TJES - 5016712-69.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016712-69.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO, DANIEL BORGES DE LIMA (diário eletrônico) Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MUNHOZ GARCIA - SP270665 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram empreendidas diligências visando a localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, notadamente por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id nº 67908903).
Os próximos atos processuais seriam a realização de novas consultas ao sistema SISBAJUD com reiterações programadas, a expedição de mandado executivo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, tais medidas já foram reiteradamente adotadas em diversas outras ações judiciais em tramitação neste juízo, todas sem êxito.
As consultas ao SISBAJUD, ainda que sucessivas, não resultaram em qualquer constrição de valores, o que sugere que a executada se encontra em estado de insolvência ou em avançado processo de esvaziamento patrimonial.
Os mandados executivos, expedidos por meio de cartas precatórias ao juízo da Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), vêm sendo devolvidos sem cumprimento, em razão da ineficácia das inúmeras diligências realizadas.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as tentativas de citação dos sócios, em sua maioria, foram infrutíferas.
Nas raras hipóteses em que a citação foi efetivada, também não foram localizados bens de titularidade dos sócios que pudessem satisfazer o crédito.
Ademais, cumpre destacar que também se mostrou ineficaz a tentativa de penhora de créditos por meio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual informou, em resposta aos ofícios encaminhados, que não mais realiza o processamento de pagamentos em nome da executada. É fato notório que a executada atravessa grave crise econômica, circunstância que tem levado à frustração das execuções não apenas neste juízo, mas em diversos outros espalhados pelo país.
Nesse sentido, vale citar a sentença proferida no processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, na qual se menciona a existência de mais de 290 processos com diligências similares - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, mandados executivos, sistema nacional de localização de bens, desconsideração da personalidade jurídica voltada tanto aos sócios quanto a empresas coligadas - todas inúteis.
Dessa forma, revela-se ineficaz e antieconômico o prosseguimento do feito com a repetição de medidas que, reiteradamente, têm se mostrado improdutivas em outras demandas semelhantes.
A insistência em diligências já sabidamente ineficazes representa desperdício de esforço judicial e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Posto isso, inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, desde que o pedido seja instruído com memória pormenorizada de cálculos a fim de demonstrar que foram observados os parâmetros determinados na sentença.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42017154 Petição Inicial Petição Inicial 24042502234907100000040060104 42017156 2- Procuracao_MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042502234948200000040060556 42017155 3- Procuracao_DANIEL BORGES DE LIMA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042502234980700000040060105 42017157 4- RG_CPF_MAIRA Documento de Identificação 24042502235002500000040060557 42017161 5- RG_CPF_DANIEL Documento de comprovação 24042502235026300000040060561 42017158 6- comprovante de residencia Documento de comprovação 24042502235063900000040060558 42017160 7- App_Cartão de crédito Documento de comprovação 24042502235090200000040060560 42017159 8- resposta Hurb - e-mail - sobre a viagem Documento de comprovação 24042502235112000000040060559 42065950 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042515484095800000040106769 42347699 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043017251402000000040368954 42211005 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24043017381719200000040240998 46129765 Contestação Contestação 24070513550845500000043906938 46129770 1- KIT REPRESENTAÇÃO - 17JUN24 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070513550885500000043906942 46129772 Doc 1 - ACPs Documento de comprovação 24070513550909900000043906944 46129778 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de comprovação 24070513550940100000043906949 46238435 5016712-69.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24070815432533800000044008767 46238430 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070815432684900000044008762 46238430 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24070815432684900000044008762 49162740 Sentença Sentença 24082216161389600000046725903 49303867 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082315163924700000046857380 51726802 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100107560071100000049107090 52202633 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100720090794900000049547570 52202640 Sentença Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 24100720090816600000049547577 52202641 Certidão - Trânsito em Julgado Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 24100720090829600000049547578 52202642 CGJ-ES - ATM Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 24100720090842400000049547579 52680590 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101419193461200000049993809 56475230 Decurso de prazo Decurso de prazo 24121317071400900000053488102 65018019 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031414062230400000057723772 66074171 Petição (outras) Petição (outras) 25032820100958900000058660807 66074173 CGJ-ES - ATM_28-03-2025 Petição (outras) em PDF 25032820100978100000058660809 67908918 SISBAJUD 5016712-69.2024.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25043017464892800000060290218 67999050 Despacho Despacho 25043017465256500000060290206 67908920 RENAJUD HURB Gravame de Veículo Negativo 25043017465045100000060290219 67999050 Despacho Despacho 25043017465256500000060290206 69881869 Petição (outras) Petição (outras) 25052921581686000000062043382 69881870 documentos_outro processo Documento de comprovação 25052921581719600000062043383 69881875 atualização 29-05-2025 Documento de comprovação 25052921581772900000062043388 -
10/07/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016712-69.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO, DANIEL BORGES DE LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MUNHOZ GARCIA - SP270665 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Rua João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar - Península Corporativa,sala 601-604, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO Conforme se infere dos termos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores” que segue, a busca pela quantia exequenda no SISBAJUD restou infrutífera.
Outrossim, não foram localizados veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/05/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016712-69.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO, DANIEL BORGES DE LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MUNHOZ GARCIA - SP270665 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXEQUENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para atualizar o valor do débito, apresentando a respectiva memória de cálculos.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 16:01
Processo Reativado
-
07/10/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para DANIEL BORGES DE LIMA - CPF: *27.***.*93-03 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO - CPF: *00.***.*59-78 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido de DANIEL BORGES DE LIMA - CPF: *27.***.*93-03 (REQUERENTE) e MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO - CPF: *00.***.*59-78 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 07:26
Decorrido prazo de MAIRA CASTRO PIMENTEL MONTEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:26
Decorrido prazo de DANIEL BORGES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:14
Expedição de Certidão - Intimação.
-
08/07/2024 16:14
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:25
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2024 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007663-92.2025.8.08.0048
Fabia Traspadini Pezin
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 14:31
Processo nº 5022946-68.2023.8.08.0035
Condominio Residencial Praia dos Arrecif...
Jessika Rocha dos Santos
Advogado: Lucas Beber Padilha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2023 16:48
Processo nº 0000123-23.2022.8.08.0068
Alice Caetano dos Santos
Pedro Jose Sobrinho
Advogado: Denilson Louback da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 00:00
Processo nº 5014933-46.2024.8.08.0035
Lurdes Rosa Thelme
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Nunes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 11:21
Processo nº 0002301-17.2011.8.08.0007
Celso Francisco Borges Filho
Sebastiao Celso Silva Borges
Advogado: Sebastiao Celso Silva Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2011 00:00