TJES - 5002974-33.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 31032025 para DELIENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*47-31 (REQUERENTE) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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08/05/2025 17:16
Juntada de Requerimento
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:24
Decorrido prazo de DELIENE PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:46
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002974-33.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELIENE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária proposta por DELIENE PEREIRA DA SILVA em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados, sob os fundamentos expostos no termo de relação de ID 47065293, requerendo a parte autora: a) seja declarada a inexigibilidade do custo administrativo, no valor de R$ 232,08 (duzentos e trinta e dois reais e oito centavos), e dos juros de R$ 71,27 (setenta e um reais e vinte e sete centavos) relativos ao acordo (Termo de Confissão de Dívida) a que foi obrigada assinar, e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Relatório dispensado nos termo do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral funda-se em supostas falhas no serviço prestado pela demandada, mais especificamente quanto: a) a apuração de irregularidade na instalação e recuperação do consumo não faturado sem que o consumidor fosse previamente notificado acerca da ocorrência; b) suspensão indevida do fornecimento de energia, também como consequência do não pagamento do consumo recuperado; c) cobrança de taxa administrativa e juros lançados no Termo de Confissão de Dívida.
De plano, constato que a relação jurídica mantida pelas partes é de natureza consumerista, subsumindo-se as partes aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A concessionária demandada é prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República.
Por conseguinte, é ônus da requerida demonstrar que observou de forma satisfatória os regulamentos aplicáveis à espécie, in casu, os ditames da Resolução Normativa nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Feitas tais considerações, observo que o primeiro fundamento apresentado pela parte autora envolve a ocorrência de suposta irregularidade por parte do usuário e de necessidade de recuperação de receita, por consumo não faturado ou faturado a menor.
Sabe-se que, em tais situações, a requerida deve adotar o procedimento previsto nos arts. 129 e seguintes da referida Resolução Normativa, a começar pela emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Tal documento, de preenchimento obrigatório, deve conter o maior número de informações sobre a unidade consumidora e informação detalhada sobre a suposta irregularidade encontrada.
Desta feita, o TOI pode ser instruído com recursos visuais (fotografias ou vídeos), sendo obrigatório que uma cópia seja entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo (art. 129, §2º).
Caso não seja possível a entrega por recusa ou ausência do consumidor, uma cópia do TOI deve ser enviada para o endereço em até 15 (quinze) dias, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 129, §3º).
Somente a partir do recebimento do TOI é que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o consumidor informe à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, como forma de se garantir o contraditório ao usuário do serviço.
Nas palavras de Ricardo Morishita Wada e Fábio Amorim da Rocha (“Os conflitos, a regulação e o direito do consumidor”, 2015, pag. 210), há transparência quando se assegura ao consumidor uma cópia do TOI, sendo possível a ele acompanhar todos os lançamentos realizados, inclusive as constatações que apresentam indícios de irregularidade, pois para além das características técnicas, a tutela do consumidor assume natureza de garantia constitucional e precisa estar presente nos atos realizados pelo Estado, por si ou por suas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviço de natureza pública.
Porventura comprovada a existência de irregularidade, a distribuidora de energia elétrica deve, para proceder à recuperação da receita, apurar as diferenças de faturamento utilizando-se dos critérios estabelecidos no art. 130 da Resolução Normativa nº. 414/2010, podendo ainda incluir o custo administrativo da inspeção in loco (art. 131).
Para fins de recuperação da receita, o período de duração da irregularidade ou da deficiência da medição será verificado pela análise do histórico de consumo de energia elétrica, sendo que o prazo máximo para a cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Caso não seja possível identificar o período de duração da irregularidade, a recuperação de receita deverá se ater aos últimos 06 (seis) ciclos de medição (art. 132).
A concessionária de energia elétrica deve, então, elaborar o cálculo indicando as diferenças de consumo e encaminhá-lo ao consumidor, com informações sobre a ocorrência constatada, a memória descritiva do valor apurado, os elementos para apuração da ocorrência e os critérios de compensação de faturamento, a tarifa utilizada e, ainda, sobre o direito de reclamação (art. 133).
O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI.
E, recebido o demonstrativo, o consumidor poderá apresentar recurso no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá se respondido pela empresa distribuidora de energia elétrica em até 15 (quinze) dias (art. 133,§1º).
