TJES - 5013241-84.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013241-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VET E CIA LTDA, JONATHAN MEDINA BONICENHA REU: LORENA CYPRIANO DE MELO, PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 Advogado do(a) REU: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção 2025, Refere-se à “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Exclusão de Sócia, Apuração de Haveres e Pedido de Tutela de Urgência” proposta por VET E CIA LTDA (PET & VET CLÍNICA VETERINÁRIA) e JONHATHAN MEDINA BONICENHA em face de LORENA CYPRIANO DE MELO e PET HELP CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA.
Arguiram os autores, em breve síntese: Que o autor, Jonathan, e a ré, Lorena, constituíram a sociedade (primeira autora), no dia 15/09/2020 para explorar a atividade econômica de clínica veterinária e banho e tosa (75.00-1-00 – Atividades veterinárias; 96.09-2-07 – Alojamento de animais domésticos; 96.09-2-08 – Higiene e embelezamento de animais domésticos).
Inicialmente a sociedade foi constituída na Av.
Pinheiro Junior, nº 54, bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim, CEP 29.307-201, contudo, os sócios mudaram a empresa para a Rua Moreira, nº 151, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim – ES, CEP 29.306-320, endereço onde hoje a empresa encontra-se funcionando, conforme pode ser visto no cartão de CNPJ.
No curso da alteração social a sócia Lorena afastou compulsoriamente o sócio Jonathan da empresa, motivo pelo qual a atualização do endereço foi efetivada na Receita Federal, contudo, ainda não foi possível a alteração social.
Fato é que a Primeira autora funciona na Rua Moreira, nº 151, Independência.
Para além os sócios Jonathan e Lorena conviveram em união estável por aproximadamente 8 (oito) anos, até que há aproximadamente um ano e meio o casal se separou, restando a sociedade empresarial ativa e ainda não dividida entre os sócios.
Ocorre que desde a separação do casal, a ré, Lorena, vem tomando atitudes sempre no sentido de afastar o Jonathan da empresa, e sempre na tentativa de se apropriar de todo o patrimônio que os sócios construíram juntos.
Para tanto, a ré, Lorena manejou medida protetiva, n° 0000327-73.2024.8.08.0011, sem que tivesse havido violência por parte do Jonathan, com finalidade clara de afastá-lo da empresa para se beneficiar do ativo e provocar elevação do passivo com a finalidade (exclusiva) de levar a empresa à bancarrota, objetivando a falência do procedimento.
Demais disso, a requerida Lorena, inclusive, abriu um segundo CNPJ, para fins de se utilizar da mesma clientela e, assim, assumir os compromissos da primeira autora.
Além disso, em relação ao boletim de ocorrência que resultou em uma medida protetiva, o requerente cumpriu devidamente com a medida e nunca mais se aproximou da empresa, assim como também nunca mais recebeu qualquer valor a título de prolabore ou divisão de lucro, o que facilitou a prática dos atos de dilapidação patrimonial.
A partir do afastamento do autor, Jonathan, a ré, Lorena iniciou os atos preparatórios para exclusão compulsória do Jonathan da empresa e a dilapidação patimonial, iniciando os atos pelo desligamento da câmera interna, de onde o Jonathan mais conseguiria acompanhar de fora o movimento da empresa.
O autor perguntou no grupo da Clínica qual seria o motivo do desligamento da câmera, ao que a ré Lorena informou que desligou o equipamento porque não estava funcionando, no entanto, até a presente data não providenciou o reparo do equipamento, ou, se providenciou, não compartilhou o monitoramento com o seu sócio.
Posteriormente a ré retirou do autor Jonathan o acesso ao sistema de controle administrativo-financeiro da clínica, que questionou à empresa fornecedora do sistema o motivo do bloqueio de seu acesso, ao que foi informado que a Lorena é a administradora e o retorno ao acesso dependeria da autorização dela (Lorena), o que não foi concedido.
Concomitante aos atos acima mencionados, a ré Lorena começou a prestar serviço externo, praticando concorrência com a própria empresa, sendo que receber ligação de clientes perguntando pela ré Lorena, que estava ausente da empresa Vet e Cia, por estar prestando serviço para a clínica Vet Pop Center localizada em Guarapari.
Não se contentando em prestar serviço em nome da pessoa física, para benefício próprio em detrimento da empresa, primeira autora, no mês de outubro do corrente ano a ré Lorena abriu uma nova empresa no mesmo local e utilizando-se de todos os bens da empresa primeira autora.
