TJES - 0000011-15.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 PROCESSO Nº 0000011-15.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAIANI PIANA GUASTTI ESPIRITO SANTO, THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em desfavor de RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTOS e de THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTOS, já qualificados, imputando-lhes o suposto cometimento dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra denúncia (id. 66597963) que: “Consta nos autos que, na noite do dia 02 de janeiro de 2025, por volta de 18h35, na BR 381, Km 16-ES, zona rural de São Mateus/ES, os denunciados, em união de desígnios, de forma voluntária, livre e consciente, transportavam e guardavam, para fins de tráfico, 23 (vinte e três) comprimidos de substância análoga a ecstasy, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão nº 2090.3.41040/2025 (fls. 40/41 do ID 57199290).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os denunciados, de forma voluntária, livre e consciente, possuíam 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola marca Taurus, modelo PT59, alma raiada, calibre .380 ACP, número de série KF055354, semiautomática, municiada, com capacidade para 21 (vinte e uma) munições, bem como 02 (dois) carregadores calibre .380 ACP, marca Taurus, modelo PT58, além de 40 (quarenta) munições intactas, CBC, calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se do caderno investigativo que, durante patrulhamento preventivo, policiais militares receberam informações do Grupo de Abordagens sobre um veículo Nissan Kicks, placa PPU0H84, com um ocupante de nome THIAGO, que estaria transportando drogas da cidade de Nova Venécia/ES para São Mateus/ES.
Diante das informações, e autorizados pelo CPU (Coordenador de Policiamento da Unidade), os militares realizaram um cerco policial no bairro Santa Tereza (conhecido como bairro Ponte).
Tendo em vista a dinâmica de outras situações similares, outras viaturas prestaram apoio na realização do cerco tático, sendo que uma delas se deslocou pela Rodovia ES-315, no sentido a Nova Venécia/ES, a fim de verificar se o referido veículo continuava naquele trajeto.
Na altura do Km 16, a referida guarnição cruzou com o veículo em que estavam os denunciados e imediatamente retornou no sentido a São Mateus/ES, dando ordem de parada, a qual foi prontamente obedecida.
Durante a abordagem, verificou-se a presença de 05 (cinco) pessoas no veículo, sendo posteriormente identificadas como o condutor THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO, sua esposa RAIANI PIANA GUASTTI ESPIRITO SANTO e seus três filhos: HEMILLY GUASTTI DO ESPIRITO SANTO (maior), uma criança de 02 (dois) anos e um adolescente de 13 (treze) anos de idade.
Ao se aproximarem do veículo estacionado, os militares observaram que havia uma bolsa infantil aberta no banco do carona, ocupado por RAIANI, que estava aberta com uma coronha de inox à mostra, indicando ser uma arma de fogo.
Com a abordagem, foi confirmada a suspeita e apreendida 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola marca Taurus PT 59, calibre .380, municiada, sendo 19 (dezenove) munições no carregador e uma na câmara, além de 01 (um) carregador reserva, calibre .380 contendo 20 (vinte) munições intactas.
Prosseguindo com as diligências, foi realizada busca no interior do veículo e também foram apreendidos 21 (vinte e um) comprimidos com substância análoga a ecstasy, em uma mala de propriedade dos denunciados, sendo que THIAGO confirmou que se tratava de “balinha”.
Em outra bolsa feminina, de propriedade de RAIANI, foram encontrados mais 02 (dois) comprimidos semelhantes aos de ecstasy apreendidos, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie, 03 (três) cartelas totalizando trinta comprimidos contendo descrição de HCG e 03 (três) frascos totalizando 180 comprimidos com rótulos de vitaminas e topiramato.
A autoria e a materialidade dos delitos estão demonstradas através do BU nº 56782157, das declarações das testemunhas policiais, dos autos de qualificação e interrogatório dos denunciados, do formulário de cadeia de custódia (fl. 32/39), do auto de apreensão nº 2090.3.41040/2025 (fls. 40/41), da guia de remoção de veículo nº 658967 (fl. 50), do auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 53), do auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fls. 56/57) e do relatório final (fls. 75/87), todos do ID 57199290. […]” Defesas prévias (id’s. 62579720 e 62579727).
