TJES - 5017267-93.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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03/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5017267-93.2022.8.08.0012 REQUERENTE: DAIR GOMES COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando-se o interesse manifestado pela parte requerida, NOMEIO o seguinte profissional de Grafotecnia para a realização de perícia: ANDRÉ FRANK Rua José Anchieta Fontana , 735 , Apto 101 Jardim Camburi – Vitória –ES - Cep 29090-400 27- 995101031 [email protected] Intimem-se, primeiramente, ambas as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentarem seus quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos, exceto se já o tiverem feito nos autos.
Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o múnus, sabendo que seus honorários serão pagos de acordo com a tabela do E.
TJES, pois a parte é beneficiária da gratuidade Justiça.
Em caso de aceitação, deverá apresentar, também, seu currículo, com comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art. 465 do CPC/15), bem como indicar dia e hora para início da realização dos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias.
Advirtam-se que os assistentes técnicos poderão acompanhar todo o trabalho do perito, que lhes assegurará a participação mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§ 2º do art. 466 do CPC/15).
Por fim, com a juntada do laudo pericial aos autos (que deverá obedecer aos requisitos previstos no art. 473 do CPC/15, advertindo-se ao profissional que, se a perícia for inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho poderá ser corrigida, na forma do § 5º do art. 465 do CPC/15), intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme § 1º do art. 477 do CPC/15, voltando-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
27/08/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 21:51
Nomeado perito
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18/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5017267-93.2022.8.08.0012 REQUERENTE: DAIR GOMES COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 63067909, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de preliminar, o réu impugnou o valor da causa, alegando que o valor indicado pela parte autora, de R$ 19.588,08, está muito acima do que realmente deveria ser, destacando que a causa não pode ser quantificada de forma aleatória.
A razão, porém, não lhe assiste.
Afinal, da simples leitura da peça de ingresso, é possível observar dos pedidos elencados (ID n° 17061469) que não houve quantificação do valor da causa de forma aleatória, uma vez que os valores foram discriminados, tanto para os danos materiais (restituição do valor do contrato de empréstimo em dobro - R$ 4.588,08), quanto para os danos morais (R$ 15.000,00), enquadrando-se, portanto, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC.
Além disso, embora o réu alegue ser o valor da causa muito exorbitante, este deixou de demonstrar o valor que entenderia ser o correto, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autora; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
09/05/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:43
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5017267-93.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIR GOMES COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO para apresentar Réplica à Contestação Id nº 63067909, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 14/03/2025 -
14/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DAIR GOMES COELHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a DAIR GOMES COELHO - CPF: *71.***.*32-89 (REQUERENTE).
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14/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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