TJES - 0032574-49.2016.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032574-49.2016.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Dionysio Abaurre Cinemas e Participações Ltda. em face de Comercial Superaudio Ltda., Jacob Julio Laurett, Marinete de Barros Laurett e Jackson Pina Lauret (ID 25874349), registrado sob o nº 0032574-49.2016.8.08.0024, fundado em título executivo judicial. À partida, diante do requerimento (ID 37806834 - fl. 14) e da prova (ID 37812051) da condição de idoso de Jacob Julio Laurett, concedo o TRÂMITE PRIORITÁRIO deste processo, nos termos do artigo 1.048, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar as devidas anotações e zelar pela sua observância.
Foi determinada a intimação dos demandados para pagamento espontâneo do débito (ID 27050893).
Jacob Julio Laurett, Marinete de Barros Laurett e Jackson Pina Lauret apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegaram, em síntese, que: a) a devedora principal, Comercial Superaudio Ltda., encontra-se em processo de falência sob o número 0036164-34.2016.8.08.0024, na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória - ES, condição que, por si só, demanda a análise do redirecionamento dos procedimentos executórios à luz da competência universal da justiça falimentar; b) Comercial Superaudio Ltda. foi adquirida por Totalgest Empreendimentos S.A., antes mesmo da prolação da sentença; c) Jacob Julio Laurett e Marinete de Barros Laurett, não foram intimados da sentença, na medida em que esta apenas foi publicada no Diário da Justiça, intimando obviamente os patronos das partes, mas estes encontravam-se sem advogados constituídos nos autos; d) se deve respeitar o benefício de ordem dos fiadores, que têm o direito de ver executados os bens do devedor principal primeiro.
Requereram, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 37806834).
A exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 40158947).
Este é o relatório.
Ausência de intimação.
Inocorrência.
Asseveram os executados que não foram devidamente intimados da sentença proferida, razão pela qual seriam nulos os atos posteriormente praticados.
Não há como acolher essas alegações defensivas.
Como restou consignado na sentença, os réus na fase de conhecimento foram considerados revéis, eis que devidamente intimados para regularizarem a representação, deixaram de constituir novos patronos.
No escólio de Humberto Teodoro Júnior1, em consequência da revelia, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência ao réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório, o que, todavia, não configura uma ofensa àquele princípio, visto que se deve à conduta do próprio réu o estabelecimento da situação processual que inviabiliza as intimações na forma prevista em lei.
A dispensa de intimação só prevalece em relação ao demandado revel que não tenha advogado nos autos.
O Código de Processo Civil disciplina a questão.
Segundo o artigo 346 do Código de Processo Civil, mesmo se o réu for revel, continua sendo obrigatória a publicação dos atos decisórios na imprensa oficial.
Confira-se: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Desse modo, de acordo com a regra estabelecida, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos.
No caso, observa-se que a sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça (fl. 284), com o dispositivo da sentença e, ainda, o nome de todos os réus revéis.
Assim, não há qualquer irregularidade nos atos praticados.
Benefício de ordem.
Renúncia e não cumprimento do disposto no artigo 828 do Código Civil.
Quanto à alegada necessidade de observância do benefício de ordem disposto no artigo 828 do Código Civil, melhor sorte não assiste aos embargantes.
Isso porque: (a) os embargantes, na qualidade de fiadores, renunciaram expressamente ao direito de benefício de ordem, tornando-se, assim, devedores solidários da parte executada Comercial Superaudio Ltda., conforme se verifica da “cláusula décima sexta”, item “16.2”, do contrato de locação (fl. 31); (b) os embargantes, diversamente do que alegam, não indicaram quaisquer bens do devedor principal à penhora, não tendo, assim, cumprido com o disposto no parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, em ordem a fazer jus ao benefício ora vindicado.
Recuperação judicial.
A defesa sustenta que a devedora principal foi adquirida por um grupo empresarial, o que deveria suspender a execução.