Decisão que recebeu a denúncia em 18/02/2025 e manteve a prisão de THIAGO (id. 63467940).
Audiência de instrução realizada no dia 29/04/2025 (id. 67858688), na qual foram ouvidas duas testemunhas do MP e foram interrogados os réus.
Laudo de exame da arma de fogo e material (id. 68403063).
Resposta da médica Dra.
Paola Rosa Schettino Natalli (id. 68589477).
Decisão de manutenção da prisão de THIAGO (Id. 68909679).
Laudo toxicológico definitivo (id. 70302483).
Alegações finais do Ministério Público, que pugnou pela procedência total dos pedidos formulados na denúncia (id. 71937837).
Alegações finais da Defesa de RAIANI (id. 72232862), que requereu a absolvição da ré nos termos do art. 386, IV, do CPP.
Alegações finais da Defesa de THIAGO (id. 72232863), que requereu a desclassificação da conduta para os crimes previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e o não reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006.
Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável.
Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Preceitua o referido artigo: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação leal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” In casu, a materialidade encontra-se sobejamente comprovada pelo auto de apreensão nº 2090.3.41040/2025 (fls. 41/42, id. 57199290), pelo auto de constatação provisório de substância entorpecente (fl. 53, id. 57199290) e pelo laudo toxicológico definitivo (id. 70302483).
Já sobre a autoria delitiva, esta encontra-se igualmente delineada apenas na pessoa do réu THIAGO, diante das provas reunidas nos autos e colhidas durante a instrução processual.
Em juízo, foi ouvida a testemunha Policial Militar Edir Marchiore, que declarou que, na data dos fatos, encontrava-se de serviço e que sua equipe havia recebido informações do grupo de abordagem, no sentido de que determinado veículo, oriundo de outro município, estaria se deslocando em direção à cidade.
Em razão disso, foi montado um cerco tático com o objetivo de realizar a abordagem no trajeto.
Segundo relatado, a equipe policial seguiu pela rodovia federal (BR), momento em que visualizou o automóvel suspeito, realizou o retorno e determinou que todos os ocupantes desembarcassem.
Ressaltou que houve demora considerável no atendimento à ordem policial, agravada pela presença de película com insulfilm escurecido nos vidros, que impedia a visualização interna do veículo.
Após a desocupação, todos os ocupantes foram devidamente abordados e submetidos à revista pessoal.
O policial afirmou não se recordar com precisão se algum dos abordados portava material ilícito consigo.
No entanto, no interior do veículo, foi visualizada dentro de uma bolsa infantil aberta, posicionada ao lado do assento do carona a coronha de uma arma de fogo.
Após inspeção, verificou-se tratar-se de uma pistola com carregador, que foi apreendida.
Ainda segundo o depoente, durante buscas complementares, foram encontrados comprimidos de substância conhecida vulgarmente como “balinha” (ecstasy), bem como outros entorpecentes não identificados de imediato, cuja natureza somente pôde ser confirmada após perícia especializada.
Acrescentou que o grupo de abordagem a que pertence é composto por policiais selecionados da cidade de São Mateus, que mantém interlocução frequente com órgãos como a Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Penal.
Informou que frequentemente recebem informações acerca de indivíduos envolvidos com o crime organizado na região, resultando em diversas apreensões.
Sobre o caso específico, afirmou que a informação de que o veículo teria passado pela cidade da Serra partiu do próprio investigado, no momento da abordagem.
Relatou ainda que a bolsa infantil onde se encontrava a arma estava aberta, sendo visível a coronha da pistola logo após a abertura do automóvel.
O policial também narrou que, no curso das buscas, localizaram outra bolsa, que um dos abordados indicou como sendo de sua propriedade antes da abertura, ocasião em que foram encontrados diversos materiais ilícitos.
