TJES - 5018614-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018614-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIDIANE SANTOS DE CERQUEIRA - MG105834 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL vinculado à Gerência Fiscal da Subsecretaria de Estado da Receita, indeferiu o pedido liminar (tutela de urgência), que visava assegurar o direito líquido e certo da impetrante de emitir nota fiscal eletrônica, revogando-se por completo o ato de cassação da inscrição estadual e a manutenção do Regime Especial de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo.
Em suas razões recursais, HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA aduz, em síntese, que: (i) a cassação de sua inscrição estadual foi indevida e caracterizada por manifesta arbitrariedade, sendo implementada sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, e que tal ato administrativo baseou-se em alegações genéricas e insuficientemente comprovadas de fraude, simulação e inadimplemento doloso de ICMS; (ii) mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios, como certidão negativa de débitos estaduais e comprovantes de recolhimento regular de tributos, a autoridade fiscal manteve a restrição, desconsiderando as provas apresentadas pela Agravante; (iii) a decisão administrativa, que resultou na cassação da inscrição estadual e no impedimento de emissão de notas fiscais, foi proferida sem a lavratura de auto de infração, impossibilitando a instauração de um procedimento administrativo adequado; (iv) tal cassação impôs prejuízos graves e irreparáveis à atividade empresarial da Agravante, inviabilizando a continuidade de suas operações comerciais e causando prejuízos financeiros e danos à sua reputação junto a fornecedores e clientes; (v) a suspensão da inscrição estadual constitui medida arbitrária e desproporcional, configurando verdadeira sanção política vedada pela jurisprudência pátria e pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais argumentos, a parte agravante requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja determinada a reativação de sua inscrição estadual e a manutenção do regime especial de ICMS concedido, a fim de permitir a regular emissão de notas fiscais e a continuidade de suas atividades empresariais.
Ao final, pugna pela reforma da r. decisão, confirmando a liminar pleiteada, revogando-se por completo o ato de cassação da inscrição estadual e a manutenção do Regime Especial de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
De início, cumpre registrar que a restrição imposta pelo Fisco Estadual à empresa agravante encontra fundamento no artigo 54-A, inciso III, do RICMS-ES, que dispõe: Art. 54-A.
A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: [...] III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte A decisão agravada apontou que, no caso concreto, a medida administrativa foi adotada com base no exercício do poder de polícia da Administração Pública, consubstanciado no artigo 78 do Código Tributário Nacional, e vinculada ao princípio da legalidade.
Ademais, os documentos apresentados pela agravante não foram suficientes para afastar os indícios de simulação identificados pelo Fisco Estadual, conforme notificação constante nos autos originários (ID 54590583).
A atuação fiscalizatória e as medidas acautelatórias adotadas pela Administração Pública possuem presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte agravante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo.
No presente caso, os argumentos da agravante não afastam os indícios apontados pelo Fisco, que justificam as medidas restritivas adotadas para proteção do erário público e do ordenamento tributário estadual.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem reafirmado a regularidade de atos administrativos dessa natureza, desde que amparados em elementos mínimos de apuração fiscal e no exercício do poder de polícia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O bloqueio da inscrição estadual e do sistema de emissão e recepção de documentos fiscais, regulamentado nos arts. 54-A e 54-B do RICMS/ES, independe de ciência prévia do contribuinte ou de encerramento do processo administrativo quando devidamente constatado, por efetiva e contundente apuração fiscal, indícios da prática de fraude da empresa contribuinte. 2 - Inexistência, na hipótese, de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Precedentes do e.
TJES. 3 - Decisão mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0015448-78.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 27/01/2020; DJES 10/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE TRIBUTÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRESERVADAS.
DECISÃO IMPUGNADA MODIFICADA, COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA RECORRIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1) O ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser prestigiada a prevalência do interesse público, notadamente quando, de um lado, há robustas evidências de simulação de operações tributárias para cometimento de fraudes, e, de outro, o contribuinte foi ouvido e teve a oportunidade de esclarecer ao Fisco o modo pelo qual foram fetais tais operações.
Ademais, não há nenhuma violação aos princípios da ampla defesa quando o procedimento de bloqueio da inscrição estadual e do sistema de emissão e recepção de documentos fiscais ocorreu mediante contraditório do contribuinte, consubstanciado na entrevista do sócio da empresa, amplamente relatada no relatório da Secretaria Estadual da Fazenda. 2) A cassação da inscrição estadual (art. 54-B, II, RICMS/ES) e o bloqueio do sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas (art. 54-A, II, RICMS/ES) são medidas decorrentes do poder de polícia administrativo do qual o Estado é dotado (art. 78 do CTN).
Estando a Administração Pública vinculada ao princípio da legalidade, não é facultado ao Poder Judiciário sancioná-la justamente por observar o que a Lei determina. 3) A situação narrada no presente feito contêm graves imputações em desfavor da sociedade empresária agravada, a partir de averiguações realizadas pela Secretaria Estadual da Fazenda, por meio da Subsecretaria de Estado da Receita.
Ao que tudo indica, a recorrida simulava operações no Estado do Espírito Santo, com vistas aadesão a um programa de incentivo (COMPETE/ES) que objetiva proteger a economia estadual a partir de operações realizadas em alguns ramos industriais, com, por exemplo, a redução da base cálculo de ICMS bem como o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.
No entanto, pelo relatório do Fisco Estadual, a agravada movimentou 5,4 milhões, emitindo notas fiscais para beneficiários localizados em outros Estados, para ingressar indevidamente no programa COMPETE/ES.
Essa conduta gerou a restrição à emissão e recepção de documentos fiscais, que nesse momento da marcha processual, merece ser mantida, na medida em que observada a normativa de regência (art. 54-A, III, do RICMS/ES). 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, com a reforma da decisão impugnada e o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado em primeira instância pela agravada, preservando-se a medida imposta administrativamente pelo Fisco Estadual.
Outrossim, julgado prejudicado o agravo interno. (TJES; AI 0001425-30.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 01/10/2019; DJES 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
POSSIBILIDADE.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao contrário do que quer fazer crer o impetrante/apelante, não houve suspensão da sua inscrição estadual em virtude da não apresentação de documentos fiscais ou por ausência de pagamento de crédito tributário. 2.
O recorrente, após a conclusão do processo administrativo de exclusão do Simples Nacional previsto no art. 162-F do RICMS/ES (Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002), foi intimado para apresentar o Documento de Informações Econômico Fiscais - DIEF e os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo de 30 dias, mas preferiu manter-se inerte, não cumprindo as determinações fixadas. 3.
Como cediço, o bloqueio do sistema de emissão e recepção de notas fiscais eletrônicas (art. 54-A, II, RICMS/ES) é medida decorrente do poder de polícia administrativo do qual o Estado é dotado, vinculado que está ao princípio da legalidade. 4.
Como visto, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, em face do regular exercício do poder de polícia da Administração Pública Estadual. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl-RN 0023968-61.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 15/07/2019; DJES 31/07/2019) Por fim, entendo não ser possível intervir nas restrições impostas pelo Poder do Executivo, ao menos por ora, com base nos elementos presentes nos autos e em cognição sumária, uma vez que a reativação da inscrição estadual e a autorização para emissão de notas fiscais poderiam comprometer a eficácia da atividade fiscalizatória. 1.
Ante o exposto, em cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar recursal. 2.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem acerca da presente decisão 3.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 4.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 5.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 29 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
11/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar HIPER MAIS ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0003-80 (AGRAVANTE).
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28/11/2024 20:10
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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