TJES - 0001007-72.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:52
Decorrido prazo de GILMAR DIAS GUEDES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:29
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001007-72.2021.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR DIAS GUEDES Advogado do(a) REU: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 SENTENÇA Visto em inspeção 2025. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, denunciou GILMAR DIAS GUEDES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 12, da Lei 10.826/2003, e artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998.
Consta na denúncia que no dia 14 de outubro de 2020, por volta das 06h:10 min, na Estrada Principal, Córrego São José, sítio Boa Esperança, Barra de São Francisco/ES; o denunciado GILMAR DIAS GUEDES possuía arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior de sua residência, consistente em um revólver calibre .38 modelo Taurus.
Consta ainda, que nas mesmas condições de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado GILMAR DIAS GUEDES tinha em cativeiro espécime de fauna silvestre consistente em 03 (três) papagaios sem autorização, permissão ou licença da autoridade competente.
A peça de acusação veio instruída com os autos do Inquérito Policial IP 316/2020; BU nº 43400621; Auto de Apreensão nº 517.3.03779/2020 às págs. 25/26, id34667297; Auto de Constatação de Eficiência de arma de fogo à pág. 27. id34667297 e Relatório Final de Inquérito Policial.
Denúncia recebida em 13 de janeiro de 2022 (págs. 57/58, id34667297).
Devidamente citado, o réu ofereceu resposta a acusação (págs. 70/73, id34667297).
O representante do Ministério Publico, manifestou pelo prosseguimento do feito, tendo sido mantido o recebimento da denúncia, designando a audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foi ouvida uma testemunha e ao final procedido o interrogatório do réu (id44004935).
No id44094713, foi acostado o Laudo Pericial da Arma de Fogo e Munições, cujo atestou positivo a eficiência para a realização de tiro.
O Ministério Público Estadual em suas alegações finais (id44575285), pugnou pela procedência total da denúncia, condenando o réu na forma do artigo 69, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (id50352259), pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena em seu patamar mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito. É o relatório.
DECIDO. 2.
DOS FUNDAMENTOS.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no art. 12, da Lei 10.826/2003, e artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998. 2.1) Do crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003 O Ministério Público, ao descrever a denúncia, narrou que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a guarnição logrou êxito em apreender um revólver calibre .38, modelo Taurus dentro do quarto do acusado.
Compulsando os autos, verifica-se que, diante das provas documentais e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, restou claro que o réu praticou o crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/2003. É a redação do referido artigo: Art.12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O crime de posse irregular de arma de fogo é classificado como delito de perigo abstrato e de mera conduta.
Trata-se de infração penal que visa proteger a segurança pública e a paz social, sendo suficiente a simples posse irregular do artefato bélico para a configuração do tipo penal, independentemente de efetivo dano ou potencialidade de uso da arma.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a tipicidade do crime de posse de arma de fogo independe de a arma estar carregada ou apta ao uso, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
ARTS. 12 e 14 DA LEI N 10.826/2003.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE MUNIÇAO.
TIPICIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da possibilidade de subsunção típica ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido na hipótese de se encontrar o artefato bélico sem munição (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003). 2.
A arma de fogo representa um instrumento eficiente para alcançar objetivos espúrios, uma vez que intimida, constrange, violenta, transformando-se, assim, em um risco objetivo à paz social. 3. É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. 4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.326.383/DF, Rel.
Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012)” (grifos nossos).
Conforme se extrai dos autos, durante buscas na residência do acusado GILMAR DIAS GUEDES, foi encontrada 01 (um) revólver calibre 38 modelo Taurus.
A materialidade do crime está demonstrada através do Boletim Unificado n° 43400621, do Auto de Apreensão n° 517.3.03779/2020, que certificou a apreensão do revólver calibre 38 modelo Taurus (págs. 25/26, id34667297) e Laudo Pericial definitivo da Arma de Fogo, cujo o resultado do teste de eficiência foi positivo (id44094713) No que tange à autoria do fato imputado, vem ela comprovada pela prova oral produzida.
A testemunha André Felipe de Almeida, Policial Militar, em juízo, declarou que nunca tinha ouvido falar no acusado antes dessa ocorrência em que participou.
