TJES - 5000119-96.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ADELSON BUSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EDIVAN FOSSE DA SILVA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000119-96.2024.8.08.0045 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA FILHO REQUERIDO: ADELSON BUSS Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA FILHO - ES26967 Advogado do(a) REQUERIDO: TACIANO MAGNAGO - ES23152 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por EDIVAN FOSSE DA SILVA FILHO em face de ADELSON BUSS, partes qualificadas nos autos.
Decisão, ao ID 38347002, deferiu a tutela de urgência e determinou a manutenção de posse em favor do autor.
O réu apresentou contestação, ao ID 41399592, pugnando pela gratuidade de justiça, impugnando o boletim de ocorrência, e requerendo a improcedência da demanda.
Réplica apresentada, ao ID 49414053, reafirmando os pedidos iniciais e requerendo atuação do Ministério Público. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O réu, na contestação, requereu a gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
O pedido não foi impugnado pelo autor.
Assim sendo, defiro a AJG em favor do réu. 2.
IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA: O réu apresentou impugnação ao Boletim Unificado apresentado com a inicial, afirmando se tratar de prova produzida unilateralmente.
O BU policial goza de presunção de veracidade e fé pública somente na descrição de diligências produzidas pela autoridade policial, que goza de presunção de veracidade que só se derroga pela produção de prova em sentido contrário.
Já o conteúdo de narrativa da própria parte tem natureza de meras alegações.
Assim sendo, rejeito a impugnação documental. 3.
DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Em sede de réplica, a parte autora arguiu a ocorrência de suposta falsidade documental em instrumento particular de cessão de uso de água, postulando a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração dos fatos.
Contudo, insta salientar que o ônus probatório da aludida alegação recai sobre a própria parte, a qual detém a prerrogativa de buscar a tutela jurisdicional cabível perante os órgãos competentes, a fim de obter a satisfação de seus direitos.
Não é o Judiciário, que não tem conhecimento dos fatos, o encarregado de levar a notícia crime aos órgãos encarregados da persecução penal. 4.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual dou o feito por saneado (art. 357, CPC).
Fixo como ponto controvertido da demanda: I) a existência de turbação e ameaças; II) necessidade do réu transitar na propriedade em virtude de servidão de uso de água.
O ônus da prova quanto ao ponto I é do autor e do réu quanto ao ponto II. 5.
DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA: Constou na exordial que a aquisição do imóvel pelo autor se deu por meio de compra direta realizada perante o BANDES, sendo que a validade do negócio jurídico está sendo questionada em outra ação judicial, que tramita sob o nº 5001203-69.2023.8.08.0045.
Assim, a presente ação possessória pode ser prejudicada pela decisão a ser proferida naquela.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade externa e suspendo este processo, com fulcro no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil, até que seja proferida decisão definitiva no processo nº 5001203-69.2023.8.08.0045. 6.
DETERMINAÇÕES ORDINATÓRIAS: Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação nº 5001203-69.2023.8.08.0045, intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 19:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5001203-69.2023.8.08.0045
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05/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:37
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/02/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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17/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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