TJES - 5010285-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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30/06/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:41
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de contraminuta
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15/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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22/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N° 5010285-31.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ANDRÉ STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - OAB ES17871; RAPHAEL IRAHA BEZERRA - OAB ES31909 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ANDRÉ STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12420762), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10408811), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que concedeu provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO manejado pelo Recorrido, em face da DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra - ES, cujo decisum concedeu “ao réu/recorrido ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA E REINCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). 2.
A gravidade concreta do crime e o risco de reincidência justificam o restabelecimento da prisão preventiva quando as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. 3.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 5010285-31.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Relator: Desembargador HELIMAR PINTO, Data de julgamento: 15 de OUTUBRO de 2024).
Opostos Embargos de Declaração (id. 10668970), foram mantidas as conclusões assentadas. (id. 12040707) Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando: “Data maxima venia, se fazem ausentes na r. decisão elementos CONCRETOS e IDÔNEOS para justificar o restabelecimento da prisão preventiva, tendo o I.
Relator abordado o modo de execução do crime e sua própria natureza, inclusive ressaltando trecho do Parecer da Procuradoria de Justiça que os mencionam.
Ao final, o “histórico” novamente é apontado.” (id. 12420762 - fl. 5) Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 13090777) pugnando pelo desprovimento recursal com base na Súmula n.º 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesta toada, o Acórdão recorrido assim se manifestou acerca da prisão preventiva, in verbis: O recorrido já foi condenado anteriormente por porte ilegal de arma e responde a outros processos por crimes graves.
Em consulta ao INFOPEN é possível extrair todas as ações penais que tramitam em seu desfavor: 1) 0002801-62.2012.8.08.0035 - Art. 121,§ 2º, do Código Penal; 2) 0039014-33.2013.8.08.0035 – Art. 121,§ 2º, do Código Penal; 3) 0007315-53.2015.8.08.0035 – Art. 16,§ único, IV, da Lei nº 10.826/03 4) 0000391-50.2020.8.08.0035 – Art. 16, da Lei nº 10.826/03 5) 0009768-11.2021.8.08.0035 – Art. 121, do Código Penal.
Além disso, destaca-se trecho importante do depoimento de Erika, acusada pela prática do delito de latrocínio apurado nos autos, no sentido de que o recorrido é o Chefe do tráfico no Bairro Chácara do Conde, situado no Município de Via Velha (Id. 9253829, p. 13), reforçando a periculosidade social do réu.
A jurisprudência consolidada, inclusive deste Egrégio Tribunal, aponta que a gravidade do delito e o risco de reincidência justificam a manutenção da prisão preventiva quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficazes para assegurar a ordem pública.
Veja-se: "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO ALIADAS AOS REGISTROS DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes STJ. 2.
Ordem denegada. " (TJES, Classe: Habeas Corpus nº 5001441-63.2022.8.08.0000 , Relator: WILLIAN SILVA , Data de Julgamento: 07/4/2022)." "HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REINCIDÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Na espécie, a conveniência da prisão cautelar é respaldada pelas peculiaridades do crime, havendo indícios de que o paciente oculta e comercializa produtos oriundos de crimes, dos quais, inclusive, possui histórico, de modo que o cárcere cautelar é adequado aos fins a que se propõe, como garantia da ordem pública. 2.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes. 3.
Habeas Corpus denegado. (TJES, Classe: Habeas Corpus nº 0001276-33.2024.8.08.0000, Relator: WILLIAN SILVA , Data de Julgamento: 12/6/2024)." Como bem ressaltado no Parecer da Procuradoria de Justiça, "nenhuma das medidas aplicadas terá qualquer eficácia no presente caso, haja vista a própria natureza e modo de execução do crime praticado".
A gravidade concreta do crime imputado ao recorrido, associado ao risco de reincidência, demonstra a insuficiência das medidas alternativas impostas.
As medidas cautelares impostas pelo juízo de primeiro grau — uso de tornozeleira eletrônica e restrição de deslocamento — são manifestamente insuficientes diante do risco que o réu representa à ordem pública.
O monitoramento eletrônico, por si só, não garante que o réu não voltará a delinquir, especialmente considerando seu histórico de reincidência.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, para restabelecer a prisão preventiva do recorrido ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Na espécie, infere-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade quanto à violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a alteração de tal conclusão, quanto a manutenção da prisão preventiva, demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.882.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente, no tocante à matéria sub examen: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADA.
PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia no acórdão de apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia a alegada ofensa ao art. 619 do CP, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Conforme a fundamentação do acórdão que concedeu a ordem para a soltura dos agravantes, os documentos trazidos aos autos não demonstraram que, soltos, os Pacientes representariam risco à garantia da ordem pública ou econômica e que a restrição de suas liberdades seria conveniente à instrução criminal ou necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
A lei somente tolera a cautelar máxima da prisão em último caso (art. 282, § 6º - CPP). 3.