Disse que se recorda dos fatos e que foi uma operação com a participação da Polícia Militar e da Polícia Civil, na qual sua equipe ficou incumbida de realizar a busca domiciliar na casa do acusado.
Declarou, ainda, que foi ele quem encontrou o revólver na residência, um revólver .38, municiado e em perfeitas condições de uso, salvo engano, a única coisa ilícita.
Relatou que também havia algumas aves.
Informou que a ação foi realizada por meio de cumprimento de mandado de busca e apreensão, e que na casa estavam o acusado, a esposa e uma filha.
Afirmou que encontrou a arma de fogo no quarto do acusado, mas não se recorda em qual móvel estava.
Ressaltou que, em sua memória, lembra-se como se fosse um criado-mudo ou algum móvel antigo, mas não sabe o nome exato.
Declarou que não foi apresentada nenhuma licença referente aos papagaios apreendidos na casa e que, inclusive, o delegado apreendeu as aves e as levou para a delegacia.
Disse que não se recorda quais eram as aves, mas acredita que se tratava de espécies que não poderiam estar ali.
Afirmou que, antes da operação, havia acontecido um homicídio na região, o que deixou o local um pouco tenso, e acredita que essa seja a justificativa para a arma encontrada.
Declarou que a maioria dos produtores rurais possui armas em casa, mas não se recorda se o acusado apresentou alguma justificativa exata para a posse da arma.
Também não sabe dizer se o acusado fazia parte da investigação como autor do homicídio ocorrido na região.
Acrescentou que o acusado é proprietário rural e que a terra é dele.
Informou que a terra tinha várias benfeitorias e que o filho do acusado morava próximo.
Disse que não sabe informar sobre a questão econômica do acusado, pois não o conhece o suficiente para responder tecnicamente.
Declarou que o local dos fatos é de fácil acesso, embora longe da sede do município.
Relatou que não se recorda se o acusado alegou ser o proprietário dos pássaros.
Afirmou que, se não fossem do acusado, poderiam ser da esposa, da filha ou de algum membro da família.
Disse que também não se recorda se alguém se identificou como proprietário das aves.
Finalizou declarando que o mandado de busca, pelo que foi informado à equipe, estava relacionado a um homicídio ocorrido alguns dias antes.
Em juízo, o réu Gilmar Dias Guedes declarou que a arma lhe pertencia e que a adquiriu de um cigano há cerca de três anos.
Afirmou que a mantinha em sua posse porque mora no interior e relatou que, da sede do fórum até sua casa, são quase 50 quilômetros, e de Ecoporanga até sua residência, aproximadamente 25 quilômetros.
Informou que trabalha com a plantação e colheita de café, possui motos e carros para o trabalho, e alegou que, sem uma arma, seria difícil se proteger, principalmente considerando os perigos da região.
Declarou que já possuía a arma há cerca de três anos, mas que nunca foi utilizada por ele ou por seus filhos, nem em outro processo.
Disse que a arma estava guardada em sua residência e que a polícia foi até o local por conta de um homicídio que havia ocorrido.
Relatou que os papagaios estavam em sua casa havia pouco tempo e que eles pertenciam às suas netas, de 12 e 7 anos de idade atualmente.
Disse que não sabe onde as netas conseguiram as aves e que apenas comprava comida para tratá-las.
Explicou que suas netas não moram em sua residência, mas sim com os pais, a cerca de 500 metros de sua casa.
Informou que, apesar disso, as netas passam muito tempo em sua residência e que as aves eram tratadas por ele.
Declarou que mora na localidade de Denzol desde 1997 e que sempre trabalhou com produção e comercialização de café e gado para sustentar as despesas.
Disse que a região apresenta um certo perigo em relação a roubos e homicídios.
Relatou que, em 2018, cinco homens invadiram a casa de seu irmão, amarraram-no junto com a esposa e os assaltaram.
Por conta desse episódio, decidiu manter uma arma em sua casa, justificando que sua finalidade era única e exclusivamente a proteção da família.
Quanto à autoria, verifico que, em juízo, o réu, em juízo, confessou ser proprietário da arma de fogo, afirmando que a adquiriu há cerca de três anos de um cigano, com a justificativa de proteger sua família devido à insegurança local.