Em seguida, uma segunda bolsa foi localizada, e, antes de ser aberta, uma mulher que se encontrava no veículo declarou ser a proprietária.
Contudo, após a localização do conteúdo ilícito, o Thiago assumiu a responsabilidade por todos os materiais encontrados, afirmando, em suma, que “assumiria tudo”.
Esclareceu ainda que havia cinco ocupantes no veículo, inclusive uma criança que, segundo relato da mulher abordada, seria o neto de sua filha, estimando que a criança possuía entre sete e oito anos de idade.
Afirmou não recordar a posição exata dos ocupantes no momento da abordagem, nem ter conhecimento detalhado sobre apelidos eventualmente atribuídos aos investigados.
Acerca do medicamento encontrado com a mulher, relatou que ela teria afirmado tratar-se de remédio para emagrecer, embora a substância estivesse rotulada como HCG, e que não era possível aferir, naquele momento, a autenticidade do conteúdo.
Declarou ter se recordado da existência de receita para uma das substâncias apreendidas, não havendo prescrição para o outro item.
Por fim, afirmou que não teve acesso ao telefone celular do réu, considerando tratar-se de item de uso pessoal, não tendo sido alvo de perícia ou extração de dados, e que não dispunha de informações adicionais que pudessem esclarecer os fatos nesse ponto.
Também foi ouvida a testemunha Policial Militar Patrick Regonini de Oliveira, que informou que, na data dos fatos, recebeu informação repassada pelo Grupo de Abordagem (GA) de que um veículo modelo Nissan Kicks, oriundo de Nova Venécia e em direção a São Mateus, estaria transportando entorpecentes.
Relatou que, diante da notícia, foi organizada operação para interceptação do veículo, tendo uma viatura permanecido posicionada nas proximidades do bairro Ponte, enquanto a equipe do depoente, acompanhada da viatura do CPU, seguiu em direção oposta, sentido Nova Venécia.
Por volta do quilômetro 16 da rodovia, avistaram o automóvel suspeito, realizaram o retorno e procederam com a abordagem.
Segundo narrou, os ocupantes demoraram cerca de vinte segundos para desembarcar do veículo, que possuía películas com insulfilm escuro, o que impedia a visualização do interior.
Após o desembarque, verificou-se que se tratava de uma família, o que levou à adoção de procedimento de abordagem menos ostensivo.
Durante a busca pessoal realizada no réu Thiago, nada de ilícito foi encontrado.
Todavia, ao observar o interior do automóvel, mais especificamente junto ao banco do passageiro dianteiro, visualizou uma bolsa rosa infantil aberta, contendo itens como fralda e mamadeira, e, entre esses objetos, a coronha de uma arma de fogo.
Ao manusear a bolsa, confirmou tratar-se de uma pistola, ocasião em que foi dada voz de prisão a Tiago, o qual assumiu, de imediato, a posse da arma.
Em seguida, foi realizada busca veicular mais minuciosa, sendo localizada substância similar a comprimidos de ecstasy, inicialmente em uma bolsa de roupas, posicionada no porta-malas do veículo.
Segundo relato, os ocupantes informaram que a bolsa pertencia ao casal.
Adicionalmente, foi encontrada uma segunda quantidade da mesma substância em outra bolsa, pertencente à mulher identificada como Raiani, conforme por ela declarado.
No entanto, após a localização da droga, o réu Tiago interveio e declarou espontaneamente: "pode jogar tudo na minha conta", ao que os policiais responderam que as declarações já estavam registradas e seriam remetidas à autoridade policial competente para análise e deliberação.
O depoente afirmou que não conseguiu distinguir com exatidão se a mulher em questão era Raiani ou a filha dela, tendo em vista a semelhança física entre ambas.
Indicou ainda que, em momento anterior, o veículo havia sido visualizado em velocidade superior à permitida, sendo então acompanhado pela guarnição.
