TJES - 5036352-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5036352-29.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDAZIO MODESTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS RANGEL - RJ204889, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ajuizada por GILDÁZIO MODESTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei no 8.213/91.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 19417182.
A parte autora alega, em síntese, que: i) Exerce a função de vigilante e, no mês de maio de 2010, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura dos ossos do metatarso do pé esquerdo (CID S92.3); ii) Recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 540.992.104-0), com DII em 02/05/2010 e cessação em 09/01/2011, prorrogado até 09/11/2011; iii) Permaneceu com dificuldades para caminhar e dor constante, especialmente após longos períodos em pé, além de deformidade (“dedo torto”) no terceiro pododáctilo esquerdo; iv) Os laudos médicos periciais administrativos (SABI) reconhecem o acidente, a incapacidade laboral à época e as sequelas permanentes resultantes do evento; v) Embora tenha retornado ao trabalho, houve redução da capacidade laborativa, razão pela qual entende ser devida a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença; vi) Requer, em caso de dúvida, a realização de perícia médica judicial por ortopedista, com observância do Código de Ética Médica, da Resolução CFM no 1.488/98 e do Parecer CFM no 10/2012; vii) Atribui à causa o valor de R$ 78.451,46 (setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Ao final, o autor requer: a) A concessão da justiça gratuita; b) A produção de provas, em especial a pericial médica, documental e testemunhal; c) A procedência do pedido, com concessão do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB 540.992.104-0), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; d) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, além da fiscalização e arrecadação da contribuição social prevista no art. 202 do Decreto no 3.048/99, em razão do FAP; e) A intimação do INSS para juntar o processo administrativo relacionado ao benefício mencionado; g) A observância das normas do CFM na designação e condução da perícia judicial, com possibilidade de acompanhamento por assistente técnico e formulação de quesitos complementares.
Decisão proferida no ID 21399836, convertendo o procedimento sumaríssimo em comum; determinando a citação; deferimento da gratuidade de justiça; indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Parecer ministerial no ID 36396672, opinando pela não intervenção.
O INSS apesar de citado não apresentou contestação, tendo formulado apenas quesitos no ID 52310589.
A parte autora manifestou sua ciência a renúncia do prazo para contestação no ID 64681599.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O processo encontra-se em fase de ordenamento, sendo o momento oportuno para a sua organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1 DA PRELIMINAR DE REVELIA.
Conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelo réu importa na sua revelia.
Fica, portanto, decretada a revelia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contudo, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, são afastados no presente caso.
O litígio versa sobre direitos indisponíveis (benefícios previdenciários) e tem no polo passivo a Fazenda Pública, aplicando-se a exceção prevista no artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. [...] 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. […] (STJ – AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2018, DJe 21/08/2018) Assim, DECRETO a revelia do INSS, mas AFASTO seus efeitos materiais, nos termos da fundamentação (art. 345, II, CPC). 2.
DO PONTO CONTROVERTIDO.
Afastados os efeitos materiais da revelia, a controvérsia fática subsiste.
Desta forma, fixo como ponto controvertido da demanda a ser dirimido pela instrução probatória: a) a existência de lesões ou sequelas no requerente; b) se as lesões decorrem de acidente de trabalho ou de qualquer natureza; c) se há nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral; d) a existência de redução da capacidade laborativa do requerente para o trabalho que habitualmente exercia; e) a necessidade de maior esforço para desempenhar suas funções em decorrência das sequelas, mesmo que mínima. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e considerando que os efeitos da revelia foram afastados, o ônus da prova recai sobre a parte autora, a quem incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a incapacidade laborativa que fundamenta seus pedidos. 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. 4.1 Da Prova Pericial.
Para a solução da controvérsia, mostra-se indispensável a produção de prova pericial.
Desta forma, defiro a realização de perícia médica judicial, e nomeio como perito(a) do Juízo, o(a) DR VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) DRA KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected]. b) DR.
ALANDINO PIERRE - médico do trabalho perito, atua na Clínica Vetor Medicina do Trabalho, em Vitória/ES - endereço da clínica: Avenida Marechal Mascarenha de Moraes, 2799, CEP 29052-121, Bento Ferreira, Vitória/ES – telefones de contato: (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776.
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a intimação do(a) perito(a) seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque, o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nestes casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Registro ainda, que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade laborativa, é possível precisar/determinar a data de início desta condição? Se sim, qual? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? Ou seja, retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em razão da doença/lesão, a parte requerente apresenta redução/limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão a coloca em desvantagem no mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 – É aconselhável/recomendável a reabilitação da parte autora para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
INTIMEM-SE as partes, desta decisão.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:27
Nomeado perito
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03/07/2025 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 22:27
Processo Inspecionado
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08/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5036352-29.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDAZIO MODESTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S) PARA CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO INSS, podendo se manifestar no prazo legal.
Vitória/ES, 10/02/2025 JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
10/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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03/11/2024 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 14:26
Processo Inspecionado
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20/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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29/03/2023 12:29
Expedição de citação eletrônica.
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10/02/2023 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDAZIO MODESTO DA SILVA - CPF: *03.***.*39-02 (REQUERENTE).
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03/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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