TJES - 5000225-22.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 04/05/2025 para JOSUE ALVES VERDE - CPF: *98.***.*11-68 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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26/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSUE ALVES VERDE em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000225-22.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSUE ALVES VERDE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN CARVALHO FERREIRA - ES31321 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Josué Alves Verde em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), pelo exposto na exordial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Antes de ingressar no mérito da causa, necessário consignar que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, o que faz presumir a parte consumidora como vulnerável e hipossuficiente.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Pela redação do mencionado dispositivo, são requisitos para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade da parte requerida e da titularidade do IMEI Conforme relatado pela parte ré, a documentação apresentada pelo autor para comprovar a titularidade do IMEI em questão é insatisfatória, carecendo de nitidez e informações pertinentes que confirmem a propriedade do dispositivo.
O autor não anexou à sua petição inicial documentos que demonstrassem, de forma robusta, a sua titularidade sobre o aparelho bloqueado, o que inviabiliza o procedimento administrativo de desbloqueio.
Importante destacar que, segundo a contestação, o autor foi devidamente orientado a entrar em contato com a ré por meio de canal específico, tendo sido informado sobre a necessidade de apresentar documentação que conferisse autenticidade quanto à titularidade do aparelho.
Da obrigatoriedade de bloqueio do IMEI pela ANATEL A contestação também menciona que a restrição imposta pelo bloqueio do IMEI se deu em cumprimento a ordens da ANATEL, conforme atos administrativos que impõem a obrigação de fazer à operadora.
Tais determinações visam assegurar a segurança dos usuários e a regularidade do comércio de aparelhos móveis, coibindo a utilização de dispositivos irregulares ou clonados.
O projeto "Celular Legal", conforme amplamente divulgado, tem como objetivo garantir a qualidade do serviço de telefonia móvel e a integridade das redes.
Ademais, o IMEI é considerado um identificador único para cada aparelho, comparável ao número de chassi de um automóvel, sendo essencial para o controle de dispositivos que possam ter sido furtados ou adulterados.
Assim, é a própria política pública e as normas da ANATEL que respaldam a atuação da ré ao bloquear o IMEI quando não há comprovação de sua legalidade.
Da continuidade da prestação de serviços A ré esclarece que, apesar do bloqueio do IMEI, a linha telefônica contratada pelo autor permaneceu ativa e foi utilizada em outro aparelho.
O autor teria, segundo a gravação apresentada, conseguido utilizar sua linha ao inserir o chip em outro dispositivo, o que demonstra que a ré não falhou em sua prestação de serviços.
A continuidade do uso da linha reforça a argumentação de que não houve prejuízo irreparável ao autor, o que contraria a alegação de danos morais.
Da inexistência de danos morais Por fim, no que diz respeito aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que a mera insatisfação ou frustração não é suficiente para a caracterização do dano moral.
Este deve ser demonstrado por provas que evidenciem abalos psíquicos significativos, o que não ocorreu na hipótese em questão.
O autor não trouxe elementos concretos que comprovassem a ocorrência de tal abalo, limitando-se a alegar prejuízos sem suporte probatório.
Além disso, a quantia pleiteada a título de indenização é desproporcional e carece de fundamentação, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da ré que justifique a reparação solicitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de provas que demonstrem a titularidade do IMEI e a ocorrência de danos morais.
Por consequência, dou por EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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08/10/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido de JOSUE ALVES VERDE - CPF: *98.***.*11-68 (REQUERENTE).
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16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de memoriais
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10/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:46
Processo Inspecionado
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07/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:41
Audiência Una realizada para 06/06/2023 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/06/2023 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2023 14:10
Juntada de Petição de habilitações
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31/05/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 17:11
Decorrido prazo de JOSUE ALVES VERDE em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:14
Decorrido prazo de JOSUE ALVES VERDE em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSUE ALVES VERDE em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:34
Expedição de carta postal - intimação.
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28/04/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2023 16:14
Audiência Una designada para 06/06/2023 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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26/01/2023 14:40
Decisão proferida
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31/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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