Trata-se da empresa PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA, que funciona no mesmo local da empresa que é sócia juntamente com o requerente.
Esse é o motivo pelo qual os autores apõem a empresa Pet Help Clínica Veterinária Ltda. no polo passivo da ação, pois, aqui se evidencia clara mistura patrimonial especialmente pelo auferimento de valores pela empresa “nova” em benefício da clientela da empresa “antiga”, da qual a Lorena ainda é sócia e quer fazer definhar pela ausência de faturamento.
Ademais, o requerente conseguiu um print, junto a um cliente da Vet e Cia que confirmou que a requerida começou a receber em sua conta pessoal, valores que seriam da clínica.
Para além dos atos predatórios acima demonstrados, a ré, Lorena iniciou um novo estágio de seus atos de dilapidação do patrimônio a primeira autora, qual seja, iniciou o desmonte físico da clínica, retirando a placa de identificação que fica na frente da empresa.
Por fim, a requerida mudou a fachada e a placa da empresa e as pintou com as cores e logomarca de sua nova empresa, ainda alterou o Instagram da empresa e está utilizando para seu novo empreendimento.
Com base em todo o exposto, requereu a tutela de urgência com o fito de determinar o afastamento da sócia Lorena Cypriano de Melo da administração da sociedade, possibilitando ao autor retomar a administração da mesma para evitar a sua falência, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Subsidiariamente: 1.
Seja determinada a retirada de todo o layout da empresa PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA da fachada, das redes sociais e de todos os meios que possibilitam a utilização da clientela conquistada pela primeira autora, bem como que se retorne a fachada, as redes sociais e contatos da primeira autora.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Seja determinado, ainda, que a requerida retorne com o funcionamento das câmeras internas, bem como retorne o acesso do autor Jonathan ao sistema de controle da clínica. 3.
Seja determinando o pagamento dos pro labores em atraso desde a data do afastamento do sócio Jonathan, assim como que sejam mantidos os pagamentos mensais.
No mérito requer: 1.
Procedência da ação com a confirmação da tutela e a exclusão definitiva da requerida da sociedade; 2.
A apuração de haveres para o pagamento de sua participação, levando-se em consideração os prejuízos pelos atos infracionais praticados no curso de sua gestão; 3.
A desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia Lorena Cypriano de Melo para que arque de seu patrimônio pessoal com os prejuízos causados à sociedade; 4.
Condenação em custas e honorários advocatícios; 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Não concedida a antecipação de tutela, ID 53318698.
Ao após, comprovou a parte autora a interposição de agravo de instrumento, ID 53579388.
Decisão de ID 54170074, manteve os termos da tutela emergencial e designou audiência de conciliação, que por sua vez restou infrutífera, conforme se vê ao ID 55583340.
Em sede de contestação, a parte ré, Lorena Cypriano de Melo, bem como a empresa PET HELP Clínica Veterinária LTDA., aduzem, preliminarmente, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que a pessoa jurídica encontra-se em grave crise econômico-financeira, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria manutenção, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV da CF/88, invocando, ainda, jurisprudência pacificada do STJ.
Na sequência, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PET HELP, sob o argumento de que não há qualquer vínculo societário ou contratual entre esta e o autor, tampouco pertencem ao seu acervo os bens cuja titularidade é imputada à empresa autora, motivo pelo qual requerem sua exclusão do polo passivo da demanda.
No mérito, impugnam integralmente os fatos narrados na exordial, alegando, em síntese, que: i) a medida protetiva deferida em favor da primeira ré, que resultou no afastamento do autor da administração da empresa, decorreu de decisão judicial legítima, não podendo ser considerada ardilosa ou ardilosamente provocada; ii) nega-se a existência de qualquer concorrência desleal, desvio de valores ou dilapidação patrimonial, afirmando que tais alegações são desprovidas de lastro probatório, carecendo a petição inicial de elementos concretos de prova; iii) a autora da contestação era responsável exclusivamente pela área técnica veterinária, enquanto o autor era o responsável pela administração financeira da empresa, sendo ele, segundo alegado, o causador do desequilíbrio financeiro, conforme apurado após o seu afastamento; iv) apresenta-se longa lista de dívidas acumuladas na gestão do autor, que teriam sido ocultadas e deixadas sem pagamento, incluindo tributos, salários, aluguéis e contas básicas, as quais vêm sendo gradualmente quitadas pela ré após sua assunção na administração; v) alega-se que o autor teria feito uso indevido de recursos da empresa para fins pessoais e que não houve desvio de clientela, posto que os pacientes buscavam os serviços veterinários da ré por sua qualificação técnica, e não pela marca empresarial.
