TJES - 5000086-17.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (REQUERIDO), JOSIMAR DE SOUZA DIAS - CPF: *10.***.*52-20 (REQUERENTE) e LUCAS DOMINGUES RIBEIRO - CPF: *06.***.*43-56 (REQUERIDO).
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA DIAS em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
mm ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000086-17.2020.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIMAR DE SOUZA DIAS REQUERIDO: CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME, LUCAS DOMINGUES RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANE MARDEGAN FERREREIS - ES26334 Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REQUERIDO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA Relatório dispensável, contudo, traço breves relatos da petição inicial e contestação.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSIMAR DE SOUZA DIAS contra LUCAS DOMINGUES RIBEIRO e CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME (Supermercado MultiShow de São José dos Calçados) com o objetivo de obter indenização pelo dano moral supostamente sofrido.
Alega o autor que, no dia 22 de maio de 2020, ao realizar a entrega de mercadorias no Supermercado MultiShow, foi tratado de forma desrespeitosa por Lucas Domingues Ribeiro, que teria amassado suas notas fiscais, jogando-as em seu veículo e dito que ele “iria mofar ali”, impedindo seu descarregamento.
O autor relata que esperou por horas, enquanto outros veículos eram atendidos antes dele, e que os funcionários do supermercado informaram que aguardavam autorização do Sr.
Lucas.
Após longa espera e intervenção da Polícia Militar, as notas fiscais foram devolvidas e as mercadorias recusadas sem justificativa.
Sustenta ainda que sofreu humilhação e teve seu nome desabonado junto ao empregador, o que teria levado à sua demissão da empresa SuperLog.
Defende que a conduta do requerido violou sua dignidade e causou prejuízos morais significativos.
Fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, argumentando que sua honra e reputação foram afetadas.
Por fim, requereu que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de solicitar o benefício da justiça gratuita e a citação dos réus.
Apresentaram CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME (Supermercado MultiShow de São José dos Calçados) e LUCAS DOMINGUES RIBEIRO contestação, alegando, ID 5867200 e 5911966: Impugnação à justiça gratuita – Argumentam que o autor não demonstrou hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação de sua condição para concessão do benefício.
Ilegitimidade passiva – A empresa sustenta que não pode ser responsabilizada pelos supostos atos de seu preposto, pois não houve nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados.
O réu Lucas argumenta que o autor não tem legitimidade ativa, pois estava atuando como preposto da empresa SuperLog, que deveria figurar como parte no processo.
Falta de interesse de agir – Alegam que os fatos narrados não configuram dano moral, sendo no máximo um dissabor cotidiano.
No mérito, negam as acusações e impugnam a versão do autor.
Argumentam que o atraso no descarregamento ocorreu por razões operacionais, sem qualquer intenção de prejudicar o requerente.
Sustentam que não há prova de humilhação, ofensa ou perseguição, tampouco comprovação de que a dispensa do autor tenha ocorrido em razão da atitude dos réus.
Por fim, informam que a ação deve ser julgada improcedente, pois não há dano moral configurado.
Alternativamente, caso a condenação seja mantida, pedem a redução do valor da indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação a gratuidade de justiça: O benefício da gratuidade da justiça é deferido mediante alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até que haja prova em contrário.
Há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do requerente, a qual admite prova em contrário.
Verifico que a parte ré não juntou qualquer documento que demonstrasse o contrário, ônus que lhe competia.
Diante das razões expostas, entendo que a impugnação a gratuidade de justiça não merece prosperar.
Por oportuno, concedo nesta oportunidade o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Do julgamento: Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), sendo que a questão alusiva à ilegitimidade ativa e interesse de agir é analisado in status assertionis, portanto, os fundamentos são questão de mérito, ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
Sobressai dos autos como ponto controvertido a necessidade de se apurar o cenário descrito pelo autor na inicial, portanto, se o autor sofreu ou não o alegado dano moral em razão dos fatos descritos no dia 22 de maio de 2020.
Para tanto, registre-se que a caracterização do ato ilícito não é fácil, como parece à primeira vista.
Ilícito significa contrário a lei, mas nem todo ato infringente da lei é ilícito.
Hodiernamente, encontra-se a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
O comportamento do agente será reprovado ou censurado, diante das circunstâncias concretas da situação, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente.
Desta forma, o ato ilícito qualifica-se pela culpa.
Tem-se assim, no nosso diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima.
Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.
O ato ilícito é o praticado culposamente ou dolosamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.
Sempre, pois, que alguém, com culpa latu sensu, lesa um dos direitos absolutos, causando prejuízo a seu titular, comete ato ilícito.