Esclareceu que os objetos ilícitos foram localizados no interior do automóvel, próximos ao banco do passageiro dianteiro, junto aos pés.
Informou que Raiani, a princípio, assumiu a propriedade da substância ilícita encontrada em sua bolsa, antes de ser interrompida pela declaração de Thiago.
Por fim, afirmou que havia, no interior do veículo, frascos contendo medicamentos, supostamente para fins de emagrecimento, conforme declarado pela mulher.
Referidas embalagens foram fotografadas e anexadas ao boletim de ocorrência.
Ao final, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram interrogados os réus: THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, que afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se com sua família, tendo saído de sua residência com destino à localidade de Guriri, onde pretendiam passar uma temporada de férias.
Relatou que, antes disso, haviam realizado uma breve parada na casa de parentes.
Segundo o depoente, no trajeto entre a casa dos parentes e Guriri, foram abordados por policiais militares, os quais deram ordem de parada, a qual foi obedecida prontamente.
Informou que desceu do veículo junto de sua família, e, ao ser questionado pelos agentes se havia algo ilícito no interior do automóvel, confessou de imediato que havia uma arma de fogo (pistola) posicionada no banco dianteiro, onde sua filha Emily estava sentada.
A respeito da disposição dos demais ocupantes, esclareceu que no banco traseiro estavam Raiani, seu filho pequeno, acomodado em cadeirinha, e seu outro filho Pietro.
Esclareceu, ainda, que foram localizadas duas unidades da substância vulgarmente conhecida como “balinha” (ecstasy) na bolsa de Raiani, as quais, segundo declarou, haviam sido colocadas por ele, sem o conhecimento da companheira, com a intenção de utilizá-las posteriormente, ao chegar em Guriri.
Acrescentou que, além dessas, foram encontradas outras 21 unidades da mesma substância em sua bolsa de viagem, a qual reconheceu como de sua exclusiva propriedade.
Assumiu a posse integral da arma de fogo e dos entorpecentes apreendidos, afirmando que Raiani não tinha conhecimento sobre as substâncias encontradas na própria bolsa.
Justificou a aquisição da arma de fogo com base em episódios pretéritos de invasão domiciliar ocorridos durante suas ausências, por exercer a profissão de motorista carreteiro, motivo pelo qual teria decidido comprá-la para fins de autodefesa e proteção familiar.
Confirmou que sua esposa tinha ciência da existência da arma.
Questionado, afirmou que toda a substância entorpecente era de sua propriedade e destinava-se a uso pessoal, em razão do período de férias com a família.
Declarou que exerce regularmente a profissão de motorista de caminhão de grande porte (carreteiro) desde o ano de 2014, e que não possui antecedentes criminais nem registro anterior de passagem por qualquer delegacia.
RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTO, que declarou que, na data dos fatos, estava em deslocamento com a família para passar férias em Guriri, tendo partido do município da Serra e realizado parada na casa de um primo, em Barra de São Francisco.
Segundo relatou, quando estavam se aproximando de São Mateus, avistaram uma viatura policial e foram abordados.
Relatou que os policiais chegaram perguntando por uma pessoa que não fazia parte do grupo familiar, e determinaram que todos desembarcassem do veículo, o que foi prontamente atendido.
Durante a abordagem, os agentes indagaram se havia algo de ilícito no carro, ocasião em que seu esposo assumiu a posse de uma arma de fogo, indicando sua localização.
Na sequência, os policiais realizaram buscas no veículo, inclusive no porta-malas, onde foram localizados frascos de medicamentos e substâncias diversas dentro de uma bolsa de roupas que, segundo declarou, pertencia a ela e ao esposo.
Afirmou, contudo, que todo o conteúdo encontrado era de propriedade exclusiva de seu marido.
Questionada se tinha conhecimento prévio da arma, respondeu afirmativamente, justificando que o réu a adquiriu em razão de um assalto ocorrido na residência do casal, e que, como passariam período prolongado fora de casa, ele optou por não deixar o armamento na residência durante a viagem.
