TJES - 0000542-38.2019.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:21
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA NUNES BACELO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO VIEIRA NUNES BACELO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000542-38.2019.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ANGELICA HAASE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO VIEIRA NUNES BACELO Advogado do(a) REU: GABRIELA BARBOSA VARGAS FILIPPE - ES20632 SENTENÇA 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de TIAGO VIEIRA NUNES BACELO, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que na data e local ali descritos, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex esposa, Sra.
Angelica Haase, com puxões de cabelo e um soco que lesionou seu nariz, sendo impedido de prosseguir com as agressões em razão da intervenção de terceira pessoa, o que motivou as ameaças de morte.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial, Boletim de Atendimento de Urgência da vítima, Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência e relatório conclusivo da Autoridade Policial.
Certidão de antecedentes criminais do acusado elaborado pela equipe da audiência de custódia juntada às fls. 42.
Termo de audiência de custódia juntado às fls. 55/57, oportunidade que lhe foi concedida liberdade provisória sem fiança e condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado às fls. 106 que, devidamente citado (fls. 108/109), apresentou resposta à acusação às fls. 115/116.
Nas audiências de instrução (fls. 161 e id 50681308), o réu e as testemunhas não se fizeram presentes, motivo pelo qual foi declarada a revelia do réu nos termos do artigo 367 do CPP e o Ministério Público e defesa desistiram das oitivas das testemunhas arroladas, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Em sede de alegações finais apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções dos artigos 129, §9º 147 do CP, em conformidade com a Lei nº 11.340/06.
A Defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
No entanto, cabe destacar que durante a instrução processual não foram produzidas provas, haja vista que as testemunhas arroladas não foram ouvidas (já que dispensadas pelas partes) e sequer o acusado, sendo decretada sua revelia.
Pois bem, o inquérito policial deve ser compreendido como sendo procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Esses elementos de informação que serão identificados ao longo da investigação criminal não são destinados exclusivamente ao titular da ação penal, para avaliar o ingresso ou não em juízo.
São informações de caráter provisório que têm o condão de subsidiar, além da ação penal, propriamente dita, um eventual pedido e deferimento de medida cautelar.
Nota-se, então, que esses elementos de informação colhidos no inquérito policial serão úteis para a formação da opinio delicti do titular da ação penal e também para a verificação do fumus comissi delicti (aparência de autoria e de materialidade) exigido para a decretação de medidas cautelares, inclusive de prisão provisória.
O inquérito policial, portanto, possui a finalidade de identificar fontes de prova e proceder com a colheita de elementos informativos acerca da materialidade e autoria da infração penal.
Cumpre destacar que as expressões fontes de prova e elementos de informação não possuem o mesmo sentido.
Nessa linha, fonte de prova é tudo que está fora dos autos e que tem algum conhecimento sobre o fato delituoso.
As fontes de prova derivam do fato delituoso independentemente do processo, e são por trazerem alguma informação sobre a autoria e/ou materialidade do fato delituoso.
Diferentemente de prova, que trata-se daquilo que é produzido em contraditório judicial.
O art. 155 do CPP trouxe a distinção entre os elementos informativos e a prova.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (grifo nosso) Assim, em virtude desse caráter inquisitivo do inquérito, os elementos informativos produzidos na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada.
Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório.
Isso porque a sentença tem que ser fruto do contraditório e da ampla defesa, apurado no processo.
Tudo isso pode ser constatado com a simples leitura do art. 155, caput, do CPP.
Tecidas tais considerações, tem-se que, embora tenha sido observado o contraditório e ampla defesa na tramitação do presente feito, não foram produzidas provas aptas ao edito condenatório, ou melhor, não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que, outra opção não há que a absolvição do acusado por falta de provas. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público para ABSOLVER o acusado TIAGO VIEIRA NUNES BACELO das sanções previstas nos artigos 129, §9º e artigo 147, ambos do CP, na forma da Lei nº 11.340/06, lastreado no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Verifico que o réu foi assistido por advogada dativa, nomeada às fls. 106, diante da inexistência de Defensor Público nomeado para atuar nesta Comarca.
Assim, FIXO os honorários advocatícios em prol da patrona nomeada, DRA.
GABRIELA BARBOSA VARGAS FILIPPE, inscrita na OAB/ES sob o nº 20.632, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais).
Considerando o ato normativo conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
DETERMINO a serventia que expeça a Certidão de Atuação.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitado em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pancas-ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de direito -
14/03/2025 14:31
Juntada de Informações
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14/03/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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09/10/2024 16:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 13:00 Pancas - 2ª Vara.
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23/09/2024 11:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:49
Juntada de Informações
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14/08/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 13:00 Pancas - 2ª Vara.
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21/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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