TJES - 5022663-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5022663-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA, VINICIUS FELICIA ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 REQUERIDO: POUSADA MONTE NEGRO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA e VINICIUS FELICIA ROSA (Id. 71253650) em face da sentença prolatada no Id. 68669829 alegando que o julgado foi contraditória e omissa.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA Endereço: Rua Manguarí, 235, LOTE 5, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-297 Nome: VINICIUS FELICIA ROSA Endereço: Rua Manguarí, 235, LOTE 5, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-297 Nome: POUSADA MONTE NEGRO LTDA Endereço: Br 101, A2, Motel, Centro, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 -
28/07/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos de TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA - CPF: *13.***.*60-11 (REQUERENTE) e VINICIUS FELICIA ROSA - CPF: *29.***.*46-06 (REQUERENTE).
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07/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de POUSADA MONTE NEGRO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022663-06.2023.8.08.0048 REQUERENTE: TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA, VINICIUS FELICIA ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Nome: TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA Endereço: Rua Manguarí, 235, LOTE 5, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-297 Nome: VINICIUS FELICIA ROSA Endereço: Rua Manguarí, 235, LOTE 5, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-297 REQUERIDO: POUSADA MONTE NEGRO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Nome: POUSADA MONTE NEGRO LTDA Endereço: Br 101, A2, Motel, Centro, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA, VINICIUS FELICIA ROSA em face de POUSADA MONTE NEGRO LTDA.
Narram os requerentes, em síntese, que em 11/06/2023, locaram um quarto na sede da requerida e ao sair, efetuaram o pagamento por meio de Pix em “QR CODE” na máquina de cartão de crédito da Cielo, no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais).
Informam que apresentaram o comprovante de pagamento a funcionária, sendo descontado o valor em sua conta corrente.
Todavia, por erro da máquina de cartão de crédito, não foi impresso o respectivo comprovante.
Aduzem que a funcionária, Wesleyane Cunha da Silva Geltner, impediu a saída dos mesmos, alegando que apenas seria autorizado caso efetuassem novo pagamento, privando-os de sua liberdade.
Alegam terem sido insultados pelos funcionários do local, bem como terem sido constrangidos pelas buzinas de outros clientes.
Por fim, relatam que a autora acionou a polícia e após um longo período foi confirmado o recebimento do pagamento.
Requerem por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido apresentou contestação, com preliminares no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 51671312.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id.51726339.
Impugnação à contestação - id. 56116914.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento - id.67896432. É o relatório, apesar da dispensa legal (Lei 9.099/95, artigo 38).
Fundamento e Decido.
DA PRELIMINAR Deixo de apreciar a preliminar arguida por força dos artigos 282, § 2 e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes se encontram na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo dos consumidores, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedora, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, o que não restou demonstrado.
Os requerentes sustentam que após realizarem o pagamento à requerida no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), foram impedidos de saírem do local, além de terem sido insultados por funcionários sob a alegação de que o pagamento não havia sido computado.
A tese defensiva baseia-se na alegação de no local do estabelecimento da ré há oscilação do sinal de internet o que pode afetar no recebimento das informações das transações, sustenta ainda que não houve insulto por parte dos funcionários e que os autores recusaram-se a enviar o comprovante de pagamento, defendendo a ausência de dano moral.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, em especial o vídeo anexado pelos autores no id.30893849, verifico que o próprio requerente confirma que não enviaria o comprovante de pagamento para fins de verificação e confirmação do pagamento.
Além disso, não restou comprovado que os requerentes tivessem sido ofendidos pelos representantes do estabelecimento para o qual realizou o pagamento, tratando-se de o caso de simples aborrecimento do cotidiano, passível de ocorrer em operações virtuais.
Não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, pretendendo condenar qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral.
Destaco que caberia aos requerentes o ônus de comprar fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, contudo, nenhuma evidência encontro nos autos acerca de tal alegação, vez que não restou comprovado que os requerentes tivessem sido insultados pelos funcionários, tampouco impedidos de sair do local.
Registro que o problema poderia ter sido facilmente resolvido entre as partes, caso o requerente enviasse o comprovante de pagamento, conforme solicitado, no entanto, os autores optaram por prolongar a ocorrência e aguardar o sistema computar o recebimento do valor.
Portanto, em que pese o incômodo vivenciado pelos requerentes, não ficou comprovado que houve falha na prestação do serviço pelo Requerido que pudesse amparar a pretensão autoral, tratando-se de mero aborrecimento, razão pela qual impossível mostra-se o acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via reflexa, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 19:56
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:15
Processo Inspecionado
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20/05/2025 14:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido de TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA - CPF: *13.***.*60-11 (REQUERENTE) e VINICIUS FELICIA ROSA - CPF: *29.***.*46-06 (REQUERENTE).
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05/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS FELICIA ROSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de POUSADA MONTE NEGRO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022663-06.2023.8.08.0048 REQUERENTE: TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA, VINICIUS FELICIA ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Nome: TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA Endereço: Rua Manguarí, 235, LOTE 5, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-297 Nome: VINICIUS FELICIA ROSA Endereço: Rua Manguarí, 235, LOTE 5, Maria Niobe, SERRA - ES - CEP: 29176-297 REQUERIDO: POUSADA MONTE NEGRO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Nome: POUSADA MONTE NEGRO LTDA Endereço: Br 101, A2, Motel, Centro, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 DESPACHO Termo de audiência de instrução, redesignado o ato de forma presencial, o qual defiro, de forma excepcional a participação virtual da testemunha NATALINO REIS - ID 54634721; Manifestação a contestação - ID 56116914; Petição da requerida para requerer esclarecimentos quanto a audiência de instrução - ID 63814625; Os autos vieram conclusos.
Conforme o termo da audiência de instrução e julgamento ID 54634721, a audiência designada para o dia 29/04/2025, às 15:30, será realizada na modalidade presencial, sendo permitida, de forma excepcional, a participação virtual da testemunha NATALINO REIS.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022663-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIELLY DOS SANTOS DE SOUZA ROSA, VINICIUS FELICIA ROSA REQUERIDO: POUSADA MONTE NEGRO LTDA INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiencia Instrucao e Julgamento Data: 29/04/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 12:50
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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24/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 13:32
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2024 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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17/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2024 17:34
Processo Inspecionado
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07/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:53
Juntada de
-
23/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
10/01/2024 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 13:10
Expedição de carta postal - citação.
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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