TJES - 0000123-23.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:02
Juntada de Termo de Compromisso
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14/03/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000123-23.2022.8.08.0068 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALICE CAETANO DOS SANTOS INVENTARIADO: PEDRO JOSE SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON LOUBACK DA CONCEICAO - ES13274 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de processo em que se discute a partilha de bens deixados pelo Sr.
P.
J.
S.
A inicial (fl. 02/04), veio acompanhada dos documentos de fls. 05/10.
Despacho nomeando a Sr. ª A.
C. dos S., como inventariante, bem como deferindo a Gratuidade pleiteada (fl. 21).
Encartadas certidões negativas (ID nº 33319015).
Determinada à instituição bancária a prestação de informação, quanto a existência de valores em nome do de cujus (ID nº 43880305), a qual fora atendida, no ID nº 48970750.
Atravessado pedido de isenção do ITCMD (ID nº 50678584). É o breve relatório, DECIDO.
No que concerne ao aspecto tributário, o fato gerador de imposto ocorreu com o falecimento do esposo/genitor dos requerentes e titular dos valores em questão, cuja soma não atinge o limite de dez mil VRTEs, sendo a hipótese, por conseguinte, abrangida pela isenção estabelecida no art. 7º, inciso I, alínea d, da Lei Estadual nº 10.011/2013, consoante se transcreve: Art. 7.º Ficam isentas do imposto: I - a transmissão causa mortis de: … d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, observado o disposto no § 1.º; ...
Para prosseguimento do inventário, determino: I) seja intimado o inventariante para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo Inventariante, no prazo de 20 dias, úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: III.1) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; III.2) Tendo em vista as alterações trazidas pela Lei 11.441/2007, regulamentada pela Resolução CNJ 35/2007, bem como a redação do art. 610 do atual Código de Processo Civil e a exigência contida no Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional/Corregedoria Nacional de Justiça, INTIME-SE a comprovar a alegada inexistência de testamento deixado pelo falecido.
Se houver requerimento, considerando-se a dificuldade de obtenção do documento, requisite-se a informação de existência, ou não, de testamento do inventariado ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), via e-mail, no endereço: [email protected], solicitando urgência na resposta a qual deverá ser juntada aos autos.
Caso não haja retorno quanto ao pedido, envie-se ofício através da agência dos Correios, com o prazo de 05 dias para resposta.
III.3) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; III.4) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).
IV) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620,§2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 12:22
Processo Inspecionado
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04/03/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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29/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:51
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 20:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:18
Processo Inspecionado
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30/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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