Na forma do art. 133, §2º da Resolução 414/2010, nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso administrativo, nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação.
Caso o consumidor apresente recurso, o vencimento se dará apenas após a efetiva comunicação da distribuidora quanto à resposta da reclamação, sem prejuízo dos prazos mínimos estabelecidos no art. 124 (antecedência mínima de 05 dias úteis entre a apresentação e a data de vencimento).
Fixadas tais premissas, observo que a cobrança impugnada pela consumidora, e que deu causa à suspensão do fornecimento de energia, de fato, diz respeito à recuperação de consumo em razão de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica em 06/11/2023.
Conforme se verifica no documento de ID 53125705, naquela oportunidade foi realizada uma vistoria na unidade consumidora, sendo lavrado o TOI nº. 9176320, do qual consta a seguinte informação: “Constatamos o medidor com indício de menor registro de kWh – Verificar em Laboratório corrente medida no ato da inspeção A:2a e C:0a”.
Além disso, verifico que o Comunicado de Substituição do Medidor (também vinculado ao ID 53125705) informa que a consumidora não estava presente no momento da vistoria (cliente ausente).
Cabia à concessionária, portanto, notificar regularmente o usuário acerca da irregularidade identificada, encaminhando o TOI para o seu endereço em até 15 (quinze) dias, por modalidade que permitisse a comprovação do recebimento (art. 129,§3º da Resolução ANEEL 414/2010).
Nesse ponto, observo que a autora afirma não ter sido informada sobre o TOI, nem mesmo para acompanhamento da inspeção; somente teria tomado ciência da suposta irregularidade quando os valores de suas faturas mensais ficaram exorbitantes.
Por outro lado, noto que a requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil à comprovação do alegado recebimento do TOI pela consumidora nos prazos e termos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº. 414/2010.
Com efeito, embora os atos praticados pela empresa distribuidora de energia elétrica gozem de presunção relativa de legitimidade, tal presunção é elidida pelo desrespeito aos procedimentos estabelecidos na norma editada pela agência reguladora, notadamente com relação à ausência de comprovação da data de entrega do TOI, impossibilitando ao consumidor o exercício de seu direito de defesa.
Resta claro, portanto, que não foi dada para a requerente a oportunidade de acompanhar a perícia do medidor de consumo de energia e apresentar tempestivo recurso em face do TOI, em absoluto desrespeito aos ditames da Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010.
Encontra-se configurada a falha no serviço prestado pela ré, não só com relação à inobservância dos prazos e procedimentos previstos para a cobrança da recuperação de consumo, mas também quanto à suspensão indevida do fornecimento energia, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC. É o caso de se declarar a nulidade do TOI nº. 9176320 e a inexistência do débito relativo à recuperação de consumo que corresponde ao montante de R$ 875,77 (oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar encartado no ID 53125708.
Por via reflexa, mostra-se inexistente o débito repactuado no Termo de Confissão de Dívida nº 8900891609 (ID 47065292).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, tenho que sua ocorrência é manifesta.
Como visto, a demandada suspendeu indevidamente o fornecimento de energia no imóvel demandante forçando-a a formalizar um parcelamento (confissão de dívida) a fim de viabilizar a restauração do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Com sua conduta, a requerida privou indevidamente a autora de serviço público de relevante valor social e essencial à habitação digna, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum, cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante e que, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Por fim, observada a declaração da nulidade do procedimento de apuração de irregularidade, não assiste razão à requerida quanto ao pedido contraposto; destacando-se que a concessionária poderá, posteriormente, cobrar o valor devido pelo consumidor, se for o caso, desde que o faça em observância aos ditames da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar a nulidade do procedimento de apuração de irregularidade (TOI nº. 9176320) e de recuperação de consumo da instalação nº. 0000326905, bem como a inexistência dos débitos dele decorrente; b) declarar a inexigibilidade do débito repactuado no Termo de Confissão de Dívida nº 8900891609, e ; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Em complemento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. 34 P.R.I.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 25 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
14/03/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:05
Intimado em Secretaria
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26/02/2025 14:27
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 14:27
Julgado procedente o pedido de DELIENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*47-31 (REQUERENTE).
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12/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 17:01
Expedição de Certidão - intimação.
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25/07/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:30
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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