Requerem, ao final: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da PET HELP; a improcedência dos pedidos autorais; a produção de prova pericial contábil para apuração de haveres; e a total absolvição da primeira requerida de quaisquer acusações de má-fé ou má administração, destacando que os bens utilizados na nova empresa da ré foram adquiridos antes mesmo da formação da sociedade empresária com o autor.
Intimados, os autores apresentaram réplica refutando os argumentos da peça contestatória, inclusive impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e requerendo a concessão de tutela de urgência.
Breve relato.
Passo a decidir.
I – RELATIVO À TUTELA DE URGÊNCIA Preambularmente, registro que os Autores em Réplica apresentam novo pedido de concessão de tutela de urgência para: “(...) a.
Reativar o sistema de câmeras da empresa, franqueando acesso à Lorena para que monitore à distância o empreendimento; b.
Franquear o acesso (que já existe) à conta bancária da empresa para que a Lorena monitore os valores recebidos em conta; c.
Manter o acesso ao sistema de controle administrativo para ambos os sócios, a fim de que a sócia Lorena possa manter o controle administrativo do empreendimento; d.
Relacionar todos os bens da empresa e levantar todo o passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de agilizar o pagamento dos ativos à sócia excluída; e.
Eleger um colaborador da empresa para servir de interlocução com a sócia Lorena, a fim de não desrespeitar a medida protetiva. (...)” No ponto, é imperioso ressaltar que dentre as medidas pleiteadas algumas já constavam no pleito liminar contido na exordial.
Feitos estes breves apontamento, registro que concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais passa-se à análise.
A probabilidade do direito é entendida como a lucidez dos elementos descritos e demonstrados pela parte, lastreando a razão do seu direito.
Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou proteção em sede de tutela.
No caso em exame, trata-se de novo pedido de tutela de urgência apresentado em sede de réplica, circunstância que não obsta o seu conhecimento.
Contudo, a despeito das novas alegações e documentação juntadas aos autos, entendo que neste momento não são suficientes a ensejar decisão diversa, até porque tratam-se de medidas gravosas que reclamam relevantes demonstrações probatória dos autos.
A parte autora insiste na tese de que a sócia Lorena estaria desviando o faturamento da empresa Vet e Cia Ltda., redirecionando clientela e receitas para a Pet Help Clínica Veterinária Ltda., criada posteriormente, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, o que configuraria manobra abusiva e atentatória à boa-fé contratual.
Todavia, embora os fatos narrados revelem conflito societário evidente, o acervo probatório colacionado ainda não se mostra suficientemente robusto para evidenciar de forma clara e inequívoca a alegada expropriação da sociedade pela sócia adversária, tampouco a urgência da medida pretendida nesta fase processual.
Ademais, os elementos juntados — extratos bancários, imagens de rede social, documentos fiscais e alegações de má gestão — são objeto de controvérsia e impugnação na contestação, não havendo prova técnica ou contábil produzida que comprove, com grau de convencimento mínimo, o alegado desvio de receitas ou a existência de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas envolvidas.
Trata-se, assim, de matéria que demanda dilação probatória, inclusive pericial.
No que tange ao perigo de dano, embora a autora alegue o risco de paralisação das atividades empresariais e eventual insolvência da Vet e Cia Ltda., não logrou demonstrar que tal risco seja iminente ou irreversível, tampouco que não possa ser reparado por meio de indenização ou apuração posterior dos haveres sociais, conforme dispõe o artigo 604 do Código de Processo Civil.
As medidas pleiteadas, ademais, apresentam caráter irreversível ou de difícil reversibilidade, pois o afastamento compulsório da sócia da administração implica alteração substancial na condução dos negócios sociais, sendo medida excepcionalíssima, reservada às hipóteses de comprovação inequívoca de má-fé, abuso de direito ou atos atentatórios à existência da sociedade, o que, no presente momento processual.
Em tempo, registro que já fora manejado agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar e inclusive teve o pedido de efeito suspensivo negado, conforme aferi em consulta ao sistema Pje.
