TJES - 5011906-21.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para CRISTIANO BERTOLDI - CPF: *92.***.*59-48 (REQUERIDO) e DIEGO KEPPI AHNERT - CPF: *16.***.*16-50 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de VEBER LUIZ BERTOLDI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de CRISTIANO BERTOLDI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de DIEGO KEPPI AHNERT em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ERIVELTON LUIZ ANGELI em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011906-21.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON LUIZ ANGELI, DIEGO KEPPI AHNERT REQUERIDO: CRISTIANO BERTOLDI, VEBER LUIZ BERTOLDI Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: AMALIA ALVINA JARJURA - ES24209 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no §2º, do artigo 282 combinado com o 488 do CPC. 2.2 Mérito Passo a julgamento da lide.
Como se sabe, a responsabilidade civil é decorrente da violação de um interesse particular, que impõe ao ofensor o dever de compensar pecuniariamente o ofendido, caso não possa repor o estado natural da coisa.
O disposto no art. 186, do CC, estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complemento, o art. 927, do CC, prevê a obrigação de reparar o dano daquele que, por ato ilícito (art. 186 e art. 187), causa dano a outrem.
Nesse sentido, compete ao ofendido demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo provar a presença dos 04 (quatro) pressupostos, a saber, (i) o ato ilícito; (ii) o dano; (iii) o nexo de causalidade e (iv) o dolo ou culpa do agente causador do dano.
Na exordial, os requerentes, que atuam como agentes de trânsito, narraram que no dia dos fatos, durante o exercício da função, identificaram e abordaram os requeridos, uma vez que estes haviam estacionado o veículo automotor em cima da calçada.
Ademais, a parte autora expôs que os requeridos se negaram a retirar o veículo, ocasião em que proferiram as seguintes palavras: “essa porcaria dessa obra”; “não temos lugar para estacionar”; “a obra só foi para lá para atrapalhar o nosso comércio, igual da outra vez”; “só atrapalha o comércio”; “irei tirar, mas vocês irão ver comigo”; “vieram só para multar todo mundo”; “que só fodia todo mundo”; “não tem problema, quer multar, multa...da outra vez eu paguei mais de 5 mil de multa”; “vocês só sabem foder a vida do trabalhador”; “vocês são um bando de filhos da puta” e “bando de incompetentes, safados”. (ID 52871783).
Por sua vez, os requeridos, em sede de contestação (ID 64110432), negaram ter ofendido a honra e imagem dos autores, sendo que aduziram que os requerentes iniciaram a abordagem adentrando em seu estabelecimento, bem como questionando de forma excessiva sobre a propriedade do veículo.
Declararam, ainda, que os requeridos teriam dito que “já haviam dado duas multas e iriam dar a terceira”.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 67296149), o requerente Erivelton, em seu depoimento pessoal, narrou, em suma, que os requeridos xingaram como narrado nos autos.
Que é comum fazer abordagem de veículos estacionados sobre a calçada.
Que na maioria das vezes, as pessoas os agradecem.
Que com os requeridos foi diferente.
Lado outro, o requerido Cristiano declarou, em seu depoimento pessoal, que a obra está até hoje.
Que acha que a obra já tem uns dois anos.
Que o tráfego de veículos é intenso, uma via só.
Que deixava seu veículo na calçada mais à noite.
Que a obra estava atrapalhando muito seu comércio.
Que não foi abordado pelos guardas.
Que os guardas entraram em seu comércio.
Que os guardas entraram gritando falando que iam multar pela terceira vez.
Que acha que foi multado.
Que os guardas abriram o portão da sua empresa para afrontá-lo.
Que era só ter feito a multa e mandado guinchar.
Que foram lá discutir com ele.
Que não xingou a pessoa dos requerentes.
A parte requerente arrolou duas testemunhas, sendo que a primeira delas, a sra.
Claudina Jacobsen Nascimento, informou que também tem um estabelecimento ao lado do Cabana Grill.
Que tem conhecimento da obra.
Que a obra está há uns dois anos.
Que a obra é em frente ao estabelecimento.
Que à época dos fatos era só uma via de acesso.
Que algumas pessoas colocavam os carros sobre a calçada.
Que conhece os requeridos.
Que assistiu a confusão dos guardas com os requeridos.
Que os requerentes pediram para os requeridos tirarem o carro.
Que eles não retiraram o carro.
Que os requeridos saíram de lá de dentro superalterados.
Que os requeridos xingaram os guardas de tudo quanto é nome.
Que os guardas não foram desrespeitados.
Que os requeridos chegaram alterados.
Que os requeridos colocaram o carro no meio da rua.
