TJES - 5000062-13.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA PEREIRA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000062-13.2025.8.08.0023 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: MARIA VITORIA PEREIRA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo.
A requerente comprovou a insuficiência financeira com os documentos e apresentou comprovante de residência.
Decido.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, devem conceder assistência judiciária aos necessitados.
O art. 5.º, § 3º, da Lei n.º 1.060/50, dispõe que, nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
De acordo com a Lei Complementar 55/1994, aplicável analogicamente ao caso, considera-se necessitado, para acesso aos serviços da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo a pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária.
A referida Lei dispõe que a insuficiência de recursos ou hipossuficiência, que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários-mínimos; b) pertença a entidade familiar cuja média de renda per capita ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido na alínea anterior.
Pelo exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, pela requerente e, ainda, o encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, julgo procedente o pedido, e nomeio advogado dativo para a defesa dos interesses da requerente, em observância à lista encaminha a este juízo pela OAB, o Dr.
Tássio Ernesto Franco Brunoro, OAB/ES 32.607, Tel.: (28) 99945-9252.
Esta nomeação servirá para atendimento jurídico ou ajuizamento de uma ação.
Caso seja necessário o ajuizamento de mais de uma ação, a parte requerente deverá formular novo pedido de nomeação de advogado.
O advogado nomeado deverá comprovar o atendimento jurídico ou o ajuizamento da ação, nestes autos, no prazo de quinze dias.
Registre-se.
Publique-se.
Desnecessária a intimação do requerente.
Arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
14/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de MARIA VITORIA PEREIRA VIEIRA - CPF: *71.***.*62-05 (REQUERENTE).
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26/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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