TJES - 5002392-06.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:41
Processo Reativado
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11/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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20/05/2025 17:20
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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20/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para N & G PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de N & G PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de POSTO MONTE SECO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:36
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002392-06.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO MONTE SECO LTDA REQUERIDO: N & G PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: BIA FLEISCHMANN RUBINI - ES29321, HELCIO PIMENTEL DE JESUS - ES20986, MARIA IZABEL FORMIGONI DALLA BERNARDINA - ES31936, RAUL FIORINI LOUZADA - ES17823 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTO MONTE SECO LTDA em face de N & G PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor ser credor da demandada na importância de R$ 29.288,11 (vinte e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e onze centavos).
O autor juntou aos autos os documentos ID 31520664, nas quais, constam as obrigações assumidas pela requerida.
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 52954280). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citada/intimada, a requerida não efetuou o pagamento do débito, bem como, não opôs embargos, tendo o prazo da requerida transcorrida in albis.
Diante disso, decreto a revelia da requerida, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa do demandado, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou o documento ID 31520664 onde consta de forma clara as obrigações assumidas pela demandada, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, o autor colacionou no ID 31520665, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, o autor se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pela requerida, ao passo que a requerida, apesar de devidamente intimado, não opôs embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que o requerido deve efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pela requerida.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 09:32
Processo Inspecionado
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13/03/2025 09:32
Julgado procedente o pedido de POSTO MONTE SECO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60 (AUTOR).
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04/12/2024 09:20
Decorrido prazo de HELCIO PIMENTEL DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FORMIGONI DALLA BERNARDINA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:02
Decorrido prazo de BIA FLEISCHMANN RUBINI em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 22:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 21:29
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de N & G PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de HELCIO PIMENTEL DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:37
Decorrido prazo de RAUL FIORINI LOUZADA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BIA FLEISCHMANN RUBINI em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2024 11:08
Expedição de Mandado - citação.
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01/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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