TJES - 5003848-81.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de WOBERDAN DIAS OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:50
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003848-81.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WOBERDAN DIAS OLIVEIRA REQUERIDO: TIAGO AMERICO NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, LILIAN CARLA RIBEIRO TOMAZ - ES39158, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 DECISÃO vistos em inspeção Trata-se a presente de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, proposta por Woberdan Dias Oliveira, em face de Tiago Americo Neves.
Decisão do ID. 43857794, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido foi citado no ID. 46414671, todavia permaneceu inerte.
Sobreveio aos autos manifestação do requerente, ID. 52729214, pugnando pela revelia do réu, bem como pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o Requerido foi regularmente citada (ID. 46414671) e não apresentou Contestação, DECRETO A REVELIA.
Outrossim, muito embora determine o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor,” deve-se levar em consideração o que determina o art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova.
De outro lado, considerando que o autor manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, deixo de intimá-lo, acerca do art. 369, 370 e 374, todos do CPC, afastando, desde já, qualquer cerceamento de defesa. 1.
INTIME-SE. 2.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 15:59
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:59
Decretada a revelia
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15/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 17:30
Processo Inspecionado
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30/05/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a WOBERDAN DIAS OLIVEIRA - CPF: *78.***.*30-26 (REQUERENTE)
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14/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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