Requer, ainda, a remessa dos autos ao Juízo da recuperação judicial, uma vez que a devedora principal, está em processo de falência, e o Juízo falimentar tem competência para tratar de atos executórios relativos à massa falida.
Ao que se extrai dos autos do processo nº 0036164-34.2016.8.08.0024, foi decretada a falência de Comercial Superaudio Ltda., em 11 de novembro de 2019 (fls. 95/101 – daqueles autos).
Esse fato também não é discutido pela parte exequente.
O Superior Tribunal de Justiça explicitou que, na hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial, a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor interessado buscar a satisfação de seu crédito no processo de recuperação judicial.
Eis as seguintes ementas de julgados da referida Corte sobre a questão: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ENTINÇÃO.
NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 21.8.2023, DJe de 28.8.2023).
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECUPERANDA.
COOBRIGADOS.
FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
TÉRMINO.
SUSPENSÃO. 1.
A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3.
No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. 4.
No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF.
Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5.
No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.899.107/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 25.4.2023, DJe de 28.4.2023) Com efeito, tendo a própria parte exequente reconhecido a existência de processo de recuperação judicial da parte executada Comercial Superaudio Ltda., impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir no presente cumprimento de sentença em relação a ela.
Por outro lado, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 885), "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
Nessa toada o processamento da recuperação judicial de empresa, a aprovação do plano de recuperação ou a falência não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando.
Registre-se, ainda, que a extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.104.632-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 20/4/2017 - Info 605).
Deste modo, embora inviável a execução em face da devedora principal, tal como acima reconhecido, esta deve seguir em face dos demais executados/fiadores.
Dispositivo.
Ante o expendido, extingo formalmente o presente cumprimento de sentença, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a Comercial Superaudio Ltda. e, quanto ao mais, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários.
Nos termos da regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os impugnantes para, no prazo de cinco (05) dias, fazer prova do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pretendido benefício da gratuidade da justiça, vez que são todos comerciantes e têm domicílio em bairros nobres, circunstâncias essas que infirmam a presunção de sua declaração de hipossuficiência econômica.
Corrija-se a autuação com a exclusão de LOURIVAL JULIO LAURETT do polo passivo, eis que não integrou o processo de conhecimento e nem é parte no cumprimento de sentença, bem como o de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA.
Ademais, Carlos Luiz Zaganelli Filho não é patrono de nenhum dos demandados, devendo seu nome ser excluído.
Vitória-ES, 25 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior; colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019 – Comentário ao artigo 346. -
13/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/10/2024 14:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de JACKSON PINA LAURETT - CPF: *42.***.*49-20 (INTERESSADO), JACOB JULIO LAURETT - CPF: *85.***.*02-04 (INTERESSADO) e MARINETE DE BARROS PINA LAURETT - CPF: *27.***.*83-09 (INTERESSADO)
-
17/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JACOB JULIO LAURETT em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARINETE DE BARROS PINA LAURETT em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DIONYSIO ABAURRE CINEMAS E PARTICIPACOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2023 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2023 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2023 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2023 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2023 16:49
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004628-77.2017.8.08.0021
Natalia dos Santos Gomes
Renata Lyrio Cordeiro Porto
Advogado: Roberto Carlos Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 5005209-42.2025.8.08.0048
Dirlene Lopes Correa
47.824.502 Alef Perini Miranda
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 14:01
Processo nº 0018330-57.2016.8.08.0011
Nemer Marmores e Granitos SA
Jesser Marques Fidelix
Advogado: Pedro Paulo Volpini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 5005332-56.2022.8.08.0012
Inspetoria Sao Joao Bosco
Julievellin Martins Monteiro
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 09:17
Processo nº 0019057-75.2011.8.08.0048
Marcelo Matedi Alves
Elenice de Matos Sepulchro
Advogado: Marcelo Matedi Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2011 00:00