TJES - 0001324-69.2018.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001324-69.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE CARVALHO PEREIRA, HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -DECISÃO- Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração do ID nº65473506, oposto por BANCO VOTORANTIM S.A, sucessor por incorporação de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dos autos: Refere-se à Ação declaratória negativa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA devidamente representado por seu curador HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença no ID n°63050914, julgando parcialmente procedente os pedidos posto em juízo, extraindo-se de seu dispositivo: “Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: Declaro inexistente a relação jurídica entre o autor ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA devidamente representado por seu curador HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA em relação ao requerido BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DETERMINO que o demandado BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pague a demandante ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA devidamente representado por seu curador HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA, de forma simples, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários do autor, referentes ao contrato nº 11.***.***/0437-58 / 106460258, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar a demandante ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA devidamente representado por seu curador HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Ato seguinte, o requerido opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, ao argumento de que a sentença condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com expressa determinação de atualização monetária nos termos da Súmula 362 do STJ.
Todavia, deixou de observar a aplicação da Taxa SELIC, a qual engloba, de forma única, a correção monetária e os juros de mora.
Certidão de tempestividade dos embargos lançada no ID nº65737651.
Instado a se manifestar o autor restou inerte, conforme tela sistêmica É o relatório.
DECIDO.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, ou ainda a correção de erro material.
São três os objetos de apreciação nos embargos de declaração, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaquei).
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Ao compulsar os autos verifica-se que assiste razão ao embargante, pois este Juízo condenou ao pagamento de indenização por danos morais, com atualização monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, não observando a mudança na forma de aplicação dos encargos legais incidentes sobre débitos judiciais sob a aplicação da Taxa SELIC Com o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, o novo dispositivo passou a prever que: "A taxa de juros moratórios será equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de correção monetária utilizado, salvo disposição contratual ou legal diversa." (art. 406, Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) Portanto, a partir da nova redação legal, o IPCA passa a ser o índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) é aplicável para os juros moratórios.
Contudo, no regime anterior, amplamente adotado pela jurisprudência até a alteração legislativa, a SELIC já era aplicada de forma unificada, englobando correção e juros, situação mais benéfica ao devedor e comumente aplicada nos casos de responsabilidade civil extracontratual Desse modo, verifica-se a omissão apontada, medida em que, os embargos devem ser acolhidos, devendo este Juízo se retificar o dispositivo da sentença proferida no ID n°63050914 a possuir a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: Declaro inexistente a relação jurídica entre o autor ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA devidamente representado por seu curador HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA em relação ao requerido BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DETERMINO que o demandado BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pague a demandante ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA devidamente representado por seu curador HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA, de forma simples, o valor correspondente a todos os descontos indevidos efetuados em benefício da ré sobre os proventos previdenciários do autor, referentes ao contrato nº 11.***.***/0437-58 / 106460258, conforme apresentado nesta demanda, com correção monetária desde o efetivo desembolso, e juros legais desde a citação.
Condeno o demandado BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a pagar ao demandante ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO PEREIRA devidamente representado por seu curador HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Determino que a condenação seja corrigida pela Taxa SELIC, englobando juros e atualização monetária, desde a data da citação subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Mercê de sucumbência, condeno a requerida - BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A presente decisão passa a ser parte integrante e inseparável da sentença de ID n°63050914, conforme constante dos autos, mantendo-se incólumes todos os demais comandos decisórios.
Intime-se a requerente para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte– ES, 25 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001324-69.2018.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE CARVALHO PEREIRA, HIGOR DAVID MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO Intimo as partes e o Ministério Público para tomarem conhecimento da r.
Sentença.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 15:13
Juntada de Mandado - Intimação
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13/03/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - Intimação
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18/02/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO JOSE CARVALHO PEREIRA (REQUERENTE).
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12/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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