Para que a violação do direito de propriedade configure ato ilícito, é preciso que o seu objeto seja danificado.
Como fundamento do ilícito encontramos: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
Para se caracterizar ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso No caso concreto, foram colhido o depoimento pessoal do réu LUCAS RIBEIRO DE ABREU, o qual negou o cenário fático descrito na peça de ingresso, esclarecendo: que o réu não queria esperar, por isso, a mercadoria foi devolvida; que o caminhão ficou na frente do supermercado, atrapalhando o estacionamento; que o atendimento é por hora de chegada; que em nenhum momento entrou em contato com a Superlog; que não sabe o que aconteceu com as notas fiscais do autor; que o autor estava pressionando todo mundo; que não tinha nenhum motivo para destratar o autor; que são muitas entregas durante o dia, não sabendo precisar; que tem mercadoria que bate rápido e outras não; que para entrega de uma mercadoria depende se tem alguém na frente e que não se recorda se o autor era o primeiro da fila.
A sócia proprietária da empresa requerida igualmente, em seu depoimento pessoal, negou os fatos descritos na inicial, registrando: que o atendimento é por ordem de chegada; quem chegar primeiro; que tem o responsável para conferir a nota fiscal; que não sabe o porque de ter sido devolvido a mercadoria; que achou estranho o ocorrido, porque nunca ocorreu tal fato; que não pode afirmar mas que crê que foi devolvido porque o autor não quis esperar; que se estiver todos os funcionários no local, rapidamente é feita a entrega; que não entrou em contato com a Superlog; que não sabe quem fez a devolução da mercadoria e que ficou sabendo depois dos fatos.
Tais declarações não evidenciam o cenário descrito na peça de ingresso, sendo certo que a prova documental – boletim de ocorrência produzido unilateralmente, ou ainda, o termo de rescisão do contrato de trabalho, IDs 4342262 e 4342266 – não tem o condão de comprovar que a parte ré tenha atuado na forma narrada: seja tocante a ser o primeiro da fila, seja quanto a alegação de que teve sua nota amassada; ou ainda, que tenha sido preterido na fila de atendimento ou que tenham, os réus, travado contato com a empregadora culminando com sua rescisão.
Destarte, a hipótese em tela o autor não de desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito.
Deve ele buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão.
Afinal é o maior interessado no seu reconhecimento e acolhimento.
Sobre o aspecto relativo ao ônus da prova do autor, lúcido são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: “A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido com base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização etc. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela, v. 2, 10ª ed., Editora Juspodvm, 2015, pág. 111).
Ausente, portanto, a comprovação do ato ilícito, improcedente o pedido indenizatório pretendido.
Tecidas estas singelas considerações, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido arvorado na inicial e pedido contraposto.
Nesta fase, deixo de condenar em custas e/ou honorários de sucumbência, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido de JOSIMAR DE SOUZA DIAS - CPF: *10.***.*52-20 (REQUERENTE).
-
26/11/2023 17:42
Audiência Instrução realizada para 21/11/2023 15:00 Iconha - Vara Única.
-
26/11/2023 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 15:37
Audiência Instrução realizada para 01/12/2022 16:00 Iconha - Vara Única.
-
22/11/2023 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 10:36
Audiência Instrução designada para 21/11/2023 15:00 Iconha - Vara Única.
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25/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 03:49
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 07:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/05/2023 07:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:06
Expedição de Promoção.
-
03/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/10/2022 08:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2022 08:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2022 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:45
Audiência Instrução redesignada para 01/12/2022 16:00 Iconha - Vara Única.
-
04/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 20:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 20:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 20:18
Audiência Instrução designada para 20/10/2022 14:00 Iconha - Vara Única.
-
01/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 01:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 09:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/06/2022 09:18
Expedição de Mandado - intimação.
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25/05/2022 09:28
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
12/05/2022 07:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 07:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 07:05
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 07:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 07:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 07:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 06:57
Audiência Instrução designada para 19/07/2022 16:00 Iconha - Vara Única.
-
03/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:11
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
08/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:57
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2021 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 03:56
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 25/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2021 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2021 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2021 16:58
Processo Inspecionado
-
19/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:03
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2021 16:00 Iconha - Vara Única.
-
13/07/2021 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/07/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:22
Desentranhado o documento
-
20/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 16:00 Iconha - Vara Única.
-
05/04/2021 16:24
Processo Inspecionado
-
05/04/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2021 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2021 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:29
Juntada de Carta Precatória
-
10/02/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 13:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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