Quanto aos medicamentos encontrados, afirmou que eram produtos adquiridos com finalidade de emagrecimento, mediante prescrição médica, sendo que não havia iniciado o uso, todos estavam lacrados e acompanhados das respectivas receitas médicas, as quais foram, segundo informou, anexadas aos autos.
Especificou que os medicamentos estavam em sua bolsa de roupas, no porta-malas, e que se tratavam de três frascos e uma caixa, contendo no total quatro tipos distintos, incluindo vitaminas para cabelo e substâncias para redução de apetite e ansiedade.
Negou conhecimento prévio sobre qualquer outra substância ilícita eventualmente presente em sua bolsa.
Esclareceu, ainda, que tem três filhos, sendo que um deles, Emily, possui 20 anos completos; Pietro, com 13 anos; e o mais novo com dois anos e meio.
Informou que todos estavam presentes no veículo no momento da abordagem.
Quanto à disposição dos ocupantes no interior do veículo, esclareceu que o filho mais novo estava na cadeirinha, posicionada atrás do banco do motorista; Pietro estava ao lado, atrás da passageira da frente (Emily); e ela própria, Raiani, estava no assento central traseiro.
Emily, por sua vez, ocupava o banco dianteiro, ao lado do motorista.
Por fim, afirmou que seu esposo não possui condenações criminais, tendo informado que ele respondeu a dois processos anteriores dos quais foi absolvido, e que, em outra investigação em curso, não houve oferecimento de denúncia até o momento, tampouco indiciamento formal.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que foi apreendido 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, que após testado, foi detectada a presença das substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/5/1998 (e atualizações posteriores), conforme descrito no laudo pericial.
Os policiais militares ouvidos relataram que receberam informações dando conta de que havia um veículo suspeito transportando entorpecentes se deslocando a São Mateus, ocasião em que montaram uma operação para a abordagem e localizaram as drogas nos pertences dos réus.
O acusado THIAGO assumiu a propriedade de todo o material apreendido, afirmando que as drogas se destinavam a seu consumo próprio.
Entretanto, as provas dos autos não condizem com a alegada condição de usuário, uma vez que as testemunhas policiais afirmaram que haviam denúncias pretéritas acerca do transporte de entorpecentes e considerando a presença de uma arma de fogo no veículo, o que indica que as drogas se destinavam ao comércio.
Quanto à acusada Raiani, esta negou que estivesse transportando entorpecentes e negou o conhecimento de que tais substâncias estavam no veículo, sendo todo o material apreendido de propriedade de seu esposo.
Sobre os medicamentos encontrados, conforme o laudo toxicológico definitivo, não foi possível identificar a presença de substância ilícita em seu conteúdo.
Logo, à luz do harmonioso e robusto conjunto probatório, vê-se que a conduta praticada pelo réu THIAGO traduz fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, enquanto não foi identificada conduta criminosa praticada pela acusada RAIANI.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Impossível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado foi preso praticando crime de tráfico de drogas e crime de posse ilegal de arma, demonstrando que se trata de indíduo contumaz na prática delitiva.
Ademais, afasto a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, apesar de estarem presentes na ocorrência os filhos menores do acusado, a prática do crime não envolveu a participação das crianças, ficando provado que o réu transportava os entorpecentes sem a ciência dos demais ocupantes do veículo.
Assim, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 Segundo o Estatuto do Desarmamento: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” Inicialmente, destaco que nos casos que envolverem os crimes de tráfico de drogas e os da Lei nº 10.826/2003, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, se não ficar demonstrado no processo que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas, ou seja, para assegurar o sucesso deste segundo delito, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma.
A tese foi fixada recentemente através do Tema Repetitivo 1.259.
No caso dos autos, a materialidade do crime encontra-se provada através do auto de apreensão nº 2090.3.41040/2025 (fls. 41/42, id. 57199290), do auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fl. 56, id. 57199290) e do laudo pericial de exame de arma de fogo e material (id. 68270162).
