TJES - 5013267-82.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e MARLON FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*01-88 (REQUERENTE).
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05/05/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013267-82.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os presentes autos de ação anulatória proposta por MARLON FERREIRA DA SILVA, em que requereu a condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN|ES) à anulação do processo administrativo de cassação nº 2023-RL960.
Sob a alegação da urgência, a autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos o requerido afirmou que o processo administrativo foi cancelado administrativamente, requerendo o julgamento antecipado do pedido.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a autora requereu a anulação do processo administrativo de cassação nº 2023-RL960, que foi cancelado administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Em tempo, cancelo a audiência anteriormente designada (ID 63841494).
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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14/04/2025 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013267-82.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2025, às 13:30 h, devendo ser intimadas as partes, inclusive para prestarem depoimento pessoal, caso tenha sido requerida mencionada prova.
Intimem-se as partes, ainda, para comparecerem à audiência designada, acompanhadas das testemunhas que tenham arrolado (até o máximo de 03 para cada parte), independente de intimação pela via judicial, nos termos do art. 34 da Lei 9.099 de 1995, ou requeiram a respectiva intimação, caso necessário.
A audiência poderá ser acessada através do link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*02-18 da plataforma Zoom, mediante justificativa das partes.
Promova a Secretaria as diligências necessárias à realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:48
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:32
Decorrido prazo de MARLON FERREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLON FERREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*01-88 (REQUERENTE)
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22/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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