TJES - 5000309-57.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 18:15
Baixa Definitiva
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18/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJES - Seção de Contadoria, Distribuição e Expedição de Certidões de Cachoeiro de Itapemirim ( TRF2 )
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18/05/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000309-57.2025.8.08.0002 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAURO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER NA FORMA DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MAURO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na totalidade do valor anteriormente recebido pelo de cujus.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 facultou à lei delegar à Justiça Estadual a competência para as causas previdenciárias.
Por conseguinte, a Lei 13.876/2019, no seu artigo 3º, modificou a Lei 5.010/66 (Lei de Organização da Justiça Federal), restringindo a competência delegada previdenciária da Justiça Estadual às causas ajuizadas em Comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal.
Além disso, a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00091, de 17 de dezembro 2019 prevê: Art. 3º.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020 continuarão a ser processadas e julgadas perante o juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal; pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original; e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 4º.
Havendo declínio de competência de ações propostas em comarcas que não possuam competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a Vara Federal competente deverá ser promovida eletronicamente, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00054.
Ante o exposto, considerando que a Comarca de Alegre não mais possui competência delegada, conforme Resolução nº 91/2019, de 17/12/2019, ratificada pela Resolução n° 50/2021, de 01/07/2021, do E.
TRF da 2ª Região, pois não se enquadra no critério de distância previsto na Lei 13.876/2019, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Vara Federal Competente, em Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Preclusa a presente, remetam-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:57
Declarada incompetência
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25/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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