Já a autoria delitiva, constato estar perfeitamente delineada nas pessoas dos réus, considerando as provas orais e a confissão do acusado em juízo, bem como pelo fato de que a acusada RAIANI afirmou que possuía ciência do porte do armamento.
Conforme o Exame de Arma de Fogo e Material, os objetos periciados foram: 1 (uma) pistola marca Taurus modelo PT 59, calibre 380 Automatic (380 Auto/380 ACP); além de 38 (trinta e oito) cartuchos intactos calibre 380 AUTO (380 Automatic) TREINA, marca CBC e 2 (dois) cartuchos intactos calibre 380 AUTO (380 Automatic) NTA, marca CBC.
Após a análise dos armamentos apreendidos, o perito concluiu que a arma de fogo e todos cartuchos encontravam-se com eficiência para a realização de tiros e em condições de uso.
Os crimes em análise são de perigo abstrato e a lei presume a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, possui e porta arma de fogo, acessório ou munição.
Os crimes são de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, independentemente de qualquer resultado, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta.
Além disso, também não restou provado durante a instrução que a arma de fogo portada seria utilizada no contexto de tráfico de drogas, não havendo constatação do nexo de dependência entre as condutas praticadas pelos réus, motivo pelo qual o ilícito de porte ilegal de arma deve ser julgado como crime autônomo.
Contudo, conforme apresentado pela Defesa nas alegações finais do acusado THIAGO, a capitulação do crime está equivocada, considerando que segundo o Anexo A da Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023, a arma portada pelos acusados é de uso permitido, devendo a conduta ser desclassificada para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Assim, com base nas provas e elementos informativos indicados alhures, resta evidente que, por ocasião da prisão em flagrante, os réus possuíam arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O dolo na conduta era evidente, de modo que os réus tinham absoluta consciência de que carregavam armamento e munições de forma ilegal e suas vontades eram voltadas para tanto.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTO, já qualificado, à pena do art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006 e ABSOLVER a acusada RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTO das referidas penas; b) DESCLASSIFICAR a imputação do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para a conduta prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; c) CONDENAR os acusados THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTO e RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTO, já qualificados, à pena do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
PASSO A DOSIMETRIA DA PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. 1.
QUANTO AO ACUSADO THIAGO COSTA SILVA DO ESPÍRITO SANTO: 1.1.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Por esta razão, mantenho a pena no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 1.2.
DO CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 Para este fato, a culpabilidade do agente é elevada, pois portava, além da arma de fogo, 40 (quarenta) munições, sendo certo que apenas a posse da arma de fogo ou das munições seria suficiente para a configuração do crime.
Assim, sua conduta extrapolou o previsto para o tipo penal e merece valoração negativa nesta fase.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, considerando que foi valorada negativamente a culpabilidade, atribuo a ela a fração de 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Por esta razão, mantenho a pena no patamar de 2 (dois) anos de reclusão.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 1.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando o que dispõe o art. 69 do Código Penal, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época dos fatos. 2.
QUANTO À ACUSADA RAIANI PIANA GUASTTI ESPÍRITO SANTO: Para este fato, a culpabilidade da agente é elevada, pois portava, além da arma de fogo, 40 (quarenta) munições, sendo certo que apenas a posse da arma de fogo ou das munições seria suficiente para a configuração do crime.
Assim, sua conduta extrapolou o previsto para o tipo penal e merece valoração negativa nesta fase.
Os antecedentes criminais da acusada não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor da ré.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, considerando que foi valorada negativamente a culpabilidade, atribuo a ela a fração de 1/8 (um oitavo) e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Por esta razão, FIXO A PENA DEFINITIVA em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no art. 33, § 2º, ‘b’ e ‘c’, do CP e em consonância com a fundamentação antes erigida, fixo o regime ABERTO à ré RAIANI e o regime SEMIABERTO ao réu THIAGO, para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
Cabível à ré RAIANI o benefício do art. 44 do Código Penal, motivo pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Quanto ao réu THIAGO, impossível a substituição da pena, na forma do art. 44 do CP, e concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a pena estabelecida é superior a quatro anos.
