TJES - 5007876-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:01
Juntada de
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20/04/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 00:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007876-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR, SHEILA DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 65917810.
SERRA-ES, 27 de março de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
27/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:35
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 16:34
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 13:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007876-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR, SHEILA DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS, LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte autora.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das respectivas declarações de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extratos de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses e cópia da CTPS atualizada de cada um dos litigantes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, facultado o parcelamento em até 03 vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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