TJES - 5012665-52.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5012665-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DINIZ RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 REQUERIDO: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 Requerente(s): Nome: FRANCISCO DINIZ RIBEIRO Requerido(s): Nome: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PEREIRA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Francisco Diniz Ribeiro ajuizou ação de reparação de danos materiais em face de Bruno Alves Fernandes e Carlos Eduardo Nascimento Pereira, alegando que, em 27/01/2024, trafegava pela Rodovia do Sol, sentido Vila Velha – Guarapari, conduzindo seu veículo Fiat Argo, quando freou para evitar colisão com automóvel acidentado que obstruía parcialmente a pista.
Na sequência, seu veículo foi abalroado na traseira pelo automóvel Chevrolet Montana, conduzido por Bruno Alves Fernandes e de propriedade de Carlos Eduardo Nascimento Pereira.
A parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 4.371,71, correspondente ao valor da franquia do seguro e ao aluguel de carro enquanto o seu veículo estava em reparo.
Regularmente citado, o requerido Carlos Eduardo apresentou contestação arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que já celebrou acordo extrajudicial com a seguradora MAPFRE, por meio do qual se comprometeu a pagar R$ 7.812,87 diretamente à seguradora como forma de reembolso pelo sinistro.
Entretanto, a parte autora impugnou tal alegação, esclarecendo que o valor cobrado judicialmente refere-se exclusivamente à franquia e ao aluguel do veículo, valores esses não cobertos pelo acordo extrajudicial firmado entre o requerido e a seguradora, conforme expressamente previsto no instrumento juntado.
A citação do primeiro requerido (Bruno Alves Fernandes) restou infrutífera, tendo a parte autora manifestado desistência do feito em relação a ele, o que foi acolhido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da revelia e da análise da contestação Apesar de não ter comparecido à audiência de conciliação, o requerido Carlos Eduardo apresentou contestação acompanhada de documentos antes da realização da audiência.
Incontroverso que a ausência de comparecimento do requerido enseja a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No entanto, tal presunção não afasta a apreciação dos documentos já juntados pelo requerido antes da audiência de conciliação e o dever mínimo do autor de comprovar os danos efetivamente suportados, especialmente quando o pedido indenizatório é genérico e desacompanhado de prova concreta.
II.2 – Do valor pago à seguradora e da ausência de pagamento em duplicidade O requerido alega ter quitado extrajudicialmente os danos decorrentes do acidente por meio de acordo firmado com a seguradora MAPFRE (termo ID 54106599), no valor de R$ 7.812,87.
Tal pagamento foi realizado diretamente à seguradora, como forma de ressarcimento pelos valores por ela suportados no âmbito da apólice contratada pelo autor.
Contudo, conforme esclarecido na cláusula 4 do referido acordo, o valor da franquia paga pelo segurado foi expressamente desconsiderado no pacto firmado, cabendo exclusivamente ao segurado o seu custeio.
Verifica-se, dos documentos juntados aos autos, que o autor suportou pessoalmente a quantia de R$ 3.909,60 relativa à franquia do seguro, além do valor de R$ 462,11 com o aluguel de veículo substituto, totalizando os R$ 4.371,71 pleiteados.
Assim, o pagamento efetuado pelo réu à seguradora não abrange os valores pagos diretamente pelo autor, razão pela qual não há que se falar em pagamento em duplicidade ou ausência de interesse de agir.
Trata-se, portanto, de parcelas autônomas do mesmo sinistro: a seguradora arcou com parte do conserto e exerceu direito de regresso contra o causador do dano; o autor arcou com a franquia e custos emergenciais e, por consequência, possui direito de regresso nos termos do art. 734 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
RESSARCIMENTO DA FRANQUIA DESEMBOLSADA PELO SEGURADO .
DEMANDA PROCEDENTE.
Impõe-se a manutenção da sentença de procedência dos pedidos, pois o valor pago a título de franquia pelo segurado à seguradora não foi incluído na transação realizada entre a seguradora e o réu, culpado pelo acidente.
Pagamento da franquia comprovado, o qual deve ser ressarcido.
APELO DESPROVIDO .
