TJES - 5043325-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR) e WANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *25.***.*95-80 (REU).
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08/04/2025 03:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5043325-29.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., qualificada na petição inicial, em face de Wanderson de Oliveira Vieira, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5043325-29.2024.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 52924915).
Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 53006749), e logo após a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 54416930).
Este é o relatório.
Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar e promovo a baixa da restrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Sem verba honorária de sucumbência.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 12 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 23:00
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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