TJES - 5011497-45.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011497-45.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO VIEIRA SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do ID 66559768 e subsequentes.
COLATINA-ES, 7 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011497-45.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO VIEIRA SANTOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de exigir contas proposta por CLAUDIO VIEIRA SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inicial Id 52288959, onde o autor afirma que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida e que por não conseguir adimplir a integralidade das parcelas, foi ajuizada a ação de busca e apreensão n. 5000996-03.2022.8.08.0014, julgada procedente.
Discorre que a parte demandada não prestou contas sobre a venda do veículo, deixando de informar o dia da realização do leilão e o valor obtido na venda.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) que a instituição financeira requerida seja compelida a apresentar a nota fiscal do leiloeiro para comprovar o valor de arrematação e efetuar a compensação.
Contestação Id 54743788, na qual a parte demandada, preliminarmente: a) impugna o valor da causa; b) impugna o pedido de justiça gratuita; e c) aponta a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta que não comprovado o fato constitutivo do direito autoral.
Réplica Id 56113446, na qual o demandante rebate os argumentos da peça de defesa.
Decido.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte requerida alega que o autor não possui justificativa para aplicar o valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), sendo correto o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Consoante a jurisprudência do STJ, é admissível a fixação do valor da causa por estimativa quando não for possível definir o proveito econômico perseguido na demanda, o que é o caso.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE O interesse do autor resta evidenciado pela necessidade de buscar em juízo informações acerca do bem alienado, dado em garantia e eventual saldo em seu favor.
Assim, rejeito tal preliminar.
INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida afirma que o demandante requereu a gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência.
Não há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a desconsiderar a presunção relativa da alegada insuficiência de recursos, nos moldes do art. 99, 2º e 3º, do CPC, ônus que incumbia ao demandado.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida ao autor.
MÉRITO Pretende o demandante que a parte requerida seja compelida a apresentar a nota fiscal do leiloeiro para comprovar o valor da arrematação do veículo objeto da ação de busca e apreensão n. 5000996-03.2022.8.08.0014, e a existência de eventual montante em seu favor.
A ação de exigir contas, procedimento regulado pelo art. 550 e ss. do CPC, é dividida em dois momentos.
No primeiro, é analisada a legitimidade passiva do demandado, ou seja, se este tem o dever de prestar as contas pretendidas.
Em segundo, confirmada a legitimidade, surge para o requerido o dever de apresentar as contas pleiteadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO.
CONTESTAÇÃO ARGUINDO A AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
REALIZAÇÃO DE DUAS FASES EM UMA SÓ.
SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
A ação de prestação de contas se caracteriza, em regra, pela existência de duas fases, sendo a primeira, para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de prestar contas pelo réu, e, a segunda, para que o réu preste as contas bem como para que o juiz avalie sua correção ou reconheça a existência de saldo credor ou devedor, consoante se denota da exegese do art. 550 do CPC. [...](TJ-GO - Apelação: 00824831920188090107, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/08/2019) Da análise do caderno processual, verifico que a presente demanda se encontra em sua primeira fase, a respeito da qual passo a me manifestar a seguir.
A pretensão autoral tem como fundamento o art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Em caso de alienação do bem, o credor fiduciário, por expressa previsão legal, tem o dever de prestar contas ao devedor, a fim de apurar possível saldo remanescente.
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas referentes à venda do veículo discutido, bem como acerca de eventual importância a ser restituída ao demandante.
Com a resposta, intime-se o autor para conhecimento e, querendo, se manifestar a respeito, prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 06 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
12/03/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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