A violação do art. 312 do CPP, nos termos em que foi apresentada, não prescinde da incursão no conjunto fático-probatório, para que se verifique a necessidade da prisão cautelar do agravado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.490/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) Destaca-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Havendo o julgador delineado a reprimenda com suporte nas circunstâncias do caso concreto, a sua modificação impõe considerar o exame da prova, o que não é permitido no bojo da via extraordinária, conforme recomendação da Súmula 7 desta Corte” (STJ - REsp n. 1.168.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011).
Além disso, o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário encontra-se em consonância com o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...] 3.
Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 789267 SC 2022/0387778-1, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Por conseguinte, na hipótese sub examem, também incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Portanto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/04/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
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09/04/2025 13:07
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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19/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 07/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRENTE).
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010285-31.2024.8.08.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5010285-31.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL IRAHA BEZERRA - ES31909, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela defesa de Andre Sthive dos Santos Rodrigues em face do acórdão da Segunda Câmara Criminal que proveu Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a prisão preventiva do embargante.
O embargante aduz existência de contradição no acórdão, na medida em que faz menção a histórico criminal do réu, porém este conta apenas com uma condenação transitada em julgado cuja pena já foi totalmente cumprida há mais de 05 (cinco) anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão impugnado, capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração, ou se o recurso visa apenas rediscutir fundamentos já analisados no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não à reapreciação de fundamentos ou contexto probatório já comprovado.
Não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, que analisa de forma clara os elementos que justificam o restabelecimento da prisão preventiva, incluindo a periculosidade concreta do réu, evidenciada por histórico criminal e depoimento da corré sobre a sua condição de chefe do tráfico de drogas.
A alegação de que apenas uma condenação transitou em julgado, cuja pena foi integralmente cumprida há mais de cinco anos, não excluiu a existência de outras ações penais em curso, sendo suficiente para fundamentar a prisão preventiva o risco concreto representado pelo réu à sociedade.
Os embargos de declaração não são o meio para rediscutir os fundamentos do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento : Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, vedada a rediscussão de fundamentos já comprovados.
A existência de ações penais em curso e elementos que demonstram a periculosidade do réu, como depoimento de envolvimento com o tráfico de drogas, fundamentam a prisão preventiva e afastam alegação de contradição no acórdão que restabeleceu a medida cautelar.
Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante relevante : Não houve menção específica a precedente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5010285-31.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL IRAHA BEZERRA - ES31909, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela E.
Segunda Câmara Criminal que proveu o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para restabelecer a prisão preventiva de ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Os embargos declaratórios visam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material.
Nesse sentido, integra o decisum, sem provocar qualquer inovação, vedada a reapreciação do contexto probatório.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, que possuem o objetivo de alcançar as vias Especial e Extraordinária, estão sujeitos aos limites legais estabelecidos no art. 619, do Código de Processo Penal, de maneira que somente serão cabíveis quando demonstradas as hipóteses de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Na hipótese, na linha do Parecer da D.
Procuradoria de Justiça, não se constata a ocorrência de qualquer vício no acórdão impugnado, tratando-se a oposição dos presentes embargos de mera pretensão da defesa de rediscutir parte dos fundamentos que ensejaram o restabelecimento da prisão preventiva do embargante.
Sustenta a defesa que o v. acórdão embargado possui contradições, na medida em que citou vários processos criminais em desfavor do embargante, porém apenas em um deles (nº 0007315-53.2015.8.08.0035) houve trânsito em julgado.
Além disso, destaca que a pena já foi integralmente cumprida há mais de 05 (cinco) anos.
Os fundamentos veiculados pelo embargante não demonstram a existência de qualquer contradição no acórdão embargado.
Ainda que o embargante tenha cumprido integralmente a pena de uma de suas condenações há mais de 05 (cinco) anos, ostenta outras ações penais em curso por delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 (0000391-50.2020.8.08.0035) e art. 121, do Código Penal (0009768-11.2021.8.08.0035 ), o que já é suficiente para demonstrar o risco concreto que sua liberdade representa à sociedade.
Para além de seu histórico criminal, o v. acórdão considerou depoimento da corré do paciente no sentido de que ele é o Chefe do tráfico no Bairro Chácara do Conde, situado no Município de Via Velha (Id. 9253829, p. 13), reforçando a periculosidade social do réu.
Assim, por não constatar a contradição alegada pela defesa no acórdão proferido pela E.
Segunda Câmara Criminal, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
07/02/2025 14:49
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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31/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de ANDRE STHIVE DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *38.***.*89-86 (RECORRIDO) e provido
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14/10/2024 17:56
Juntada de Certidão - julgamento
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14/10/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 21:38
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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26/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:32
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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