Ao meu sentir, o indeferimento da tutela de emergencial se dá com a devida prudência que o caso reclama.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na réplica.
II – ATINENTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELAS RÉS Observo que a pessoa jurídica ré, assim com a física, formularam requerimento de assistência judiciária gratuita, aduzindo, em resumo, que não possuem condições de custear as despesas processuais.
Com efeito, a respeito do tema vertente, importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99, in litteris: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara, verbatim: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º, consagrou entendimento há muito adotado pela jurisprudência, a saber, o de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Dessa forma, uma vez declarada a impossibilidade de custear a causa, em tese, o benefício deve ser concedido à parte.
Em que pese tal fato, essa presunção não é absoluta, de modo que, ainda que conste declaração de hipossuficiência nos autos, havendo elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, esta deve ser afastada. 2.
A solidificada jurisprudência desta Corte destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito.
Precedentes TJES. 3.
No caso em apreço, a parte percebe duas fontes de renda, eis que é funcionária aposentada do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES) e pensionista do INSS.
Apenas a título de pensão por morte a recorrente recebia, em 2018, o montante de R$ 4.189,33 (quatro mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).
Aliás, ao se manifestar nos autos em relação a impugnação à gratuidade de justiça, a recorrente revelou que seus rendimentos líquidos, relativos às duas fontes de renda mencionadas, se aproximam da monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
Além disso, recentemente, adquiriu 01 (um) veículo avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e logrou êxito em uma demanda judicial, levantando alvará judicial no valor de R$ 5.169,12 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e doze centavos).
Mesmo descontadas todas as despesas mensais comprovadas pela recorrente, como parcela de empréstimo, mensalidade de plano de saúde, IPTU, energia elétrica e água residencial, ainda se observa um saldo de mais de três salários mínimos mensais. 5.
Portanto, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, não há falar-se em miserabilidade jurídica da recorrente.
Mesmo que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º), há nos autos elementos que evidenciam a possibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024140222464, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 22/11/2021). (Negritei) Registra-se, ademais, que em se tratando de requerimento levado a efeito por pessoa jurídica, a jurisprudência há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros.
Isto porque, seja a pessoa jurídica destinada ou não à obtenção de lucros, sua constituição, por si só, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física, tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto editou a Súmula nº 481, in litteris: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil supracitado.
Isto posto, determino a intimação das rés para que providenciem, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, sobretudo, declaração de imposto de renda e demonstrações contáveis, ressalvando-lhe, outrossim, a possibilidade de parcelamento desta, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil.
III – RELATIVO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante a preliminar da ilegitimidade passiva de PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA, entendo que não merece prosperar pois, aplicável ao caso a Teoria da Asserção, uma vez que, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desta feita, REJEITO tal preliminar.
IV – DO SANEMANETO Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: Se houve ou não a apropriação indevida de bens da empresa Vet e Cia por Lorena.
Se Lorena desviou ou não clientela da empresa Vet e Cia para a nova empresa Pet Help.
Se a criação da empresa Pet Help foi planejada com o intuito de expropriar o patrimônio da Vet e Cia e afastar o autor da sociedade.
Se os bens utilizados na nova empresa foram adquiridos anteriormente à formação da sociedade ou pertencem ao patrimônio comum.
Se o afastamento do autor da empresa decorre de uso legítimo da medida protetiva ou se foi utilizado como instrumento de vantagem econômica por parte da ré.
Apurar o valor devido decorrente do patrimônio societário.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
INTIMEM-SE todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato julgamento da ação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de abril de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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03/04/2025 12:28
Proferida Decisão Saneadora
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03/04/2025 12:28
Processo Inspecionado
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03/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:25
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013241-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VET E CIA LTDA, JONATHAN MEDINA BONICENHA REU: LORENA CYPRIANO DE MELO, PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 Advogado do(a) REU: RONALDO SOUZA GUIMARAES - ES9865 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 56910898.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MALINI em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:01
Decorrido prazo de PET HELP CLINICA VETERINARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:01
Decorrido prazo de LORENA CYPRIANO DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 05:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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30/11/2024 05:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/11/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA GUIMARAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:39
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA MALINI em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 02:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:22
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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29/10/2024 11:44
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 11:44
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 14:00 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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25/10/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a Em segredo de justiça - CPF: *25.***.*14-09 (AUTOR)
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25/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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