TJES - 0030410-48.2015.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0030410-48.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL SAO TORQUATO LTDA REQUERIDO: JOSÉ NEFFA SUPERMERCADOS S/A PERITO: CASSIO GIMENES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793, DECISÃO Considerando eu ter assumido a titularidade desta Vara com a fase instrutória já em curso, debrucei-me sobre as peças constantes nos presentes autos e verifiquei alguns pontos que reputo ensejar corrigenda.
Em primeira linha, constato equívoco na nomeação de perito contábil, disposta na Decisão ID 46010721, pois ambas as partes não externaram qualquer intento probatório neste particular.
Diante disso e por não vislumbrar utilidade em tal prova, REVOGO a mencionada nomeação.
Em segunda linha, atenta às reiteradas petições juntadas pela defesa, nas quais requer a realização de nova perícia, manifesto no sentido de tratar de questionamento a ser enfrentado na lide alusiva à ação conexa, que diz respeito à consignação.
Explico. É que a questão aqui posta em juízo trata de uma pretensão à renovação de aluguel e não uma revisional.
Em linha sequencial, não cabe nesta lide produzir laudos avaliativos, quando a locatária deveria de antemão comprovar ter atendido aos requisitos do art. 71 da Lei de Locações (Lei n. 8245/1991), como bem ponderou a defesa na primeira oportunidade que falou nos autos.
Para tanto, convém pontuar que o ‘contrato’ vigente e em curso no momento da propositura da ação tratava-se da famigerada CLÁUSULA TERCEIRA do acordo aperfeiçoado entre as partes e homologado em juízo, cujo teor segue transcrito: CLÁUSULA TERCEIRA - JOSÉ NEFFA SUPERMERCADOS S/A, alugam a COMERCIAL SÃO TOQUATO S/A os imóveis onde funcionam as lojas e depósitos de Carapina e da Av.
Princesa Isabel, e FLÁVIA MURAD NEFFA LOUREIRO, LUCIA MURAD NEFFA e MARCO ANTONIO MURAD NEFFA, alugam para COMERCIAL SÃO TOQUATO S/A o imóvel onde funciona a loja de depósito da Rua General Osório (Av.
Presidente Florentino Avidos, nº 452), através de contrato com prazo de 05 (cinco) anos, mediante o aluguel mensal correspondente a 1,2% (hum inteiro e vinte décimos por cento) do valor bruto das receitas de vendas auferidas no respectivo mês ou o valor de mercado a ser fixado, corrigido anualmente pelo IGP-M, dos dois o maior valor, ficando sob a responsabilidade da locatária, em qualquer caso, os encargos de IPTU e taxas de SPU que eventualmente recaiam sobre o imóvel.
Parágrafo Primeiro - A locatária gozará de um período de carência de 6 (seis) meses, desde os meses de Junho de 2011 até Novembro de 2011.
Parágrafo Segundo - O valor de mercado do aluguel a que se refere o caput será o valor médio entre duas avaliações feitas por empresas especializadas e idôneas, a serem definidas de comum acordo pelos transatores, até 31/10/2011.
Parágrafo Terceiro - Não havendo acordo na definição das empresas especializadas a que se refere o parágrafo anterior, caberá a JOSÉ HENRIQUE MURAD NEFFA e a LÚCIA MURAD NEFFA apresentarem, um ao outro, mediante notificação escrita, laudo de avaliação, até o dia 10/11/2011, para o fim de definição do valor médio do aluguel, sendo que, a ausência desse procedimento por uma dessas partes, importará na cobrança de aluguel com base exclusivamente no laudo apresentado pela outra.
Portanto, não cabe a este juízo modificar o acordo homologado, que corporifica o contrato que se pretende renovar.
Durante o transcurso procedimental muitos documentos foram juntados, mas não se consegue pinçar no meio de tantos volumes digitalizados os laudos enviados por cada parte até a data de 10/11/2011, nos termos previstos naquela avença, a fim de se saber de maneira inconteste se houve exato cumprimento do contrato até então em curso, ou seja, que o valor apontado pela locatária é o devido, tendo em vista ser ele controverso.
Também não foram catalogados com clareza os comprovantes de pagamento dos tributos descritos no aludido pacto, devidos no período de 5 anos previstos para a relação locatícia.
Sem essas comprovações, o pleito renovatório não apresentará respaldo legal, refletindo inutilidade a produção de qualquer outra prova.
Tecidas essas considerações, DETERMINO a intimação da autora para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, os laudos enviados até o dia 10/11/2011 pelos transatores acima especificados, bem como documento hábil que demonstre a quitação dos tributos previstos na Cláusula Terceira, como de sua responsabilidade no período locatício.
Transcorrido o prazo acima referido com ou sem manifestação, DÊ-SE vista à parte contrária para ciência e possível manifestação, vindo os autos conclusos na sequência, observando corresponder a processo sob cumprimento de Meta 2.
DILIGENCIE-SE.
Vitória-ES, 12 de março de 2025.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
14/03/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:38
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CASSIO GIMENES DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 10:01
Juntada de
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09/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/02/2024 03:21
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO TORQUATO LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO LOUREIRO MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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