TJES - 5011888-09.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO), KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e MANOEL ALVES MARINHO - CPF: *77.***.*34-34 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 15:43
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MARINHO em 25/02/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:42
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MARINHO em 03/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:42
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:05
Publicado Intimação eletrônica em 18/03/2025.
-
26/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5011888-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ALVES MARINHO REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração interposto pelo 2º Requerido (ID nº 61500637), com relação à sentença id. 56054909, sob a alegação de que a mesma foi omissa posto que não determinou a recondução das partes ao status quo ante, bem como não aplicou a correção monetária de acordo com a taxa selic.
Decido.
Em que pese os argumentos do embargante, no que tange a recondução das partes ao status quo ante, verifico que apontam uma omissão que não existe, não assistindo razão o embargante.
Explico.
Os argumentos do embargante, não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade na sentença, mas simplesmente externam razões de sua desconformidade com a valoração do julgador.
Portanto, da simples explicação dada acima, verifica-se que a embargante não pretende corrigir imprecisões da sentença, e sim contestar o entendimento.
Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim "do texto".
Em outras palavras, se o texto da sentença de ID nº 56054909 foi omisso na forma do texto, e em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou, contraditório no que disse de sorte a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, cabe embargos de declaração.
Se
por outro lado, a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na valoração das provas, cabe outro recurso, sucedâneo recursal.
Se o requerido pretende realizar novos pedidos deverá fazer através de meios próprios e nova ação em vara competente.
Com relação a aplicação da taxa SELIC para correção monetária, verifico que a sentença de fato não se pronunciou com relação a qual taxa utilizar para atualização monetária e esclareço que tal erro é gráfico (de modelo).
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de ID nº 47802426, para incluir no dispositivo da sentença id. 56054909 o que segue: "CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$5.573,76 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), com correção monetária calculada a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, conforme taxa SELIC".
Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se.
Certificado o transito, arquivem-se imediatamente os autos.
DILIGENCIE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais.
FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE: MANOEL ALVES MARINHO Endereço: Rua Santa Terezinha, 43, Santa Helena, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-090 REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Rua Anphilóphio Braga, 24, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-220 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
14/03/2025 14:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
14/03/2025 14:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
14/03/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/12/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:52
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
09/12/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL ALVES MARINHO - CPF: *77.***.*34-34 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 13:02
Expedição de Certidão - Intimação.
-
11/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:10, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2024 12:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2024 15:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 13:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008488-73.2013.8.08.0006
Mauri Natal Botassoli
Aldano Silveira Rosa
Advogado: Jose Loureiro Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2013 00:00
Processo nº 0000006-44.2020.8.08.0022
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Mg Locacao e Servicos LTDA
Advogado: Rodrigo Gobbo Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2020 00:00
Processo nº 5007094-33.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jeiliane Martins Lisboa Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2021 17:19
Processo nº 5002291-20.2023.8.08.0021
Luzinete Garcia Rocha
Mariza Miranda Pestana Maioli
Advogado: Ilson de Oliveira Aguiar Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2023 19:10
Processo nº 0002882-64.2000.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Posto Monte Castelo LTDA
Advogado: Jose Roberto Baiao Passamai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2000 00:00