A justificativa apresentada de proteção pessoal e familiar não afasta a tipicidade da conduta, pois a posse de arma de fogo sem registro configura infração penal.
Ademais, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório reforçam a autoria.
A testemunha André Felipe de Almeida, policial militar que participou da diligência, declarou que encontrou a arma no quarto do réu, em um móvel próximo à cama, e que, no momento da operação, estavam presentes o acusado, sua esposa e sua filha.
Assim, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado GILMAR DIAS GUEDES mantinha sob sua guarda a arma de fogo em sua casa, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
O réu confessou ter conhecimento de sua existência, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal.
Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a serem consideradas que isentem o denunciado de pena. 2.2) Quando ao crime previsto no artigo 29, § 1°, inciso III da Lei 9.605/98 Por fim, o Ministério Público Estadual imputa ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 29, § 1°, inciso III da Lei 9.605/98, que assim dispõe: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
A materialidade do crime está demonstrada através do Boletim Unificado n° 43400621, do Auto de Apreensão n° 517.3.03779/2020, que certificou a apreensão de 03 (três) papagaios sem autorização, permissão ou licença (págs. 25/26, id34667297).
A autoria também é certa.
O policial André Felipe de Almeida declarou que as aves estavam na residência do acusado e que, durante a diligência, não foi apresentada nenhuma licença que permitisse a manutenção dos pássaros no local.
Relatou ainda, que o delegado responsável pela operação apreendeu os animais e os encaminhou à delegacia.
O réu, por sua vez, admitiu que os pássaros estavam em sua residência, mas tentou atribuir sua posse às suas netas.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos elementos probatórios.
Os pássaros estavam sob a guarda direta do acusado, sendo ele o responsável por alimentá-los e mantê-los no local.
Ainda que pertencessem a terceiros, o réu responde pelo crime, pois foi ele quem permitiu e facilitou a manutenção das aves em cativeiro, sem autorização legal.
Logo se vê que o conjunto probatório demonstra que o acusado incorreu na prática de crime contra a fauna, ou seja, mantinha em cativeiro espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Portanto, comprovada a materialidade delitiva e evidenciada a autoria, ante o conjunto probatório robusto e coerente produzido nos autos, demonstrada a ocorrência do crime, e comprovada a responsabilidade criminal do acusado, a procedência da ação penal é medida que se impõe.
Assim, analisando as provas dos autos, restou claro que o acusado GILMAR DIAS GUEDES mantinha em sua residência espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sem autorização ou licença da autoridade competente, em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
Ademais, o próprio réu confessou a presença das aves em sua residência e reconheceu que não possuía autorização para mantê-las, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal.
Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam isentar o denunciado de pena. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para condenar o réu GILMAR DIAS GUEDES, qualificado nos autos, nas iras dos artigos 12, da Lei 10.826/06 e artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 69, do Código Penal. 4.
Dosimetria. 4.1 Quanto ao crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/06: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto, qual seja, 01 (um) ano de detenção e multa.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal. 1ª FASE Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ e, diante de inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3ª FASE Não verifico a presença de causas de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 4.2 Quanto ao crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e multa.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal. 1ª FASE Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ e, diante de inexistência de circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3ª FASE Não verifico a presença de causas de diminuição e de aumento de pena.
Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Via de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Tendo em vista a existência de concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, aplico ao acusado cumulativamente as penas privativas de liberdade acima fixadas, TORNANDO DEFINITIVA E PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena.
Presentes os requisitos do artigo 44, §2º do Código Penal, já que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos e o acusado é tecnicamente primário, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de prestação pecuniária de dois salários-mínimos, a ser revertida ao FUNAD e prestação de serviço a entidades públicas, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser indicado pelo juízo das execuções penais. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar quantum mínimo indenizatório em razão da ausência de pedido específico formulado na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; II) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando o item “4” do ofício-circular n° 12/2022 – seção de apoio a coordenadoria das varas criminais, execuções penais e violência doméstica.
IV) determino que seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; V) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:40
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/02/2025 13:40
Processo Inspecionado
-
09/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:36
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:02
Audiência Instrução realizada para 27/05/2024 14:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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29/05/2024 19:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:46
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:13
Audiência Instrução designada para 27/05/2024 14:20 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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