TJES - 0002159-59.2011.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que procedi a correção do cadastro da autuação, com a inserção do número do CPF/CNPJ da(s) parte(s), em cumprimento ao Ato Conjunto número 006/24: INCORPORE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXECUTADO) RONALDO LUIZ MOREIRA - CPF: *19.***.*17-70 (EXECUTADO) MARIA CARMEM MOREIRA - CPF: *74.***.*80-44 (EXECUTADO)" - Atenção: a Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que o cadastro foi cancelado por óbito sem espólio" Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do possível óbito da parte executada: MARIA CARMEM MOREIRA - CPF: *74.***.*80-44 (EXECUTADO) Vitória/ES, data da assinatura do documento -
31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0002159-59.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: INCORPORE CONSTRUCOES LTDA ME DESPACHO 1) Considerando que, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral anexo, a pessoa jurídica START STONE GRANITOS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 07.599.581/0001 79, está em situação irregular perante a Receita Federal do Brasil (RFB), encontrando-se inapta por omissão de declarações, do que se pressupõe não se encontrar em atividade, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de cotas sociais e de lucros da sociedade, de modo que, caso a parte exequente insista no pleito, deverá juntar aos autos evidências de a empresa estar em atividade, a fim de evitar providências inócuas determinadas pelo Poder Judiciário. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do presente; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do inciso III do art. 921 do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) se for o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 6 (seis) meses. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/03/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 18:29
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/03/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003261-41.2023.8.08.0014
Panificadora Fransilvania LTDA
Rc Nutry Alimentacao LTDA
Advogado: Alaides do Carmo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 18:44
Processo nº 5001953-33.2025.8.08.0035
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Mercearia Genoveva LTDA
Advogado: Eduardo Marques Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 12:43
Processo nº 5015615-30.2022.8.08.0048
Walace Junker Oliveira
Espolio de Luiz Alberto Alvarenga
Advogado: Poliane Dias Coco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2022 18:59
Processo nº 5002862-90.2025.8.08.0030
Luan Cerutti
Pme Maquinas e Equipamentos LTDA
Advogado: Marcelly Moreira Passabom
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 08:57
Processo nº 0003771-17.2020.8.08.0024
Edimar Nunes Vieira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Garcia Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2020 00:00