Concedo à ré RAIANI o direito de recorrer em liberdade, pois assim esteve durante o curso processual.
Entretanto, nego tal direito ao réu THIAGO, pois ainda existem motivos que autorizam sua segregação cautelar.
Destaca-se a gravidade em concreto dos crimes praticados e a periculosidade do agente, que foi preso durante a prática do crime de tráfico de drogas enquanto portava arma de fogo.
Assim, sua prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, razão pela qual MANTENHO O DECRETO PRISIONAL do referido acusado.
Expeça-se guia de execução provisória.
Promova-se a transferência do condenado a estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA.
PRONÚNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO. […] 4.
Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. […] (AgRg no HC n. 872.136/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Deixo de proceder à detração nos termos do art. 387, § 2º, do Código Penal, pois, escorado na melhor doutrina, entendo que a presença de elementos subjetivos são necessários para sua correta aplicação, devendo, a meu juízo, a detração ser feita pelo Juízo das Execuções, que certamente terá maiores e melhores condições para proceder ao cômputo legal.
Condeno os acusados ao pagamento de custas processuais, pro rata, na forma do art. 804 do CPP e, não havendo pagamento, proceda-se à inscrição em dívida ativa.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, por não ser o caso dos autos.
Determino a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Decreto a perda das armas de fogo e das munições em favor da União, com fundamento no art. 91, inc.
II, alínea “a”, do Código Penal.
Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal, se for o caso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República; II) Expeçam-se as guias de execução, remetendo-as para a Vara de Execuções Criminais desta Comarca para as providências cabíveis à espécie; III) Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos da Lei nº 11.343/06 e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, promova-se a sua incineração; IV) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, conforme determina os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal, regulamentados pelo Ato Normativo Conjunto nº 06/2017, publicado no DJe de 07/06/2017.
Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se a inscrição em dívida ativa; V) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no Art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o Art. 15, inciso III, da Constituição da República; VI) Expeça-se ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; VII) Em relação à arma de fogo e às munições apreendidas, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:01
Mantida a prisão preventida de THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *98.***.*17-75 (REU)
-
22/07/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000011-15.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAIANI PIANA GUASTTI ESPIRITO SANTO, THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
ANDRÉ BIJUS DADALTO MM.
Juiz de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar Alegações Finais nos autos, no prazo da Lei.
SÃO MATEUS-ES, 16 de junho de 2025.
DEBORA RENATA HEMERLY WANDEKOKEM Diretor de Secretaria -
16/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 16:10
Mantida a prisão preventida de THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *98.***.*17-75 (REU)
-
15/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 12:00, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
-
29/04/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000011-15.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: RAIANI PIANA GUASTTI ESPIRITO SANTO, THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REU: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63467940 SÃO MATEUS-ES, 20 de fevereiro de 2025.
IASSER JACSON ABRANTES RASLAN Diretor de Secretaria -
20/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:00, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
-
18/02/2025 18:12
Mantida a prisão preventida de THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *98.***.*17-75 (REU)
-
18/02/2025 18:12
Recebida a denúncia contra RAIANI PIANA GUASTTI ESPIRITO SANTO - CPF: *15.***.*99-09 (REU) e THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *98.***.*17-75 (REU)
-
10/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000011-15.2025.8.08.0047 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RAIANI PIANA GUASTTI ESPIRITO SANTO, THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. /Decisão id nº 61454783.
SÃO MATEUS-ES, 4 de fevereiro de 2025.
IASSER JACSON ABRANTES RASLAN Diretor de Secretaria -
04/02/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:46
Mantida a prisão preventida de THIAGO COSTA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *98.***.*17-75 (FLAGRANTEADO)
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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