Que houve xingamento diretamente para os guardas.
Que os requeridos xingavam os guardas, xingavam o prefeito, todo mundo.
Que não se lembra dos termos utilizados.
Que os termos eram diretamente relacionados os guardas.
Que “queram que se foda” os requeridos falaram.
Que só tinha ela na calçada.
Que havia local para estacionar.
Que já tiveram três enchentes em sua fábrica.
Que é uma situação que a revolta.
Que a obra não a prejudicou.
A segunda testemunha arrolada pelos requerentes, sr.
Arildo da Conceição Cruz, arrazoou que era chefe da equipe dos guardas à época.
Que só houve a anotação da placa do veículo.
Que dias após as denúncias continuaram e pediu para os requerentes retornarem ao local em razão do mesmo carro que estava atrapalhando o passeio.
Que tem a obra no local até hoje.
Que era comum fazer muitas abordagens no local.
Que acha que até hoje a população, moradores do local, estão insatisfeitos em razão da obra.
Que a obra atrapalhava estacionar no local correto.
Que algumas partes não tinham proibição de estacionar.
Que não tinha proibição de estacionar na via, mas atrapalharia.
Que não conhece os réus desse processo.
Que trabalha com os requerentes desde 2014.
Por fim, a testemunha arrolada pelos requeridos, sr.
Robson Rocha, relatou que estava presente no dia que os agentes da guarda abordaram os requeridos.
Que viu os agentes entrando no Cabana Grill.
Que é vizinho do estabelecimento.
Que a camionete depois foi deixada ao lado da calçada.
Que é o local que usam para receber clientes.
Que estava com movimento normal na rua.
Que a obra não dificultava circulação de veículo.
Que a obra não diminuiu local para estacionar.
Que lá não tem placas proibindo estacionar.
Que o portão do Cabana Grill estava fechado.
Que os agentes falaram com os requeridos que tinham multado o carro duas vezes e que iam multar a terceira.
Que estava todo mundo com os nervos à flor da pele por causa da confusão daquela obra.
Que sofreram muito tempo com aquela obra.
Que ficaram oito meses com o buraco em suas portas.
Que às vezes coloca o carro em cima do passeio para proteger de algum acidente.
Que não tem outro lugar para ficar.
Que também se utiliza dessa prática.
Que sabe da existência de uma loja de imóveis ao lado.
Que todos ali estacionam os carros ali.
Que depois que tirou o carro houve uma discussão.
Que os ânimos dos envolvidos estavam exaltados.
Que a exaltação se deve à condição da obra.
Que a obra foi terrível para eles.
Que 8 meses sem poder trabalhar.
Que ninguém nem ia lá.
Que se sentiu prejudicado, teve problemas com a clientela.
Que chegou a colocar seu veículo sobre a calçada.
Que os guardas falaram de um jeito que os requeridos não gostaram.
Destarte, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, porquanto não houve comprovação dos fatos narrados na petição inicial, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo não relataram quais seriam precisamente as ofensas proferidas pelos requeridos.
Insistindo, não há prova nos presentes autos de grave lesão à pessoa, imagem ou personalidade, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Corroborando o aqui exposto, segue entendimento esposado pelos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA À HONRA DE POLICIAL MILITAR DURANTE PRISÃO.
INSULTOS VERBAIS PROFERIDOS NO CALOR DA DISCUSSÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA. "A polícia civil e militar estão sempre sujeitas a serem alvos de críticas severas ou ofensas desagradáveis, por sustentarem o grande ônus de lidar com a criminalidade.
Por isso, não se pode caracterizar como abalo moral as agressões verbais trocadas entre policial e infrator durante uma ocorrência policial" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024244-8, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 12-02-2008).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045743-6, de Joinville, rel.
Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Diante disso, a improcedência do pleito autoral é, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 21 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CRISTIANO BERTOLDI Endereço: Rodovia do Café, 830, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 Nome: VEBER LUIZ BERTOLDI Endereço: Rodovia do Café, 830, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 -
26/05/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido de CRISTIANO BERTOLDI - CPF: *92.***.*59-48 (REQUERIDO).
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23/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011906-21.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIVELTON LUIZ ANGELI, DIEGO KEPPI AHNERT REQUERIDO: CRISTIANO BERTOLDI, VEBER LUIZ BERTOLDI Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: AMALIA ALVINA JARJURA - ES24209 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 16/04/2025 Hora: 16:20 COLATINA, 13 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
13/03/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:45
Audiência Una realizada para 27/02/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 16:12
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 15:47
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:19
Audiência Una designada para 27/02/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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