TJES - 0011894-72.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0011894-72.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JEAN CARLOS DO NASCIMENTO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO DE SOUZA LIMA - ES23942 SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JEAN CARLOS DO NASCIMENTO em face de INSS.
Consta certidão ID 53972687 os valores depositados pelo Estado do Espírito Santo em ressarcimento ao INSS do adiantamento do pagamento dos honorários periciais.
Fundamentação.
A presente execução alcançou o seu desiderato, uma vez quitada integralmente a obrigação.
Portanto, deve ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada.
A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa.
Portanto, seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (CPC, artigo 925).
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, bem como no artigo 487, inciso I ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas finais, se houver, pela parte Executada, conforme Súmula 178 do STJ.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. .
P.R.Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 7 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
15/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:15
Processo Inspecionado
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19/06/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:15
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA LIMA em 14/03/2023 23:59.
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21/03/2023 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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25/02/2023 10:19
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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