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-47, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/11/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*77-47 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 30/11/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018)G.N Diante da ausência de impugnação específica quanto à dinâmica do acidente, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Resta clara a culpa do condutor do veículo de propriedade do requerido (colisão traseira), nos termos do art. 29, II, do CTB, caracterizando-se, portanto, o dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PEREIRA a pagar ao autor FRANCISCO DINIZ RIBEIRO a quantia de R$ 4.371,71 (quatro mil trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40520880 Petição Inicial Petição Inicial 24032811200367600000038663050 40520881 Documento de Identificacao - Francisco Documento de Identificação 24032811200386900000038663051 40520882 PROCURAÇÃO - FRANCISCO DINIZ RIBEIRO - assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032811200402300000038663052 40520883 Doc. 01 - CRLV Documento de comprovação 24032811200422700000038663053 40520884 Doc. 02 - Boletim de Ocorrência 53586687 Documento de comprovação 24032811200436800000038663054 40520885 Doc. 03 - Fotos acidente Documento de comprovação 24032811200450500000038663055 40520886 Doc. 04 - Conversa com o Primeiro Requerido Documento de comprovação 24032811200466200000038663906 40520887 Doc. 05.1 - Nota Fiscal Franquia Documento de comprovação 24032811200480800000038663907 40520888 Doc. 05.2 - Nota Fiscal Franquia Documento de comprovação 24032811200492300000038663908 40520889 Doc. 06 - Contrato de Aluguel de Carro Documento de comprovação 24032811200507200000038663909 40566598 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040112360654200000038707121 40567506 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040112380207200000038707128 40567508 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040112380264200000038707130 42114246 AR - SEM ÊXITO - BRUNO - AUCIJ - 03.06.2024 - MUDOU-SE Aviso de Recebimento (AR) 24042613085190000000040152224 42114245 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042613085257800000040152223 42582984 AR - SEM ÊXITO - CARLOS - AUCIJ - 03.06.2024 - NÃO EXÍSTE O NÚMERO Aviso de Recebimento (AR) 24050616312921100000040589680 42582977 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050616313004200000040589673 42734477 Petição (outras) Petição (outras) 24050811190147900000040731434 42764348 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24050814471924200000040759246 42764349 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24050814471957200000040759247 43281602 AR - Sem Êxito - Mudou-se - CITAÇÃO - 03.06.2024 - BRUNO ALVES FERNANDES Aviso de Recebimento (AR) 24051615105015000000041246324 43281599 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051615105088800000041246321 43876352 Petição (outras) Petição (outras) 24052813525133000000041803808 44010882 Despacho Despacho 24052917264050100000041929765 44064562 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060311581506100000041980191 44148405 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060411395244400000042058002 44148406 AR - sem êxito - Ausente - Citação Audiência - 03-06-2024 - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24060411395262500000042058003 44769302 Petição (outras) Petição (outras) 24061314402884100000042639194 51370504 INFOJUD ENDEREÇO - CARLOS Outros documentos 24092417052495200000048776311 51370505 INFOJUD ENDEREÇO - BRUNO Outros documentos 24092417052558300000048776312 51365880 Despacho Despacho 24092417052637700000048771354 51832224 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100117202671600000049204328 51832225 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100117202689400000049204329 51832226 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100117202706400000049204330 52488646 Mandado NÃO entregue: 5327595 Expediente: 8239738 Certidão 24101101181052000000049814768 53393999 Petição (outras) Petição (outras) 24102415415677700000050653539 54106572 Contestação Contestação 24110611532212800000051301627 54106578 PROCURAÇÃO - CARLOS EDUARDO - REP.
DANOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110611532234700000051301633 54106586 RG1 - CARLOS EDUARDO - REP.
DANOS Documento de Identificação 24110611532251700000051301641 54106593 RG2 - CARLOS EDUARDO - REP.
DANOS Documento de Identificação 24110611532269700000051301648 54106599 TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - SEGURADORA - CARLOS EDUARDO Documento de comprovação 24110611532289100000051301654 54107356 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - CARLOS EDUARDO - REP.DANOS Documento de comprovação 24110611532308400000051302409 54048999 Despacho Despacho 24110613033632100000051253119 54503365 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111213520625300000051659636 54961208 Mandado entregue: 5327613 Expediente: 8239737 Certidão 24112001135727700000052083171 55108984 Petição (outras) Petição (outras) 24112214515384600000052220803 55108995 Substabelecimento - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112214515396400000052222213 55456987 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112917402107800000052545233 55607555 Petição (outras) Petição (outras) 24120208321937400000052685558 55931304 Despacho Decisão 24120515281632700000052985680 56225290 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121015572091400000053258967 56225291 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121015572107600000053258968 56401598 Petição (outras) Petição (outras) 24121215210675800000053420655 56635099 Petição (outras) Petição (outras) 24121708581432600000053636852 57269126 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011016492283700000054224429 57269128 A.R - SEM EXITO - Mudou-se - CITAÇÃO - BRUNO ALVES FERNANDES - CONCILIAÇÃO - 28.11.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25011016492301200000054224431 57300223 Decisão Decisão 25011317532977100000054252534 57300223 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011317532977100000054252534 69388677 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052213350843700000061601686 -
23/06/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido de FRANCISCO DINIZ RIBEIRO - CPF: *13.***.*52-54 (REQUERENTE).
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22/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DINIZ RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:36
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5012665-52.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DINIZ RIBEIRO REQUERIDO: BRUNO ALVES FERNANDES, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) REQUERIDO: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO - ES5638 DECISÃO Em atenção a petição anexada pelo requerido CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PEREIRA no id. 56635099, mantenho a decisão proferida no id. 55931304 por seus próprios fundamentos.
HOMOLOGO o pedido de desistência em face do requerido BRUNO ALVES FERNANDES, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC, conforme petição acostada pelo autor no id. 56401598, determinando a sua retirada da capa dos autos.
Intime-se do presente despacho e, em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BRUNO ALVES FERNANDES Endereço: Rua Tenente Adilson, 37, cx. 01, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-260 Nome: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Rua Padre Anchieta, 31, Ibes, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-331 Requerente(s): Nome: FRANCISCO DINIZ RIBEIRO Endereço: Rua Elpídio Biasutti, 32, Retiro do Congo, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-899 -
07/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:28
Decretada a revelia
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04/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:56
Audiência Una cancelada para 03/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2024 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 12:38
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:20
Audiência Una designada para 03/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
28/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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