - Carta em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5008399-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIELLY NUNES FERREIRA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) AUTOR: MANUELA BRAGA ARAUJO VASCONCELOS - ES15903 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a autora, em sede de antecipação de tutela, compelir as requeridas a suspenderem negativações lançadas em seu desfavor, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega a requerente que possuía dívidas junto das requeridas, sendo que com o Banco Original no valor de R$424,22 (quatrocentos e vinte e quatro reais), e com o requerido NU no valor de R$1.175,08 (mil cento e setenta e cinco reais e oito centavos), os quais foram liquidados por meio de acordo.
Ocorre que, mesmo com os pagamentos em 05 e 17/12/2024, as requeridas lançaram restrições em seu desfavor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta dívida no valor de R$762,92 (setecentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente ao Banco Original e o valor R$3.289,38 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao NU Financiamento, os quais não reconhece.
Ocorre que, ao tentar realizar negócio jurídico, ficou sabendo das restrições desabonadoras, a qual vem impedido a realização de transações financeiras na modalidade de parcelamento.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois, sendo noticiado que não é devedora dos débitos apontados, indevida se torna as inscrições no cadastro desabonador.
Assim, entendo que a baixa da restrição não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao SPC e/ou seu registro junto ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sejam realizada as baixas do nome da parte requerente de seus cadastros, relativamente ao débito discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Citem-se os requeridos para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031217231357900000057596706 CNH-e JOSIELLY NUNES FERREIRA Documento de Identificação 25031217231414700000057596717 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOSIELLY NUNES FERREIRA Documento de comprovação 25031217231436200000057596721 PROCURAÇÃO ASS - JOSIELLY NUNES FERREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031217231453700000057596722 ACORDOS QUITADOS - NUBANK E ORIGINAL - JOSIELLY NUNES Documento de comprovação 25031217231479700000057596725 BOLETO PAGO - NUBANK Documento de comprovação 25031217231499900000057596726 COMPROVANTE PAGAMENTO - NUBANK - JOSIELLY NUNES Documento de comprovação 25031217231521300000057596727 COMPROVANTE PAGAMENTO - OPRIGINAL - JOSIELLY NUNES Documento de comprovação 25031217231541400000057596728 CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO SISEMA NUBANK - JOSIELLY NUNES Documento de comprovação 25031217231565200000057596729 DÍVIDAS SERASA Documento de comprovação 25031217231591200000057596731 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031219501254100000057607818 Nome: JOSIELLY NUNES FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Cascolar, 123, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-480 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Rua Porto União, 125, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04568-020 -
17/03/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 07:08
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 19:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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